LEI Nº 3.574, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2025.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

 

I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.

 

II – O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Da estimativa da receita

 

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) e se desdobra em:

 

I – R$ 613.458.550,00 (seiscentos e treze milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta reais) do orçamento fiscal; e

 

II – R$ 36.541.450,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade

Social

Total

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES

Imposto, Taxas e Contribuições de Melhoria

Contribuições

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

Outras Receitas – Intra-Ofss

(-) Outras Deduções

(-) Deduções da Receita para Formação do Fundeb 

 

 

136.022.700,00

9.451.500,00

20.784.850,00

0,00

0,00

0,00

454.591.100,00

22.792.400,00

1.600.000,00

-1.745.500,00

-53.101.000,00

 

 

114.000,00

0,00

1.575.300,00

0,00

0,00

0,00

29.817.150,00

35.000,00

0,00

0,00

0,00

 

 

136.136.700,00

9.451.500,00

22.360.150,00

0,00

0,00

0,00

484.408.250,00

22.827.400,00

1.600.000,00

-1.745.500,00

53.101.000,00

Total das Receitas Correntes

590.396.050,00

31.541.450,00

621.937.500,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

Operação de Crédito

Alienação de Bens

Amortização de Empréstimos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

 

 

0,00

1.000,00

0,00

23.061.500,00

 

 

0,00

0,00

0,00

5.000.000,00

 

0,00

0,00

0,00

28.061.500,00

Total das Receitas de Capital

23.062.500,00

5.000.000,00

28.062.500,00

Total da Administração Direta

613.458.500,00

36.541.450,00

650.000.000,00

 

Seção II

 

Da fixação da despesa

 

Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XI e XII que fazem partes integrantes desta Lei, em R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), na seguinte conformidade:

 

I – R$ 509.546.854,00 (quinhentos e nove milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais) do orçamento fiscal; e

 

II – R$ 140.453.146,00 (cento e quarenta milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e cento e quarenta e seis reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I – Por categoria econômica:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade

Social

Total

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL,

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

 

440.415.071,00

63.131.783,00

6.000.000,00

 

 

131.804.308,00

8.648.838,00

0,00

 

 

572.219.379,00

71.780.621,00

6.000.000,00

 

Total da Administração Direta

509.546.854,00

140.453.146,00

650.000.000,00

 

II – Por órgãos de governo:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade

Social

Total

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CÂMARA MUNICIPAL

 

21.788.000,00

 

0,00

 

21.788.000,00

GABINETE DO PREFEITO

8.333.400,00

447.000,00

8.780.400,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICO, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

8.327.000,00

0,00

8.327.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

17.400.000,00

0,00

17.400.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

65.029.000,00

0,00

65.029.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

223.612.403,00

0,00

223.612.403,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

4.436.818,00

0,00

4.436.818,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

7.775.477,00

0,00

7.775.477,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

17.065.761,00

17.065.761,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

0,00

122.940.385,00

122.940.385,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

13.143.650,00

0,00

13.143.650,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA

1.803.001,00

0,00

1.803.001,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

4.415.000,00

0,00

4.415.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

22.051.002,00

0,00

22.051.002,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

15.130.825,00

0,00

15.130.825,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

73.221.977,00

0,00

73.221.977,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

2.810.000,00

0,00

2.810.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

2.437.000,00

0,00

2.437.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, VERDE E PROTEÇÃO ANIMAL

5.802.301,00

0,00

5.802.301,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E RELAÇÕES CIMUNITÁRIAS E FAVELAS

6.030.000,00

0,00

6.030.000,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

503.546.854,00

140.453.146,00

6.000.000,00

2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

6.000.000,00

0,00

6.000.000,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

509.546.854,00

140.453.146,00

650.000.000,00

 

III – Por funções:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade Social

