LEI Nº 3.665, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Altera a Lei Municipal n° 3.380, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre a outorga de permissão para exploração   dos serviços de transporte individualizado de passageiros e alvará de estacionamento para veículos de aluguel, na modalidade táxi, no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° O art. 19 da Lei Municipal n° 3.380, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 19. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na categoria “de aluguel” e deverão atender à classificação admitida no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, devendo, ainda, ser do modelo sedan ou hatch, admitindo-se, na forma dos §§ 1° a 3° deste artigo, a utilização de veiculo do tipo picape, com idade máxima de 08 (oito) anos para a prestação do referido serviço, cuja capacidade máxima devera ser de até 04 (quatro) passageiros, além do motorista.”

 

§ 1° Fica autorizado o uso de veiculo do tipo picape na prestação do serviço de taxi, desde que possua, no mínimo, 4 (quatro) portas, não ultrapasse o peso bruto total de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e observe a lotação permitida na legislação de trânsito e pelo fabricante, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo de até 4 (quatro) passageiros, além do motorista. 

 

§ 2° A utilização de veiculo do tipo picape não altera a natureza do serviço, permanecendo este restrito ao transporte individualizado de passageiros, na modalidade táxi, admitido o transporte de bagagens, volumes ou objetos pertencentes ao passageiro e com ele transportados.

 

§ 3° É vedado o transporte desacompanhado de bagagens, volumes, mercadorias, bens ou objetos, bem como a utilização do veiculo para frete, carreto ou qualquer outra modalidade de transporte de carga.”.

 

Art. 2° O inciso IV do art. 20 da Lei Municipal n° 3.380, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 20...

 

IV – possuir a cor prata ou cinza, após decorrido o prazo de 60 (sessenta meses contados da data de publicação desta Lei;”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 15 de junho de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei: Vereador Hodirlei Martins Pereira - MDB

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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