LEI Nº 3.652, DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.171, de 5 de novembro de 1996, para modificar a nomenclatura do Conselho Municipal do Idoso – CMI para Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica alterada a denominação do Conselho Municipal do Idoso - CMI, criado pela Lei n° 2.171, de 5 de novembro de 1996, que passa a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

 

 

Art. 2° A Lei nº 2.171, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1° O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo, formulador e controlador de políticas públicas, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade assegurar no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos os direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 e suas alterações) e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Formular, supervisionar, acompanhar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, definindo diretrizes básicas para o desenvolvimento de atividades de proteção e assistência, visando a garantia dos direitos da Pessoa Idosa;

 

II - Estimular estudos, debates e pesquisas sobre a situação da Pessoa Idosa no Município, objetivando prestigiar e valorizar essa parcela da população;

 

III - Propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos da Pessoa Idosa, eliminando toda e qualquer forma de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão;

 

IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa, bem como de seus familiares e cuidadores, visando a defesa de seus direitos;

 

V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação da Pessoa Idosa nos diversos setores de atividade social, cultural, econômica, educacional, esportiva e de lazer;

 

VII - Receber, analisar e encaminhar denúncias de violação dos direitos da Pessoa Idosa aos órgãos competentes, acompanhando as providências adotadas;

 

VIII - Propor, fiscalizar e acompanhar· a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que se refere aos programas e projetos de atenção à Pessoa Idosa;

 

IX - Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento à Pessoa Idosa, em parceria com os órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo 8 (oito) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 8 (oito) eleitos pela Sociedade Civil, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber:

 

I - 8 (oito) representantes do ·Poder Público Municipal, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, conforme especificação abaixo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas;

 

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana;

 

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil eleitos em Fórum Municipal da Pessoa Idosa, com entidades e organizações juridicamente constituídas há no mínimo 1 (um) ano e que desenvolvam trabalhos na área da Pessoa Idosa no Município, a saber:

 

a) 1 (um) representante de entidades ou organizações ILPI - Instituições de Longa Permanência para Idosos;

 

b) 3 (três) representantes dos usuários SUAS com idade maior ou igual a 60 anos;

 

c) 3 (três) representantes de associação ou organização da sociedade civil com atuação socioassistencial;

 

d) 1 (um) representante de Conselho de categoria profissional.

 

§ 1° A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida por um de seus integrantes eleito entre seus membros para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução por igual período, obedecido o critério de alternância a cada período, entre os segmentos dos representantes do Poder Público e dos representantes da Sociedade Civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.

 

§2º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura e funcionamento disciplinados por ato do Poder Executivo Municipal, com dotação orçamentária especifica para seu custeio.

 

§4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser desligados a qualquer momento a pedido ou por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho nos casos de omissão, falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, ou por conduta incompatível com a finalidade do Conselho, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de abril de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS

Secretario Municipal de Assistência Social

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei: Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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