
RESOLUÇÃO Nº 640, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Láurea do Mérito Pessoal da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Láurea do Mérito Pessoal da Guarda Civil Municipal, como forma de homenagem e reconhecimento aos integrantes da Corporação que, por ato e conduta pessoal, enobrecerem e enaltecerem o nome da Guarda Civil Municipal.
Art. 2° A Láurea do Mérito Pessoal será concedida em cinco (5) graus, a Guardas Civis Municipais que se destacarem por seus méritos pessoais, obedecendo à seguinte graduação:
I - Bronze (5° grau);
II - Cromo (4° grau);
III - Prata (3º grau);
IV - Ouro (2° grau);
V - Cores do Município em esmalte (1º grau).
Art. 3º A concessão será realizada por meio de Projeto de Decreto Legislativo, observados critérios objetivos de mérito pessoal, vida funcional e conduta social do homenageado.
Art. 4º A entrega da Láurea do Mérito Pessoal será feita em sessão solene ou em cerimônia especialmente designada pelo Presidente da Câmara Municipal, que poderá escolher o local da solenidade, podendo convidar autoridades do Poder Executivo e Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, bem como o Comando da Guarda Civil Municipal, para prestigiar e condecorar os agraciados.
Art. 5° A avaliação do mérito considerará aspectos da vida profissional e social do Guarda Civil, abrangendo, dentre outros, apresentação pessoal, assiduidade, disciplina, dedicação ao trabalho, comportamento social e lealdade.
Art. 6º A cassação da Láurea do Mérito Pessoal poderá ocorrer nos seguintes casos, mediante Projeto de Decreto Legislativo:
I - demissão do agraciado a bem do serviço público;
II - condenação criminal com trânsito em julgado;
III - ato ou omissão que desonre a imagem ou conceito da Corporação.,
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 16 de dezembro de 2025.
HODIRLEI MARTINS PEREIRA
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Resolução n° 08, às fls. 14 e 15, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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