RESOLUÇÃO Nº 636, DE 03 DE JUNHO DE 2025

 

Altera a Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

DECRETA:

 

"TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 280. As audiências públicas promovidas pela Câmara Municipal poderão ter como objetivo viabilizar a prestação de contas pelo Executivo, conforme definido em Lei, instruir matéria legislativa em trâmite, bem como tratar de assuntos de interesse público relevante atinentes à sua área de atuação, inclusive com entidades da sociedade civil, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

 

§ 1º As Comissões Permanentes poderão realizar audiências públicas isoladamente ou em conjunto, conforme demandar a natureza da matéria a ser debatida.

 

§ 2º As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria, quando for conveniente e oportuna a discussão em conjunto.

 

Art. 281. Convocada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades e, se for o caso, as pessoas interessadas e os especialistas ligados aos órgãos ou entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

 

§ 1º Nas audiências públicas de prestação de contas, o secretário municipal realizará toda a exposição sobre os dados a serem divulgados antes da formulação de perguntas pelos vereadores e demais interessados.

 

§ 2º Nas audiências públicas destinadas a instruir matéria legislativa em curso na Câmara Municipal, o autor do projeto ou o convidado a discursar sobre a matéria deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo do presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3° Quando for o caso, na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 4° Caso os participantes se desviem do assunto objeto da audiência, ou perturbem a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

§ 5º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 6° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 06 (seis) minutos para cada parlamentar, tendo o interpelado o tempo que for necessário para responder.

 

§ 7º O tempo de que dispõe cada vereador, conforme previsto no parágrafo anterior, será controlado pelo presidente da Comissão ou por alguém por ele designado e fluirá toda vez que a palavra estiver com o parlamentar, seja para formular perguntas, fazer réplica ou realizar qualquer consideração sobre o conteúdo tratado na audiência pública.

 

§ 8º Sem prejuízo do tempo previsto no § 6°, cada vereador terá 04 (quatro) minutos para fazer suas considerações finais antes do término da audiência pública, podendo inclusive utilizar tal espaço para esclarecer dúvidas remanescentes, se assim autorizado pelo presidente.

 

§ 9º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

 

§ 10. Durante as audiências públicas a população poderá realizar perguntas por meio da utilização de formulário específico a ser lido pelo presidente da Comissão em momento oportuno, por meio de chat online caso a audiência esteja sendo transmitida pela internet, bem como pelo uso da palavra, a critério do presidente, limitado neste caso a 03 (três) minutos por participante.

 

Art. 282. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, providenciará a publicação do ato convocatório, do qual constará o local, horário e pauta, no Boletim Oficial do Município e no site oficial da Câmara Municipal.

 

Art. 283. A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão de:

 

I - requerimento subscrito por 0,1 % (um décimo percentual) do eleitorado do Município;

 

Il - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.

 

§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

 

§ 2° As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia de seus atos constitutivos, registrados em cartório, do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.

 

§ 3° O requerimento de audiência pública apresentado pela sociedade civil será apreciado pela Comissão pertinente ao assunto nele tratado, podendo ser rejeitado motivadamente.

 

Art. 284. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, contendo de forma resumida o conteúdo abordado, que ficará arquivada no âmbito da Comissão.

 

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cópias das atas aos interessados, mediante pedido formalizado ao presidente da Comissão."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,03 de junho de 2025.

 

 

HODIRLEI MARTINS PEREIRA

Presidente 

 

 

Autor do Projeto de Resolução:

Mesa Diretora

 Vereadores: Hodirlei Martins Pereira – MDB

Alexandro Santos Alves Silva - MDB

Claudio Ramos Moreira – PT

Marcos Antonio Castello – PL

Eliel de Souza - Republicanos

 

 

Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Resolução n° 08, às fls. 005 e 007, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data. 

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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