
LEI Nº 3.639, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Operação Trabalho do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Operação Trabalho, com o limite de até 1.000 (mil) bolsas, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Ferraz de Vasconcelos, pertencente à família de baixa renda, visando estimulá-lo à busca de ocupação, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa Operação Trabalho consistirá:
I - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parteiras, vedada toda e qualquer atividade insalubre, nos termos das normas trabalhistas vigentes;
II - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras;
III - em ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação;
IV - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente;
V - na garantia de seguro de vida coletivo;
VI - em subsídio para despesas de alimentação, que corresponderá a 10% do salário mínimo nacional vigente, à prática de atividades do Programa, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar;
VII - em subsídio para despesas de deslocamento, que corresponderá a 21,25% do salário mínimo nacional vigente, destinadas à prática de atividades do programa, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar.
§ 1º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições com as quais a Poder Executivo Municipal estabeleça convênios ou parcerias.
§ 2º A participação no Programa Operação Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 3° Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários poderão receber cartão magnético emitido pelo agente de crédito ou depósito pecuniário em conta benefício;
§ 4º Não havendo qualquer saque pelos respectivos beneficiários no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, os valores serão transferidos para a conta corrente do programa, a fim de serem utilizados na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.
§ 5º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 4° deste artigo.
§ 6º Os benefícios e atividades previstos neste artigo terão a duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão ou entidades conveniadas ou parceiras em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 7° Os benefícios e atividades previstos nos incisos I, II, IV e V, deste artigo, serão concedidos sempre cumulativamente, podendo ser acompanhados ou não daqueles previstos nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 8° Os benefícios e atividades previstos nos · incisos III e VII serão concedidos sempre cumulativamente, podendo ser acompanhados ou não do benefício estabelecido no inciso VI deste artigo.
Art. 3° Para habilitar-se no Programa, o interessado deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de Ferraz de Vasconcelos, que está desempregado e que não recebe seguro-desemprego, além de preencher os seguintes requisitos:
I - estar desempregado há mais de 4 (quatro) meses, ou, estando desempregado, não ter acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, consecutivos ou não;
II - pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
III - não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de não possuir família, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
IV - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará sob pena de sofrer as sanções previstas no § 1 °, Art. 9°, desta lei.
§ 1° Para fins do Programa Operação Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizadas pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2° Excetua-se do critério de renda estabelecido nos incisos II e III do caput deste artigo o morador de rua em processo de reinserção social.
§ 3° O morador de rua em processo de reinserção social comprovará que é residente e domiciliado no Município de Ferraz de Vasconcelos por meio de declaração, sujeita às penas da lei.
Art. 4° A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Operação Trabalho será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.
Art. 5° O beneficiário selecionado que desenvolver as atividades previstas nos incisos I e II do artigo 2º desta lei deverá cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas a serem estipulados em decreto e no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 6º O Programa Operação Trabalho será implantado gradativamente, de modo a atender situações agravantes de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no Art. 30 desta lei:
I - maior tempo de desemprego;
II - morador de rua em processo de reinserção social;
III - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";
IV - menor grau de escolaridade do beneficiário;
V - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
VI - famílias monoparentais;
VII - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal n° 8.069. de 13 de julho de 1990;
X - condições de moradia;
XI - deficientes físicos;
XII - egressos do sistema penitenciário;
XIII - local de moradia próximo ao distrito ou zona dos equipamentos públicos em que serão desenvolvidas as atividades;
XIV - mulheres gestantes.
Art. 7° A concessão dos benefícios previstos no Art. 2º será interrompida se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 3° e 5°, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III - a renda bruta "per capita" ultrapassar os limites estabelecidos no inciso III do Art. 3º desta lei, ressalvado o disposto no § 2° de seu artigo 3°;
IV - o beneficiário mudar-se para outro Município.
Parágrafo Único. Nos casos de redução da renda bruta "per capita" para nível inferior ao previsto nos incisos II e III do Art. 3°, ou de restauração das condições previstas nos Art. 3° e 5° desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 8º É vedado aos beneficiários do Programa Bolsa-Família participarem do Programa Operação Trabalho.
Art. 9º Será excluído do Programa Operação Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1 ° Sem preJu1zo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.
Art. 11. O Programa Operação Trabalho ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo Único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 12. O Programa Operação Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, constituída por titulares ou representantes do órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto.
§ 1° A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.
§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.
§ 3º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes.
Art. 13. Para atender às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais.
§ 1° O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas.
§ 2º Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, limitado aos créditos próprios da Lei Orçamentária.
Art. 14. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 16 de dezembro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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