
LEI Nº 3.685, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa “QR Code Salva Vidas” no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Programa "QR Code Salva Vidas", com a finalidade de facilitar o acesso rápido da população a informações e orientações essenciais sobre situações de emergência, primeiros socorros, proteção social e segurança.
Art. 2º O Programa compreende a disponibilização de códigos de resposta rápida - QR Codes - em placas, cartazes ou adesivos, que direcionem o usuário a conteúdos oficiais ou previamente validados, de caráter educativo, preventivo e orientativo, observadas a viabilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
§ 1º Os conteúdos disponibilizados deverão ser de fácil compreensão, linguagem simples, rápida visualização e acesso compatível com dispositivos móveis.
§ 2° As informações disponibilizadas no âmbito do Programa não substituem o atendimento prestado por profissionais habilitados nem o acionamento dos serviços oficiais de emergência, devendo conter, sempre que pertinente, indicação clara dos canais competentes de socorro, denúncia ou apoio.
Art. 3º Os QR Codes serão disponibilizados, preferencialmente, em locais públicos ou privados de grande circulação de pessoas, observadas a viabilidade técnica e administrativa, especialmente:
I - escolas públicas e privadas;
II - creches e unidades de educação infantil;
III - unidades de saúde;
IV - pontos e terminais de ônibus;
V - estações e demais estruturas de transporte coletivo;
VI - praças, parques e demais espaços públicos de convivência;
VII - prédios e equipamentos públicos municipais;
VIII - shopping centers, centros comerciais, mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres de grande circulação;
IX – outros locais considerados estratégicos pelo Poder Executivo.
§ 1° A disponibilização dos QR Codes em espaços privados, estaduais, federais, concessionados ou não pertencentes ao Município dependerá, quando exigível, da anuência do responsável pelo local, podendo ocorrer mediante parceria, cooperação, convênio, autorização ou instrumento congênere, observada a legislação aplicável.
§ 2° A definição dos locais de instalação ou divulgação deverá considerar a circulação de pessoas, a utilidade pública da informação, a segurança dos usuários, a acessibilidade e a viabilidade técnica e administrativa.
Art. 4º Os conteúdos acessados por meio dos QR Codes poderão contemplar, entre outros temas de interesse público, orientações básicas, preventivas e não substitutivas do atendimento especializado sobre:
I - situações de emergência médica, incluindo sinais de alerta, desmaios, mal súbito, suspeita de parada cardiorrespiratória e indicação dos serviços de emergência a serem acionados;
II - engasgo em adultos, crianças e pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
III - formas de agir diante de pessoa inconsciente, acidente ou situação de risco iminente, com indicação dos órgãos e serviços competentes;
IV - prevenção, identificação e encaminhamento em casos de violência doméstica, com indicação dos canais de denúncia, proteção e apoio;
V - crianças perdidas ou em situação de vulnerabilidade;
VI - outras situações de interesse público relacionadas à saúde, segurança, proteção social e defesa da vida.
Parágrafo único. Os conteúdos poderão ser apresentados em formato de textos curtos, imagens, ilustrações, vídeos, infográficos ou outros recursos de comunicação simples e acessível.
Art. 5° As placas, cartazes ou adesivos que contenham os QR Codes deverão, sempre que possível, apresentar:
I - identificação do Programa "QR Code Salva Vidas";
II - instrução clara e objetiva para acesso ao conteúdo;
III - indicação do tema ou tipo de orientação disponibilizada;
IV - linguagem visual simples, acessível e de rápida compreensão.
Art. 6° Os conteúdos digitais vinculados ao Programa deverão observar, sempre que possível, clareza, utilidade pública, atualidade, acessibilidade e compatibilidade com as orientações dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Na elaboração ou validação dos conteúdos, poderão ser observadas orientações de órgãos públicos, serviços de emergência, entidades técnicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades com atuação relacionadas aos temas abrangidos pelo programa.
Art. 7º Para fins de implementação, ampliação, manutenção, divulgação ou atualização do Programa, o Poder Executivo poderá firmar parcelas, acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com:
I - órgãos e entidades públicas;
II - instituições de ensino;
III - empresas privadas;
IV - organizações da sociedade civil;
V - entidades técnicas, profissionais ou comunitárias.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo deverão observar o interesse público, a legislação aplicável e a proteção dos dados pessoais eventualmente tratados, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a viabilidade técnica e administrativa, bem como a regulamentação do Poder Executivo, no que couber.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 15 de setembro de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
Autor do Projeto de Lei: Vereador Alexandro Santos Alves Silva - MDB
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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