LEI Nº 3.674, DE 3 DE JULHO DE 2026

 

“Dispõe sobre a cassação de licença e alvará de funcionamento de estabelecimentos flagrados na comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas, e dá outras providências.  

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Ferraz de Vasconcelos, incluindo bares, restaurantes, hotéis, casas de shows, supermercados e congêneres, ficam sujeitos à cassação da licença de funcionamento e do alvará quando constatada, por meio de processo administrativo regular, a prática de venda, armazenamento, distribuição ou qualquer forma de comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas.

 

Art. 2º A constatação da infração poderá ocorrer por meio de:

 

I - fiscalização realizada por órgão municipal competente ou por autoridade sanitária;

 

II - laudo técnico ou pericial expedido por instituição oficial;

 

III - denúncia formal comprovada, devidamente apurada na forma da legislação vigente.

 

Art. 3° A penalidade prevista nesta Lei observará o contraditório e a ampla defesa, podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - bebida adulterada: produto que contenha substâncias nocivas à saúde, aditivos não autorizados ou que tenha sido alterado de forma a modificar suas características originais;

 

II - bebida falsificada: produto fabricado, embalado ou rotulado com a finalidade de imitar marca registrada, denominação de origem ou composição de bebida legítima.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal poderá, no âmbito de suas atribuições, integrar ações de fiscalização e prevenção em cooperação com órgãos estaduais e federais, visando ao combate da comercialização de bebidas adulteradas e falsificadas, à proteção da saúde pública e à defesa do consumidor.

 

Art. 6° A cassação prevista nesta Lei não afasta a responsabilidade civil e criminal do proprietário ou responsável pelo estabelecimento. 

 

Art. 7° O disposto nesta Lei será observado nas fiscalizações e processos administrativos conduzidos pelos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação local.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 6 de julho de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei: Vereador David Francisco dos Santos Junior - PP

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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