LEI Nº 3.637, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a vedação de emissão de ruídos sonoros excessivos prevenientes dos sistemas de escapamento de motocicletas e veículos congêneres no município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica vedada, no município de Ferraz de Vasconcelos, a emissão de ruídos sonoros excessivos por motocicletas e veículos congêneres que decorra de adulteração, modificação, remoção, defeito ou inoperância do silenciador e/ou do sistema de escapamento, bem como qualquer alteração que resulte em nível sonoro acima dos limites estabelecidos nas normas federais aplicáveis.

 

§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se veículos congêneres as motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos de uso viário, dotados de motor a combustão interna e sistema de escapamento.

 

§ 2º Esta Lei tem como foco a proteção do sossego público, no âmbito do interesse local, sem sobreposição às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se irregulares e excessivos os ruídos sonoros emitidos que ultrapassem os limites fixados na Resolução n° 418/2009 do CONAMA e suas atualizações ou outras que vierem a substituí-la, conforme aferição realizada de acordo com as normas da ABNT NBR 9714 e suas atualizações ou equivalentes que vierem a substituí-la.

 

Art. 3º A aferição do ruído será realizada com equipamentos calibrados e certificados pelo Inmetro, operados por agentes competentes, observando-se a metodologia técnica estabelecida nas normas mencionadas no art. 2º.

 

§ 1° É assegurado ao autuado o direito à contraprova, mediante nova aferição técnica, na forma do regulamento.

 

§ 2º Na impossibilidade de medicação imediata, poderá ser lavrado auto de constatação pela evidencia material de adulteração, tais como descarga livre, ausência ou rompimento de silenciador, sem prejuízo de pericia posterior ou reavaliação técnica.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, sem prejuízo da atuação da autoridade de trânsito, podendo ocorrer em cooperação com órgãos estaduais, mediante convênios e acordos de cooperação técnica.

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o proprietário do veículo à aplicação das seguintes penalidades decorrentes da perturbação do sossego:

 

- multa no valor equivalente a 04 (quatro) UFMs caso a infração ocorra no período diurno, das 7h00 às 18h59;

 

II - multa no valor equivalente a 06 (seis) UFMs caso a infração ocorra no período vespertino, das 19h00 às 21h59;

 

 

III - multa no valor equivalente a 08 (oito) UFMs caso a infração ocorra no período noturno, das 22h00 às 6h59;

 

IV - na reincidência, dentro do prazo de 12 meses contados da data da primeira infração, a autoridade competente poderá determinar a remoção do veículo, que permanecerá retido até a regularização do sistema de escapamento e a comprovação em vistoria.

 

§ 1º Quando a medição indicar excedente igual ou superior a 10 dB(A) acima do limite aplicável, ainda que não seja o caso de reincidência, além da multa, a autoridade competente poderá determinar, de forma motivada, retenção imediata do veículo até a regularização.

 

§ 2° As disposições constantes deste artigo não isentam o proprietário do veículo infrator das penalidades e das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 6º O veículo retido ou removido somente será liberado após comprovação da regularização do sistema de escapamento em vistoria e quitação das penalidades cabíveis.

 

Art. 7° É assegurado ao autuado o direito de defesa e recurso aos órgãos municipais competentes, conforme procedimento e prazos a serem definidos em Decreto, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º O Executivo poderá celebrar convênios e promover programas de educação e conscientização sobre poluição sonora, com foco na proteção de crianças com TEA, idosos e pessoas ·com hipersensibilidade auditiva, além de instituir a "Blitz do Sossego", de caráter educativo e fiscalizador, com cronograma público.

 

Art. 9º O executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, definindo protocolos de medicação, formulários, rito de defesa e recursal, bem como demais disposições necessárias a garantir o cumprimento desta Lei.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários 

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 08 de dezembro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei:

Vereadora Selma Francisca dos Santos – Republicanos 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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