LEI Nº 3.642, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2026.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Art. 2° A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ R$ 760.867.000,00 (setecentos e sessenta milhões, oitocentos e sessenta e sete mil reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 714.700.500,00 (setecentos e quatorze milhões, setecentos mil, quinhentos reais) do orçamento fiscal; e

 

II – R$ 46.166.500,00 (quarenta e seis milhões, cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

SOCIAL

TOTAL

1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos, Taxas e Contribuições de

Melhoria

147.434

480,00

90.000,00

147.524.480,00

Contribuições

8.785.000,00

102.000,00

8.887.000,00

Receita Patrimonial

38.968.170,00

2.864.200,00

41.832.370,00

Receita Agropecuária

-

-

-

Receita Industrial

-

-

-

Receita de Serviços

-

-

-

Transferências Correntes

470.889.000,00

37.995.300,00

508.884.300,00

Outras Receita Correntes

34.869.500,00

115.000,00

34.984.500,00

Receita Corrente – Intra-Ofss

-

-

-

(-) Outras Deduções

-488.500,00

-

-488.500,00

(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb

-53.914.400,00

-

-53.914.400,00

Total das Receitas Correntes

646.543.250,00

41.166.500,00

687.709.750,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Operações de Crédito 

35.500,00

-

35.500.000,00

Alienação de Bens

200.000,00

-

200.000,00

Amortização de Empréstimos 

-

-

-

transferências de Capital

32.457.250,00

5.000.000,00

37.457.250,00

Outras Receitas de Capital 

 

 

 

Total das Receitas de Capital 

68.157.250,00

5.000.000,00

73.157.250,00

Total da Administração Direta

714.700.500,00

46.166.500,00

760.867.000,00

 

Seção II

Da fixação da despesa

 

Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 760.867.000,00 (setecentos e sessenta milhões, oitocentos e sessenta e sete mil reais), na seguinte conformidade:

 

I- R$ 617 .800.252,94 (seiscentos e dezessete milhões, oitocentos mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 143.066.747,06 (cento e quarenta e três milhões, sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5° A despesa fixada está assim desdobrada:

 

- Por categoria econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

DESPESA CORRENTES

515.102.767,64

135.008.594,12

650.11.361,76

DESPESAS DE CAPITAL

102.696.779,41

8.058.152,94

110.754.932,35

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

705,89

0,00

705,89

Total da Administração Direta

617.800.252,94

143.066.747,06

760.867.000,00

 

II - Por órgãos de governo:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

24.138.000,00

-

24.138.000,00

GABINETE DO PREFEITO

9 .895.000,00

972.000,00

10.867.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS

JURÍDICOS, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

4.272.000,00

-

4.272.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

24.026.000,00

-

24.026.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

61.538.000,00

-

61.538.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

256.150.552,94

-

256.150.552,94

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

12.771.308,82

-

12.771.308,82

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E CULTURA

16.273.852,94

-

16.273.852,94

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

20.777.876,48

20. 777 .876,48

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

0,00

                      120.016.870,58

120.016.870,58

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

37.477.476,47

-

37.477.476,47

SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA

3.350.000,00

-

3.350.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

                         5.433.500,00

-

5.433.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

URBANA

29.849.000,00

-

29.849.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E

MOBILIDADE URBANA

18.679.352,94

-

18.679.352,94

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

URBANOS

89.740.852,94

-

89.740.852,94

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

3.247.500,00

-

3.247.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

PLANEJAMENTO URBANO

3.341.150,00

-

3.341.150,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO

AMBIENTE, VERDE E PROTEÇÃO ANIMAL

8.571.500,00

-

8.571.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E

RELAÇÕES COMUNITÁRIAS E FAVELAS

 

 

10.344.500,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

617.799.547,05

143.066.747,06

760.866.294,11

2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

705,89

-

705,89

TOTAL DO MUNICÍPIO

617.800.252,94

143.066.747,06

760.867.000,00

 

III - Por funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

SOCIAL

TOTAL

 ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

01. LEGISLATIVA

24.138.000,00

-

24.138.000,00

02. JUDICIARIA

1.500.000,00

-

1.500.000,00

03. ESSENCIAL À JUSTIÇA

600.000,00

-

600.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

118.920.355,88

-

118.920.355,88

06. SEGURANÇA PÚBLICA

9.557.000,00

-

9.557.000,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

23.049.879,48

23.049.879,48

10. SAÚDE

0,00

120.016.870,58

120.016.870,58

11. TRABALHO

110.000,00

-

110.000,00

12. EDUCAÇÃO

256.165.552,94

-

256.165.552,94

13. CULTURA

14.032.352,94

-

14.032.352,94

15. URBANISMO

43.165.800,00

-

43.165.800,00

16. HABITAÇÃO

1.711.000,00

-

1.711.000,00

17.SANEAMENTO

                         40.055.176,47

-

             40.055.176,47

18. GESTÃO AMBIENTAL

6.327.000,00

-

6.327.000,00

20. AGRICULTURA

410.000,00

-

410.000,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

195.000,00

-

195.000,00

24. COMUNICAÇÃO

1.550.000,00

-

1.550.000,00

25. ENERGIA

6.250.000,00

-

6.250.000,00

26. TRANSPORTE

36.609.000,00

-

36.609.000,00

27. DESPORTO E LAZER

9.562.308,82

-

9.562.308,82

28. ENCARGOS ESPECIAIS

46.921.000,00

-

46.921.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

705,89

-

705,89

TOTAL DO MUNICÍPIO

617.800.252,94

143.066.747,06

760.867.000,00

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:

 

I - de 25 % (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4° desta Lei; e

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5°, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001; e pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

- necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025, os quais são considerados créditos excedentes ao valor inicialmente fixado na Peça Orçamentária não devendo onerar no percentual fixado no Artigo 6°;

 

II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

 

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

 

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64, até o limite de 1/4 (um quarto) da receita prevista para o exercício.

 

Art. 8° Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7°, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos§ 9°, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 1° Não se aplica a proibição- contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2025, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição, assim como, aquelas emendas impositivas que possuam impedimento de ordem técnica.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2025, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1° Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 e na Legislação vigente.

 

§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no §11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.

 

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026.

 

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de dezembro de 2025.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Fazenda 

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Podemos 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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