
LEI Nº 3.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças cardiovasculares que usam marcapasso nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos ficam obrigados a dar atendimento preferencial às pessoas com doenças cardiovasculares em uso de marcapasso.
Art. 2° Para fazer jus à preferência no atendimento prevista nesta Lei, as pessoas com doenças cardiovasculares com uso de marcapasso deverão exibir laudo médico que comprove tal diagnóstico.
Art. 3º O atendimento preferencial garantido por esta Lei consistirá na prioridade no atendimento nos estabelecimentos ou órgãos públicos mencionados no artigo 1° por meio de filas especiais, assentos reservados e outras medidas que facilitem a locomoção e o atendimento das pessoas com doenças cardiovasculares com uso de marcapasso.
Art. 4° Os estabelecimentos que recebem pagamentos de contas ou de tributos deverão manter afixado em local visível, no interior de suas dependências, comunicado contendo os seguintes dizeres:
"Pessoas com doenças cardiovasculares com uso de marcapasso têm direito a atendimento preferencial, desde que apresentem laudo médico comprobatório, conforme Lei Municipal n° ..... ".
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 16 de setembro de 2024.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autores do Projeto de Lei:
Vereador: Jobson Joviano do Carmo Filho - Republicanos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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