
LEI Nº 3.679, DE 29 DE JULHO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários (PEM), instituto pela Emenda Constitucional nº 136/2025, autoriza a rescisão e migração de parcelamento anteriores das Leis nº 12.810/2013 e nº 13.485/2017; vincula receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia; dispõe sobre prerrogativas de amortização e desistência de ações judiciais, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do Município de Ferraz de Vasconcelos ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários - PEM, instituído pela Emenda Constitucional n° 136, de 09 de setembro de 2025, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.283, de 09 de outubro de 2025 e pela Portaria PGFN/MF nº 2.212, de 29 de setembro de 2025.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput abrange a totalidade das dívidas consolidadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), incluindo as contribuições previdenciárias patronais, dos segurados, bem como as contribuições devidas a terceiros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2025.
Art. 2º Para fins de consolidação e otimização do passivo previdenciário no âmbito do Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários - PEM-2025, fica o Poder Executivo autorizado a requerer a rescisão, desistência e migração dos parcelamentos anteriormente celebrados, inclusive aqueles firmados sob a égide das Leis Federais n° 12.810, de 15 de maio de 2013, e nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, cujos saldos remanescentes poderão ser integralmente consolidados no novo regime de parcelamento. ·
§ 1º A migração de que trata o caput ficará condicionada à demonstração, mediante manifestação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda, da efetiva vantagem econômica, financeira e fiscal da adesão ao PEM-2025 em relação aos parcelamentos atualmente vigentes.
§ 2º A manifestação técnica deverá demonstrar, no mínimo:
I - o comparativo entre os parcelamentos vigentes e o novo parcelamento;
II - a redução do comprometimento financeiro mensal;
III - a economia projetada durante toda a vigência do parcelamento;
IV - a compatibilidade da operação com as metas fiscais do Município;
V - a preservação do equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º Como garantia do adimplemento das obrigações decorrentes da adesão ao PEM-2025, fica o Poder Executivo autorizado a vincular e ceder, em favor da União, as cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM-2025, autorizando a retenção direta dos valores necessários ao pagamento das parcelas, observadas as disposições da legislação federal aplicável, as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo restringe-se exclusivamente às obrigações decorrentes do Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários, não implicando autorização para constituição de outras garantias ou vinculações diversas das previstas na legislação federal.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a optar pelo pagamento das parcelas mensais calculadas com base em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, servindo como limitador de comprometimento financeiro e fluxo de caixa, nos termos autorizados pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e suas regulamentações federais.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar quaisquer das modalidades de quitação antecipada ou amortização de percentuais da dívida consolidada previstas na regulamentação do PEM-2025, visando à redução progressiva das taxas de juros reais incidentes sobre o saldo devedor, desde que previamente demonstradas a vantagem econômica da operação, a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A decisão acerca da amortização extraordinária deverá ser precedida de manifestação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6° A adesão ao PEM autoriza a Procuradoria Geral do Município a requerer a desistência de ações judiciais, embargos à execução, impugnações e recursos administrativos relacionados aos débitos incluídos no parcelamento, desde que previamente demonstrada a vantajosidade jurídica e econômica da medida, mediante parecer fundamentado.
Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo observará a legislação federal aplicável, resguardando-se o interesse público e evitando-se prejuízo ao patrimônio municipal.
Art. 7º O Poder Executivo consignará nos seus respectivos orçamentos anuais e peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 29 de julho de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
AUTOR DO PROJETO DE LEI: PREFEITA PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS - PODEMOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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