RESOLUÇÃO Nº 639, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.

 

O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de defender e garantir as políticas das pessoas com autismo do Município.

 

§ 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá caráter suprapartidário, tendo por objetivo reunir os parlamentares desta Casa, comprometidos em proteger os direitos e propor melhorias para as pessoas com transtorno do espectro autista.

 

§ 2° A participação na Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será facultada a todos os Vereadores da Câmara Municipal, que deverão manifestar interesse ao Presidente da Edilidade, e reger-se-á pelas normas pertinentes constantes do Regimento Interno da Câmara.

 

§ 3º A Mesa Diretiva designará os Vereadores para compor a Frente Parlamentar por meio de Ato da Mesa, observada composição mínima de 3 (três) Vereadores, admitidas substituições mediante Ato da Mesa.

 

§ 4º A Frente Parlamentar possui natureza consultiva e propositiva, sem caráter deliberativo ou :fiscalizatório, não substituindo as atribuições das Comissões Permanentes.

 

Art. 2° São atribuições da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

- No âmbito interno da Câmara Municipal:

 

a) promover debates, reuniões e estudos sobre políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

b) acompanhar projetos de lei, resoluções e demais proposições legislativas que envolvam a temática;

 

c) propor encaminhamentos e recomendações às Comissões Permanentes e ao Plenário, sempre que a matéria envolver os direitos da pessoa com TEA.

 

II - No âmbito externo:

 

a) articular-se com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, de todas as esferas de governo, bem como com organizações da sociedade civil, relativamente às matérias vinculadas à temática desta Frente Parlamentar;

 

b) acompanhar propostas legislativas em âmbito federal, estadual e em outros municípios, pertinentes à atuação da Frente Parlamentar;

 

c) estimular campanhas de conscientização junto à comunidade sobre os direitos das pessoas com TEA;

 

d) apoiar a realização de seminários, congressos, fóruns e eventos correlatos;

 

e) receber sugestões, demandas e propostas da sociedade civil organizada, famílias e pessoas com TEA, encaminhando-as ao Poder Público quando pertinente.

 

Art. 3° A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na consecução de seus objetivos, poderá atuar em conjunto com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como com organizações da sociedade civil.

 

Art. 4° As reuniões da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, realizadas periodicamente nas datas e locais estabelecidos por seus integrantes, poderão prever a fala para os cidadãos, especialistas da área, pesquisadores e organizações representativas que tenham o mesmo objetivo, que se fizerem presentes às suas reuniões, estabelecendo critérios para tal.

 

Art. 5º Os trabalhos da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente, que terão mandato durante toda a atuação da Frente Parlamentar, que se extinguirá com o término da Legislatura.

 

Parágrafo único. A presidência do Colegiado ficará a cargo do parlamentar autor da Propositura que originou esta Resolução.

 

Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumário das conclusões das reuniões, simpósios, debates, seminários, estudos, visitas de campo ou encontros.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 23 de setembro de 2025.

 

 

HODIRLEI MARTINS PEREIRA

Presidente 

 

 

Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Resolução n° 08, às fls. 11 a 13, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data. 

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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