LEI Nº 3.677, DE 21 DE JULHO DE 2026

 

Institui, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, e dá outras providências.  

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 03 (três).

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os concursos públicos que vierem a ser realizados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

 

§ 3º Os editais dos concursos públicos deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas aos negros, os candidatos deverão, no ato da inscrição, se autodeclarar pretos e pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por Comissão especialmente constituída para tal finalidade, observadas as seguintes diretrizes e princípios:

 

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

 

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

 

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

 

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e

 

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público no âmbito do Município. 

 

§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação à autoridade competente para apurar eventual cabimento de outras sanções pertinentes.

 

§ 4º Regulamentação específica disciplinará a criação, composição e atribuições da Comissão de Heteroidentificação prevista neste artigo, bem como estabelecerá o procedimento e os critérios objetivos a serem utilizados para confirmar ou não a autodeterminação feita pelo candidato.

 

§ 5º A Comissão de Heteroidentificação deverá ter ao menos um representante do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial e, se possível, um representante da Comissão de Igualdade Racial da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. 

 

Art. 3° Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

§ 3º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Art. 5º A presente Lei aplica-se somente aos concursos cujos editais sejam publicados após a sua entrada em vigor.

 

Art. 6° Esta Lei terá a vigência de 20 (vinte) anos, findos os quais deverão os Poderes Executivo e Legislativo proceder à avaliação de seus resultados.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de julho de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

AUTORES DO PROJETO DE LEI: VEREADORA JULIANA HELENA DELFINO BRITO – PT E SUBSCRITO PELO VEREADOR CLAUDIO RAMOS MOREIRA - PT

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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