Total

01 - Legislativa

21.788.000,00

0,00

21.788.000,00

03 – Essencial a Justiça

8.327.000,00

0,00

8.327.000,00

04 - Administração

115.083.701,00

0,00

115.083.701,00

06 – Segurança Pública

22.251.002,00

0,00

22.251.002,00

08 – Assistência Social

0,00

17.512.762,00

17.512.762,00

10 - Saúde

0,00

122.940.384,00

122.940.384,00

11- Trabalho

1,00

0,00

1,00

12 - Educação

223.612.403,00

0,00

223.612.403,00

13 - Cultura

7.775.477,00

0,00

7.775.477,00

15 - Urbanismo

82.917.802,00

0,00

82.917.802,00

16 - Habitação

420.825,00

0,00

420.825,00

20 - Agricultura

301.000,00

0,00

301.000,00

22 - Indústria

50.000,00

0,00

50.000,00

23 – Comércio e Serviços

1.452.000,00

0,00

1.452.000,00

26 - Transporte

15.130.825,00

0,00

15.130.825,00

27- Desporto e Lazer

4.436.818,00

0,00

4.436.818,00

99 – Reserva de Contingência

6.000.000,00

0,00

6.000.000,00

Total do Município

509.546.854,00

140.453.146,00

650.000.000,00

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:

 

I - de 25 % (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 40 desta Lei; e

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5°, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001; e pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de Outubro de 2021.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.

 

Art. 7° Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025, os quais são considerados créditos excedentes ao valor inicialmente fixado na Peça Orçamentária não devendo onerar no percentual fixado no Artigo 6º;

 

II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

 

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

 

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64, até o limite de 1/4 (um quarto) da receita prevista para o exercício;

 

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6° e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos § 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2024, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição, assim como, aquelas emendas impositivas que possuam impedimento de ordem técnica.

 

§ 2° Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2024 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2025 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3° Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2025 e a efetivamente ocorrida em 2024, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.

 

Art. 9° Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2024, observada a meação determinada no § 9° do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025 e na Legislação vigente.

 

§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no §11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art./8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.

 

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar adequação e atualização da nomenclatura das Unidades Orçamentárias, constantes na Lei Municipal nº 3.443/2021 que versa sobre o Plano Plurianual de 2022/2025 e Lei Municipal nº 3564/2024 que trata sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025, em decorrência da alteração sancionada pela Lei Complementar nº 389, de 28 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a estruturação organizacional do Poder Executivo.

 

Art. 15. A adequação da nomenclatura será assim desdobrada:

 

Constante no Plano Plurianual 2022/2025 e

LDO/2025

Constante na Lei Complementar nº 381/2023, com alterações

Dadas pela Lei Complementar nº 389/2023

Unidade

Órgão

Unidade

Órgão

01.00.00

GABINETE DO PREFEITO

01.00.00

GABINETE DO PREFEITO

01.03.00

COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

01.03.00

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

02.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS

02.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS

03.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

03.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

04.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

04.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

05.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

05.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

05.04.00

FDO MANUT. DESENV. ENS. FUND. VAL. MAG. FUNDEB

05.04.00

FDO MANUT. DESENV. ENS. FUND. VAL. MAG. FUNDEB

06.02.00

SECRETARIA M. JUV.ESP TURIS E QUALIDADE

06.02.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

07.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

07.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

08.02.00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.02.00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.03.00

FUNDO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE

08.03.00

FUNDO MUNICIPAL DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

08.04.00

FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

08.04.00

FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

09.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

09.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

10.00.00

S.M OBRAS, PLAN, SANEA, VERDE E HABITAÇA

10.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

11.00.00

SECRETARIA DESEN ECONOMICO E AGROPECUARI

11.00.00

SECRETARIA DESEN ECONOMICO E AGRICULCURA

12.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

12.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇOES INSTITUCIONAIS

14.00.00

SECR. MUN. DE TRANSPORTE E MOBIL. URBANA

14.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

15.00.00

                   

15.00.00

            

16.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

16.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

17.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

17.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

18.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

18.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E DEFESA CIVIL

18.02.00

DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA DA GCM

18.02.00

 OUVIDORIA DA GCM

18.03.00

DEPARTAMENTO DE CORREGEDORIA DA GCM

18.03.00

 CORREGEDORIA DA GCM

18.04.00

FUNDO MUNCIPAL DO CORPO DE BOMBEIRO

18.04.00

FUNDO MUNCIPAL DO CORPO DE BOMBEIRO

19.00.00

SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO URBANO

19.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

20.00.00

SECRETARIA MUN. DE VERDE E MEIO AMBIENTE

20.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

21.00.00

SECRETARIA M. DESEN. HABITACIONAL FAVELA

21.00.00

SECRETARIA MUN. DESENV. HABITACIONAL, RELAÇÕES COMUNITÁRIAS E FAVELAS

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de dezembro de 2024.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

ADRIANO DIAS CAMPOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autores do Projeto de Lei:

Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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