
LEI Nº 3.574, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2025.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.
II – O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) e se desdobra em:
I – R$ 613.458.550,00 (seiscentos e treze milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta reais) do orçamento fiscal; e
II – R$ 36.541.450,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES Imposto, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Outras Receitas – Intra-Ofss (-) Outras Deduções (-) Deduções da Receita para Formação do Fundeb |
136.022.700,00 9.451.500,00 20.784.850,00 0,00 0,00 0,00 454.591.100,00 22.792.400,00 1.600.000,00 -1.745.500,00 -53.101.000,00 |
114.000,00 0,00 1.575.300,00 0,00 0,00 0,00 29.817.150,00 35.000,00 0,00 0,00 0,00 |
136.136.700,00 9.451.500,00 22.360.150,00 0,00 0,00 0,00 484.408.250,00 22.827.400,00 1.600.000,00 -1.745.500,00 53.101.000,00 |
Total das Receitas Correntes | 590.396.050,00 | 31.541.450,00 | 621.937.500,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL Operação de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital
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0,00 1.000,00 0,00 23.061.500,00
|
0,00 0,00 0,00 5.000.000,00 |
0,00 0,00 0,00 28.061.500,00 |
Total das Receitas de Capital | 23.062.500,00 | 5.000.000,00 | 28.062.500,00 |
Total da Administração Direta | 613.458.500,00 | 36.541.450,00 | 650.000.000,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XI e XII que fazem partes integrantes desta Lei, em R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), na seguinte conformidade:
I – R$ 509.546.854,00 (quinhentos e nove milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais) do orçamento fiscal; e
II – R$ 140.453.146,00 (cento e quarenta milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e cento e quarenta e seis reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I – Por categoria econômica:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL, RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
440.415.071,00 63.131.783,00 6.000.000,00
|
131.804.308,00 8.648.838,00 0,00
|
572.219.379,00 71.780.621,00 6.000.000,00
|
Total da Administração Direta | 509.546.854,00 | 140.453.146,00 | 650.000.000,00 |
II – Por órgãos de governo:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA CÂMARA MUNICIPAL |
21.788.000,00 |
0,00 |
21.788.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 8.333.400,00 | 447.000,00 | 8.780.400,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICO, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA | 8.327.000,00 | 0,00 | 8.327.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 17.400.000,00 | 0,00 | 17.400.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | 65.029.000,00 | 0,00 | 65.029.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | 223.612.403,00 | 0,00 | 223.612.403,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | 4.436.818,00 | 0,00 | 4.436.818,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO | 7.775.477,00 | 0,00 | 7.775.477,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 17.065.761,00 | 17.065.761,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 0,00 | 122.940.385,00 | 122.940.385,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS | 13.143.650,00 | 0,00 | 13.143.650,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA | 1.803.001,00 | 0,00 | 1.803.001,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 4.415.000,00 | 0,00 | 4.415.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA | 22.051.002,00 | 0,00 | 22.051.002,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA | 15.130.825,00 | 0,00 | 15.130.825,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS | 73.221.977,00 | 0,00 | 73.221.977,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 2.810.000,00 | 0,00 | 2.810.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO | 2.437.000,00 | 0,00 | 2.437.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, VERDE E PROTEÇÃO ANIMAL | 5.802.301,00 | 0,00 | 5.802.301,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E RELAÇÕES CIMUNITÁRIAS E FAVELAS | 6.030.000,00 | 0,00 | 6.030.000,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 503.546.854,00 | 140.453.146,00 | 6.000.000,00 |
2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 6.000.000,00 | 0,00 | 6.000.000,00 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 509.546.854,00 | 140.453.146,00 | 650.000.000,00 |
III – Por funções:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
01 - Legislativa | 21.788.000,00 | 0,00 | 21.788.000,00 |
03 – Essencial a Justiça | 8.327.000,00 | 0,00 | 8.327.000,00 |
04 - Administração | 115.083.701,00 | 0,00 | 115.083.701,00 |
06 – Segurança Pública | 22.251.002,00 | 0,00 | 22.251.002,00 |
08 – Assistência Social | 0,00 | 17.512.762,00 | 17.512.762,00 |
10 - Saúde | 0,00 | 122.940.384,00 | 122.940.384,00 |
11- Trabalho | 1,00 | 0,00 | 1,00 |
12 - Educação | 223.612.403,00 | 0,00 | 223.612.403,00 |
13 - Cultura | 7.775.477,00 | 0,00 | 7.775.477,00 |
15 - Urbanismo | 82.917.802,00 | 0,00 | 82.917.802,00 |
16 - Habitação | 420.825,00 | 0,00 | 420.825,00 |
20 - Agricultura | 301.000,00 | 0,00 | 301.000,00 |
22 - Indústria | 50.000,00 | 0,00 | 50.000,00 |
23 – Comércio e Serviços | 1.452.000,00 | 0,00 | 1.452.000,00 |
26 - Transporte | 15.130.825,00 | 0,00 | 15.130.825,00 |
27- Desporto e Lazer | 4.436.818,00 | 0,00 | 4.436.818,00 |
99 – Reserva de Contingência | 6.000.000,00 | 0,00 | 6.000.000,00 |
Total do Município | 509.546.854,00 | 140.453.146,00 | 650.000.000,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:
I - de 25 % (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 40 desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5°, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001; e pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de Outubro de 2021.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
Art. 7° Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025, os quais são considerados créditos excedentes ao valor inicialmente fixado na Peça Orçamentária não devendo onerar no percentual fixado no Artigo 6º;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64, até o limite de 1/4 (um quarto) da receita prevista para o exercício;
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6° e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos § 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2024, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição, assim como, aquelas emendas impositivas que possuam impedimento de ordem técnica.
