
LEI Nº 3.653, DE 5 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à adultização infantil no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, com o objetivo de proteger crianças e adolescentes de práticas, conteúdos, eventos ou imagens que incentivem comportamentos e aparências adultas, em desconformidade com sua faixa etária.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por adultização infantil toda prática que exponha criança ou adolescente a vestimentas, coreografias, linguagens, comportamentos ou situações que antecipem ou explorem de forma precoce a sexualidade ou características próprias da vida adulta.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil:
I - Garantir que eventos, atividades culturais e apresentações com participação de menores de 18 anos respeitem a adequação etária, a dignidade e a integridade da criança e do adolescente;
II - Orientar escolas, creches, centros culturais, entidades esportivas e de lazer a adotarem medidas para evitar a adultização infantil;
III - Proibir a divulgação, por órgãos públicos ou entidades conveniadas, de imagens ou vídeos de crianças e adolescentes em contextos sexualizados ou que possam induzir interpretação de cunho sexual;
IV - Criar campanhas educativas junto à comunidade escolar e famílias, sobre os riscos e consequências da adultização infantil;
V - Estabelecer normas para uso de roupas adequadas quando não houver uniforme escolar, evitando exposição indevida.
Art. 4º Fica vedada, no âmbito do Município:
I - A realização de apresentações, coreografias, concursos ou qualquer atividade organizada por órgãos públicos, escolas municipais, entidades conveniadas ou com patrocínio municipal, que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada;
II - A veiculação de imagens, vídeos ou fotografias de crianças e adolescentes em contextos que possam ser interpretados como sexualmente sugestivos;
III - O incentivo, por meio de publicidade, propaganda ou campanhas oficiais, à adultização infantil.
Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte de entidades conveniadas ou organizadores de eventos patrocinados pelo município implicará:
I - Advertência;
II - Aplicação de multa no valor mínimo de 50 (cinquenta) UFM’s, podendo chegar a 150 (cento e cinquenta) UFM's, de acordo com a gravidade da infração ou dimensão do evento, observados critérios objetivos a serem fixados pelo Executivo.
III - Suspensão ou rescisão do convênio ou contrato, nos casos de reincidência.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber por meio de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 5 de maio de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS
Secretario Municipal de Assistência Social
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei: Renato Ramos de Souza - PSB
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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