LEI Nº 3.565, DE 16 DE JULHO DE 2024

 

Institui no Município de Ferraz de Vasconcelos, a notificação compulsória dos casos de Esporotricose ao Departamento de Vigilância em Saúde do Município.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Todos os casos suspeitos e confirmados de Esporotricose em humanos e em animais (cães e gatos) atendidos pelos serviços de saúde ou pelos serviços veterinários, públicos ou privados, localizados no Município de Ferraz de Vasconcelos, passam a ser de notificação compulsória ao Departamento de Vigilância em Saúde do Município, a fim de que as divisões de Vigilância Epidemiológica e de Zoonoses tomem as medidas sanitárias cabíveis, voltadas ao controle, vigilância e manejo da Esporotricose humana e animal (cães e gatos).

 

§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a notificação dos casos de Esporotricose deve ser realizada em até 05 (cinco) dias, a partir da suspeita da ocorrência da doença pelo respectivo profissional.

 

§ 2° As notificações deverão ser encaminhadas ao Departamento de Vigilância em Saúde do Município, por meio dos documentos e meios respectivamente estabelecidos e disponibilizados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 2° O Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de julho de 2024.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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