LEI Nº 3.643, DE 02 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre o prazo indeterminado de validade dos laudos e atestados com diagnósticos irreversíveis de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Deficiência Visual e Deficiência Auditiva, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os laudos médicos e médico-periciais que atestem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Deficiência Visual e Deficiência Auditiva, nos casos irreversíveis, para fim de obtenção de benefícios destinados a pessoas com deficiência, previstos na legislação do Município de Ferraz de Vasconcelos, terão validade por prazo indeterminado.

 

§ 1° A apresentação de laudo previsto no caput deste artigo não exclui a necessidade de cumprimento dos demais requisitos para a obtenção ou manutenção de benefícios destinados, no município de Ferraz de Vasconcelos, a pessoas com deficiência.

 

§ 2° A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto às redes de serviços públicos quanto às redes privadas, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 2º Os laudos previstos no art. 1° desta Lei poderão ser emitidos por profissional da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:

 

- Indicação do nome completo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Deficiência Visual e Deficiência Auditiva nos casos irreversíveis;

 

II - Indicação do código do transtorno na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID;

 

III - Indicação do nome e do número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do profissional médico responsável pelo laudo.

 

Parágrafo único. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos laudos médico-periciais de que trata esta Lei, sujeitará os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

 

Art. 3º Sem prejuízo do prevista no caput do art. 1° desta Lei, é assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Deficiência Visual e Deficiência Auditiva, nos casos irreversíveis, em nome próprio ou por intermédio de seu responsável legal, através da rede pública de saúde, a obtenção de laudos atualizados que indiquem a evolução ou o agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e as orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina.

 

Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Deficiência Visual e Deficiência Auditiva nos casos irreversíveis, o direito de requerer a atualização cadastral nos órgãos da Administração Pública municipal, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma da lei.

 

Art. 4° Os laudos de que trata esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópias simples, desde que acompanhadas de seus originais, observando-se o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 02 de março de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

CLÉCIO FRANCISCO GONÇALVES

Secretário Municipal de Saúde

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei:

Vereador Renato Ramos de Souza - PL

Subscrito pelo Vereador Eliel de Souza - Republicanos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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