
LEI Nº 3.642, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2026.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2° A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ R$ 760.867.000,00 (setecentos e sessenta milhões, oitocentos e sessenta e sete mil reais) e se desdobra em:
I - R$ 714.700.500,00 (setecentos e quatorze milhões, setecentos mil, quinhentos reais) do orçamento fiscal; e
II – R$ 46.166.500,00 (quarenta e seis milhões, cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 147.434 480,00 | 90.000,00 | 147.524.480,00 |
Contribuições | 8.785.000,00 | 102.000,00 | 8.887.000,00 |
Receita Patrimonial | 38.968.170,00 | 2.864.200,00 | 41.832.370,00 |
Receita Agropecuária | - | - | - |
Receita Industrial | - | - | - |
Receita de Serviços | - | - | - |
Transferências Correntes | 470.889.000,00 | 37.995.300,00 | 508.884.300,00 |
Outras Receita Correntes | 34.869.500,00 | 115.000,00 | 34.984.500,00 |
Receita Corrente – Intra-Ofss | - | - | - |
(-) Outras Deduções | -488.500,00 | - | -488.500,00 |
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | -53.914.400,00 | - | -53.914.400,00 |
Total das Receitas Correntes | 646.543.250,00 | 41.166.500,00 | 687.709.750,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito | 35.500,00 | - | 35.500.000,00 |
Alienação de Bens | 200.000,00 | - | 200.000,00 |
Amortização de Empréstimos | - | - | - |
transferências de Capital | 32.457.250,00 | 5.000.000,00 | 37.457.250,00 |
Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital | 68.157.250,00 | 5.000.000,00 | 73.157.250,00 |
Total da Administração Direta | 714.700.500,00 | 46.166.500,00 | 760.867.000,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 760.867.000,00 (setecentos e sessenta milhões, oitocentos e sessenta e sete mil reais), na seguinte conformidade:
I- R$ 617 .800.252,94 (seiscentos e dezessete milhões, oitocentos mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 143.066.747,06 (cento e quarenta e três milhões, sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5° A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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DESPESA CORRENTES | 515.102.767,64 | 135.008.594,12 | 650.11.361,76 |
DESPESAS DE CAPITAL | 102.696.779,41 | 8.058.152,94 | 110.754.932,35 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 705,89 | 0,00 | 705,89 |
Total da Administração Direta | 617.800.252,94 | 143.066.747,06 | 760.867.000,00 |
II - Por órgãos de governo:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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CÂMARA MUNICIPAL | 24.138.000,00 | - | 24.138.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 9 .895.000,00 | 972.000,00 | 10.867.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA | 4.272.000,00 | - | 4.272.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 24.026.000,00 | - | 24.026.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | 61.538.000,00 | - | 61.538.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | 256.150.552,94 | - | 256.150.552,94 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | 12.771.308,82 | - | 12.771.308,82 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E CULTURA | 16.273.852,94 | - | 16.273.852,94 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 20.777.876,48 | 20. 777 .876,48 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 0,00 | 120.016.870,58 | 120.016.870,58 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS | 37.477.476,47 | - | 37.477.476,47 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA | 3.350.000,00 | - | 3.350.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 5.433.500,00 | - | 5.433.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA | 29.849.000,00 | - | 29.849.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA | 18.679.352,94 | - | 18.679.352,94 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS | 89.740.852,94 | - | 89.740.852,94 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 3.247.500,00 | - | 3.247.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO | 3.341.150,00 | - | 3.341.150,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, VERDE E PROTEÇÃO ANIMAL | 8.571.500,00 | - | 8.571.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS E FAVELAS |
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| 10.344.500,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 617.799.547,05 | 143.066.747,06 | 760.866.294,11 |
2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 705,89 | - | 705,89 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 617.800.252,94 | 143.066.747,06 | 760.867.000,00 |
III - Por funções:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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01. LEGISLATIVA | 24.138.000,00 | - | 24.138.000,00 |
02. JUDICIARIA | 1.500.000,00 | - | 1.500.000,00 |
03. ESSENCIAL À JUSTIÇA | 600.000,00 | - | 600.000,00 |
04. ADMINISTRAÇÃO | 118.920.355,88 | - | 118.920.355,88 |
06. SEGURANÇA PÚBLICA | 9.557.000,00 | - | 9.557.000,00 |
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 23.049.879,48 | 23.049.879,48 |
10. SAÚDE | 0,00 | 120.016.870,58 | 120.016.870,58 |
11. TRABALHO | 110.000,00 | - | 110.000,00 |
12. EDUCAÇÃO | 256.165.552,94 | - | 256.165.552,94 |
13. CULTURA | 14.032.352,94 | - | 14.032.352,94 |
15. URBANISMO | 43.165.800,00 | - | 43.165.800,00 |
16. HABITAÇÃO | 1.711.000,00 | - | 1.711.000,00 |
17.SANEAMENTO | 40.055.176,47 | - | 40.055.176,47 |
18. GESTÃO AMBIENTAL | 6.327.000,00 | - | 6.327.000,00 |
20. AGRICULTURA | 410.000,00 | - | 410.000,00 |
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS | 195.000,00 | - | 195.000,00 |
24. COMUNICAÇÃO | 1.550.000,00 | - | 1.550.000,00 |
25. ENERGIA | 6.250.000,00 | - | 6.250.000,00 |
26. TRANSPORTE | 36.609.000,00 | - | 36.609.000,00 |
27. DESPORTO E LAZER | 9.562.308,82 | - | 9.562.308,82 |
28. ENCARGOS ESPECIAIS | 46.921.000,00 | - | 46.921.000,00 |
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 705,89 | - | 705,89 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 617.800.252,94 | 143.066.747,06 | 760.867.000,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:
I - de 25 % (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4° desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5°, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001; e pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025, os quais são considerados créditos excedentes ao valor inicialmente fixado na Peça Orçamentária não devendo onerar no percentual fixado no Artigo 6°;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64, até o limite de 1/4 (um quarto) da receita prevista para o exercício.
Art. 8° Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7°, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos§ 9°, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1° Não se aplica a proibição- contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2025, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição, assim como, aquelas emendas impositivas que possuam impedimento de ordem técnica.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2025, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1° Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 e na Legislação vigente.
§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no §11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Ferraz de Vasconcelos, 22 de dezembro de 2025.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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