
LEI Nº 3.663, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Institui o Sistema Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Sistema Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes consistente na divulgação emergencial de informações essenciais para apoio à localização de crianças e adolescentes desaparecidos, por meio dos canais oficiais de comunicação dos Poderes Públicos Municipais, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º A divulgação do alerta ocorrerá após a comunicação oficial do desaparecimento às autoridades competentes, observados os fluxos operacionais definidos em regulamento e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.
§ 1º O desaparecimento de criança ou adolescente deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das demais comunicações cabíveis.
§ 2º A autoridade responsável pelo atendimento inicial deverá alertar o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida, para fins de atualização/cancelamento do alerta.
§ 3º Serão observadas, no que couber, a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e os protocolos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° A emissão e a divulgação preliminar da ocorrência do desparecimento pelo órgão de segurança pública competente.
I - registro e confirmação preliminar da ocorrência do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
II – avaliação de risco à integridade física ou psíquica da criança ou adolescente desaparecido(a), quando aplicável;
III – existência de informações suficientes para a identificação e a localização da criança/adolescente desaparecido (a) ou do suspeito, quando pertinente;
IV – vedação da emissão do alerta quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança/adolescente ou comprometer investigações em curso.
Art. 4º O alerta será divulgado, preferencialmente, pelos canais oficiais referidos no art. 1° e poderá ser complementado por outros meios de comunicação e tecnologias, inclusive mensagens a usuários de telefonia móvel, aplicativos, plataformas digitais, redes sociais, bem como por painéis eletrônicos, telões, mobiliário urbano digital e demais meios de mídia exterior existentes no Município, observadas as condições do regulamento.
§ 1° A utilização de meios tecnológicos que dependam de infraestrutura de telecomunicações, georreferenciamento, bases de dados, sistemas de terceiros ou serviços privados, quando necessária, ficará condicionada à celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com os órgãos e entidades competentes, operadoras, empresas de tecnologia e demais parceiros, observada a legislação aplicável.
§ 2° As informações divulgadas restringir-se-ão ao estritamente necessário para identificação e localização, contendo, sempre que disponíveis e pertinentes: nome, idade, características físicas, data/horário/local da última visualização confirmada e canal oficial para atualização/contato.
§ 3° A divulgação de imagem/fotografia será realizada mediante previa autorização dos pais ou do responsável legal, observado o disposto na legislação vigente.
§ 4° O regulamento definirá o padrão de identificação do alerta, bem como os procedimentos de atualização, encerramento e cancelamento, e as medidas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 5° O Sistema poderá promover integração e cooperação com bases e instrumentos oficiais, inclusive com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, na forma da Lei Federal n° 13.812, de 16 de março de 2019, observada a legislação vigente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, no mínimo:
I - os canais oficiais de divulgação do Poder Executivo e as formas de articulação com os canais oficiais do Poder Legislativo;
II - os fluxos de comunicação, validação e acionamento do alerta com os órgãos competentes e com o Conselho Tutelar;
III - os critérios técnicos e operacionais para delimitação de área de interesse, quando houver cooperação tecnológica, sem acesso indevido a dados pessoais;
IV - as regras de governança, registro de acionamentos, atualização, encerramento e cancelamento;
V - medidas de segurança da informação e diretrizes de proteção de dados pessoais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 1º de junho de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei: Vereador Claudio Ramos Moreira - PT
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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