
LEI Nº 3.682, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos a Feira Municipal de Diversidade Religiosa e Cultura e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos a Feira Municipal da Diversidade Religiosa e Cultural, a ser realizada, preferencialmente, no mês de maio, com a finalidade de promover o respeito, a convivência harmoniosa, a cultura de paz e o conhecimento das diversas tradições religiosas e culturais presentes no Município.
Art. 2º A Feira Municipal da Diversidade Religiosa e Cultural tem por objetivos:
I - promover o diálogo entre as diferentes tradições religiosas;
II - incentivar a cultura de paz e o respeito à diversidade religiosa;
III - contribuir para a prevenção e o combate à intolerância religiosa por meio da conscientização e da educação cidadã;
IV - valorizar as contribuições culturais, sociais, históricas e comunitárias das diferentes tradições religiosas;
V - fortalecer a integração entre comunidades religiosas, instituições da sociedade civil e a população em geral;
VI - promover o reconhecimento da liberdade de crença e do pluralismo religioso assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3° As atividades alusivas à Feira poderão compreender:
I - exposições culturais sobre a história, os símbolos, os costumes e as tradições das diversas religiões;
II apresentações artísticas, musicais e culturais representativas das diferentes comunidades religiosas;
III - palestras, debates, seminários, oficinas e rodas de conversa sobre liberdade religiosa, direitos humanos, diversidade cultural e cultura de paz;
IV - mostras gastronômicas relacionadas às diversas tradições culturais e religiosas;
V - divulgação de projetos sociais, ações solidárias e iniciativas comunitárias desenvolvidas por instituições religiosas;
VI – outras atividades compatíveis com as finalidades previstas.
Art. 4º Poderão participar das atividades relacionadas à Feira representantes das diversas tradições religiosas presentes no Município, observados os princípios da igualdade, do respeito mútuo, da liberdade de consciência, da liberdade de crença e da vedação a qualquer forma de discriminação.
Art. 5° As atividades alusivas à Feira poderão ser promovidas por instituições religiosas, entidades culturais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas interessadas, podendo contar com apoio institucional, técnico, logístico ou operacional do Poder Público Municipal, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6° Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei, quando houver atuação do Poder Público Municipal, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 02 de setembro de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
AUTOR DO PROJETO DE LEI: DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA - PL
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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