
LEI Nº 3.674, DE 3 DE JULHO DE 2026
“Dispõe sobre a cassação de licença e alvará de funcionamento de estabelecimentos flagrados na comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Ferraz de Vasconcelos, incluindo bares, restaurantes, hotéis, casas de shows, supermercados e congêneres, ficam sujeitos à cassação da licença de funcionamento e do alvará quando constatada, por meio de processo administrativo regular, a prática de venda, armazenamento, distribuição ou qualquer forma de comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas.
Art. 2º A constatação da infração poderá ocorrer por meio de:
I - fiscalização realizada por órgão municipal competente ou por autoridade sanitária;
II - laudo técnico ou pericial expedido por instituição oficial;
III - denúncia formal comprovada, devidamente apurada na forma da legislação vigente.
Art. 3° A penalidade prevista nesta Lei observará o contraditório e a ampla defesa, podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bebida adulterada: produto que contenha substâncias nocivas à saúde, aditivos não autorizados ou que tenha sido alterado de forma a modificar suas características originais;
II - bebida falsificada: produto fabricado, embalado ou rotulado com a finalidade de imitar marca registrada, denominação de origem ou composição de bebida legítima.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá, no âmbito de suas atribuições, integrar ações de fiscalização e prevenção em cooperação com órgãos estaduais e federais, visando ao combate da comercialização de bebidas adulteradas e falsificadas, à proteção da saúde pública e à defesa do consumidor.
Art. 6° A cassação prevista nesta Lei não afasta a responsabilidade civil e criminal do proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
Art. 7° O disposto nesta Lei será observado nas fiscalizações e processos administrativos conduzidos pelos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação local.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 6 de julho de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei: Vereador David Francisco dos Santos Junior - PP
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor