
LEI Nº 3.641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação – CMH, na forma do Art. 154, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o "Conselho Municipal de Habitação - CMH", em conformidade com o art. 154 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2° O Conselho Municipal de Habitação - CMH é órgão colegiado, de natureza permanente e de caráter deliberativo em sua organização, consultivo e fiscalizador das atividades desenvolvidas no âmbito da política municipal de habitação, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas.
Art. 3° O "Conselho Municipal de Habitação - CMH" observará, na sua atuação, os seguintes princípios:
I - implementação das políticas habitacionais, priorizando a atuação junto à população de menor renda;
II - articulação e apoio aos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
III - autogestão como prática de processo construtivo, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de emprego e renda e acesso a direitos básicos de cidadania para a população;
IV – descentralização de poderes de decisões;
V - uso de formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à autogestão, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;
VI - implementação integrada de projetos habitacionais com os demais investimentos em infraestrutura urbana e serviços urbanos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° São atribuições do Conselho Municipal de Habitação -CMH:
I - propor as diretrizes fundamentais para a política municipal na área habitacional, dentro dos objetivos e princípios delineados, sob todas as formas possíveis, contando com a cooperação de entidades estaduais e federais que atuem no setor;
II - colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento habitacional, mediante recomendações referentes à atividade no Município;
III - manter intercâmbio com os órgãos oficiais e entidades não governamentais voltadas para o desenvolvimento habitacional das localidades da região, do Estado e da União;
IV - fomentar o surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas, na conformidade da legislação própria, com o propósito de promover a construção habitacional por autogestões;
V - manifestar-se quanto a prestação de assistência, responsabilidade e supervisão técnica para a construção de imóveis por parte de indivíduos ou associações populares;
VI - apoiar o desenvolvimento de pesquisas · de tecnologias alternativas e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade o barateamento da construção;
VII - convocar a Conferência Municipal de Habitação;
VIII – fomentar a execução de programas de:
a) reurbanização de favelas;
b) recuperação de áreas e edificações degradadas;
e) loteamentos populares;
d) conjuntos habitacionais;
e) apoio à autoconstrução;
f) regularização fundiária.
IX - manifestar-se quanto a política de uso e ocupação do solo urbano no Município;
X - manifestar-se quanto a implantação de conjuntos habitacionais verticais ou horizontais por parte da iniciativa privada, observadas as normas incidentes;
XI - manifestar-se sobre:
a) todos os programas e projetos habitacionais de interesse social; e,
b) a aprovação de projetos de parcelamento do solo, sob todas as formas, inclusive quando se destinarem a programas ou projetos habitacionais desenvolvidos pela iniciativa privada ou por particulares;
XII - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando ao desenvolvimento habitacional no Município, até mesmo quanto a previsibilidade de recursos públicos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais;
XIII - propor, opinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o desenvolvimento de planos, programas e projetos desenvolvidos com recursos oriundos do "Fundo Municipal de Habitação - FMH", notadamente no que pertine aos retornos e resultados sociais obtidos através de programas e projetos por ele custeados;
XIV - opinar sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do "Fundo Municipal de Habitação -FMH";
XV - elaborar o seu Regimento Interno; e,
XVI - deliberar acerca dos demais assuntos que lhe forem atribuídos pela legislação própria.
Art. 5° O Conselho Municipal de Habitação - CMH será composto por 12 (doze) integrantes, a saber:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento da área habitacional.
II- 06 (seis) representantes de Organizações não governamentais, com sede no Município ou com núcleo estabelecido no município.
§ 1° Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo nas pessoas dos Secretários, Assessores ou servidores das respectivas áreas, com afinidades e poder de decisão sobre a matéria.
§ 2º A sociedade civil organizada participará da composição do "Conselho Municipal de Habitação - CMH" através de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, por intermédio de seus representantes legais, a serem eleitas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3° Cada entidade representada terá outra entidade suplente, observada a ordem classificatória.
§ 4° A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo membro no Conselho pelo novo titular.
§ 5° Na impossibilidade da realização de eleição do representante do respectivo segmento, o Chefe do Poder Executivo poderá solicitar à Presidência da entidade que designe o seu integrante, o mesmo ocorrendo em caso de entidade suplente. Os respectivos representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 6° Os integrantes do Conselho terão mandato de dois (02) anos, sendo admissível a recondução por uma (01) única vez.
Art. 7° O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado serviço relevante ao Município.
Parágrafo único. As despesas com deslocamentos, alimentação, material de apoio e o que mais se referir ao exercício das atividades de integrante do Conselho poderão ser custeados· com recursos orçamentários da Municipalidade, na forma da legislação vigente.
Art. 8º O Presidente do Conselho será eleito entre os membros da sociedade civil na primeira reunião ordinária, que deverá ser realizada logo após a respectiva posse.
Parágrafo único. Será designado um servidor para secretariar os trabalhos do "Conselho Municipal de Habitação - CMH".
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9° O "Conselho Municipal de Habitação - CMH" terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas gerais:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus integrantes;
III - deliberações por maioria simples dos membros presentes; e,
IV - a Presidência deterá o voto de qualidade.
Art. 10. Todas as sessões do "Conselho Municipal de Habitação - CMH" serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As decisões do "Conselho Municipal de Habitação - CMH", assim como os temas tratados em Plenário pelo referido colegiado ou em comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11. As deliberações do "Conselho Municipal de Habitação - CMH" serão materializadas através de Resoluções.
§ 1° A homologação será efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da deliberação.
§ 2º Caso o Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido no § 1°, elas deverão retornar ao Conselho, com prioridade, para discussão na primeira reunião subsequente, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria absoluta dos Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12. O "Conselho Municipal de Habitação - CMH" elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a respectiva posse, para a regular aprovação, por ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Em respeito aos cargos dos conselheiros devidamente eleitos, a composição de que trata o artigo 5°, somente será observada no próximo exercício, ou seja, após o término do mandato dos atuais conselheiros, sendo facultada, mediante deliberação em assembleia extraordinária, a complementação da composição neste ínterim.
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos vigente e futuros, que serão regularmente suplementadas, se necessário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 2.283 de 1° de setembro de 1998 e nº 2.590 de 2 de março de 2005.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de dezembro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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