§ 2° Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2024 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2025 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3° Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2025 e a efetivamente ocorrida em 2024, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 9° Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2024, observada a meação determinada no § 9° do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025 e na Legislação vigente.
§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no §11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art./8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar adequação e atualização da nomenclatura das Unidades Orçamentárias, constantes na Lei Municipal nº 3.443/2021 que versa sobre o Plano Plurianual de 2022/2025 e Lei Municipal nº 3564/2024 que trata sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025, em decorrência da alteração sancionada pela Lei Complementar nº 389, de 28 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a estruturação organizacional do Poder Executivo.
Art. 15. A adequação da nomenclatura será assim desdobrada:
Constante no Plano Plurianual 2022/2025 e LDO/2025 | Constante na Lei Complementar nº 381/2023, com alterações Dadas pela Lei Complementar nº 389/2023 | ||
Unidade | Órgão | Unidade | Órgão |
01.00.00 | GABINETE DO PREFEITO | 01.00.00 | GABINETE DO PREFEITO |
01.03.00 | COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 01.03.00 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
02.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS | 02.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS |
03.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 03.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
04.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | 04.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
05.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | 05.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO |
05.04.00 | FDO MANUT. DESENV. ENS. FUND. VAL. MAG. FUNDEB | 05.04.00 | FDO MANUT. DESENV. ENS. FUND. VAL. MAG. FUNDEB |
06.02.00 | SECRETARIA M. JUV.ESP TURIS E QUALIDADE | 06.02.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
07.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA | 07.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO |
08.02.00 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 08.02.00 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
08.03.00 | FUNDO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE | 08.03.00 | FUNDO MUNICIPAL DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
08.04.00 | FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO | 08.04.00 | FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO |
09.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 09.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
10.00.00 | S.M OBRAS, PLAN, SANEA, VERDE E HABITAÇA | 10.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |
11.00.00 | SECRETARIA DESEN ECONOMICO E AGROPECUARI | 11.00.00 | SECRETARIA DESEN ECONOMICO E AGRICULCURA |
12.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 12.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇOES INSTITUCIONAIS |
14.00.00 | SECR. MUN. DE TRANSPORTE E MOBIL. URBANA | 14.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA |
15.00.00 |
| 15.00.00 |
|
16.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS | 16.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
17.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO | 17.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
18.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA | 18.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E DEFESA CIVIL |
18.02.00 | DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA DA GCM | 18.02.00 | OUVIDORIA DA GCM |
18.03.00 | DEPARTAMENTO DE CORREGEDORIA DA GCM | 18.03.00 | CORREGEDORIA DA GCM |
18.04.00 | FUNDO MUNCIPAL DO CORPO DE BOMBEIRO | 18.04.00 | FUNDO MUNCIPAL DO CORPO DE BOMBEIRO |
19.00.00 | SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO URBANO | 19.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
20.00.00 | SECRETARIA MUN. DE VERDE E MEIO AMBIENTE | 20.00.00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL |
21.00.00 | SECRETARIA M. DESEN. HABITACIONAL FAVELA | 21.00.00 | SECRETARIA MUN. DESENV. HABITACIONAL, RELAÇÕES COMUNITÁRIAS E FAVELAS |
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de dezembro de 2024.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
ADRIANO DIAS CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
Autores do Projeto de Lei:
Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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