LEI Nº 3.687, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

 

Dispõe sobre diretrizes para atuação municipal em situações de acumulação de objetos, resíduos ou animais, e dá outras providências. 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, diretrizes para a atuação municipal em situações de acumulação de objetos, resíduos ou animais que possam representar risco à saúde pública, à salubridade ambiental, à segurança, ao meio ambiente urbano ou ao bem-estar coletivo.

 

Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará a dignidade da pessoa humana, a proteção da saúde coletiva, a função social da propriedade, a proporcionalidade, o devido processo legal e a prioridade de medidas orientativas e graduais.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se situação de acumulação a concentração excessiva de objetos, materiais, resíduos, rejeitos, sucatas, entulhos, recicláveis ou animais, em imóvel público ou privado, associada à dificuldade de organização, conservação, higiene ou salubridade do ambiente, quando houver potencial risco à saúde individual ou coletiva, à segurança, ao meio ambiente urbano ou ao bem-estar animal.

 

§ 1º A situação de acumulação poderá envolver, isolada ou conjuntamente: 

 

I - acúmulo de resíduos, rejeites, sucatas, entulhos, materiais recicláveis ou objetos inservíveis;

 

II - acúmulo de animais em quantidade incompatível com as condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem-estar;

 

III - condições que favoreçam a proliferação de vetores, animais sinantrópicos, insetos, roedores, escorpiões ou outros agentes de risco; e

 

IV – odores, infiltrações, riscos de incêndio, comprometimento estrutural, obstrução de acessos ou outras situações que afetem a segurança do imóvel, dos ocupantes ou da vizinhança.

 

§ 2º A caracterização da situação de acumulação dependerá da avaliação das condições concretas do local, não se presumindo apenas pela existência de grande quantidade de bens, objetos ou animais.

 

Art. 3° São princípios e diretrizes da atuação municipal:

 

I - respeito à dignidade, a' privacidade e aos direitos fundamentais da pessoa envolvida;

 

II - atuação preventiva, orientativa, intersetorial e proporcional ao risco identificado;

 

III - prioridade à solução voluntária, consensual e progressiva;

 

IV - proteção da saúde pública, da salubridade ambiental e da segurança coletiva;

 

V - proteção e bem-estar dos animais, quando houver;

 

VI - observância da legislação sanitária, ambiental, urbanística, de posturas e de proteção animal;

 

VII - preservação dos vínculos familiares, comunitários e sociais, sempre que possível;

 

VIII adoção de medidas coercitivas apenas quando indispensáveis à eliminação ou redução do risco; e

 

IX - respeito à inviolabilidade domiciliar, salvo consentimento do morador, situação de flagrante risco ou autorização judicial, na forma da Constituição Federal e da legislação aplicável.

 

Art. 4º São objetivos desta Lei:

 

I - prevenir riscos sanitários, ambientais e de segurança decorrentes de situações de acumulação;

 

II - orientar a atuação administrativa de forma coordenada, progressiva e humanizada;

 

III - estimular a regularização voluntária do imóvel ou da situação identificada;

 

IV - proteger a pessoa em situação de acumulação, a vizinhança e a coletividade;

 

V - proteger maus-tratos, abandono, sofrimento ou risco sanitário envolvendo animais;

 

VI - possibilitar a adoção de medidas administrativas adequadas, nos termos da legislação vigente; e

 

VII - promover o descarte ambientalmente adequado de resíduos, rejeitas, materiais inservíveis ou contaminantes.

 

Art. 5° Nas situações abrangidas por esta Lei, poderão ser observadas, quando cabíveis, as seguintes etapas:

 

I - recebimento de denúncia, comunicação ou identificação da situação;

 

II - avaliação preliminar do risco;

 

III orientação ao responsável, morador, possuidor, proprietário ou ocupante;

 

IV - vistoria, quando cabível;

 

V - notificação para adoção de providências;

 

VI - fixação de prazo razoável para regularização;

 

VII - reavaliação da situação;

 

VIII - adoção das medidas administrativas previstas na legislação vigente;

 

IX - encaminhamento aos órgãos competentes, quando houver indícios de vulnerabilidade social, sofrimento psíquico, risco à integridade da pessoa ou maus-tratos a animais; e

 

X - adoção de providências judiciais, quando indispensáveis ao ingresso em imóvel particular ou à execução de medida necessária à eliminação do risco.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, por decreto, protocolos intersetoriais de atuação para os casos abrangidos por esta Lei, observadas as estruturas administrativas e os instrumentos legais já existentes.

 

Parágrafo único. Os protocolos de que trata o caput poderão dispor sobre fluxos de comunicação, avaliação de risco, orientação, acompanhamento, encaminhamento e adoção das medidas administrativas cabíveis, observadas as competências legais dos órgãos envolvidos.

 

Art. 7º A notificação de que trata esta Lei poderá indicar, conforme o caso;

 

I - a situação constatada;

 

II - os riscos sanitários, ambientais, estruturais, urbanísticos, de segurança ou de bem-estar animal identificados;

 

III - as providências mínimas necessárias à regularização;

 

IV - o prazo para cumprimento;

 

V - a possibilidade de reavaliação; e

 

VI - as consequências administrativas do não atendimento, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 1° O prazo para regularização poderá considerar a gravidade da situação, o risco à coletividade, a condição pessoal do responsável e a possibilidade material de cumprimento.

 

§ 2º Em caso de risco iminente à saúde pública, à segurança, ao meio ambiente ou à vida, poderão ser adotadas medidas administrativas urgentes, observada a legislação aplicável.

 

Art. 8° Quando a situação envolver pessoa em aparente vulnerabilidade social, sofrimento psíquico, isolamento, fragilidade familiar, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou outra condição que recomende atenção específica, poderão ser priorizadas medidas orientativas, humanizadas e integradas, sem prejuízo das providências necessárias à proteção da saúde pública e da coletividade.

 

Parágrafo único. A eventual existência de vulnerabilidade pessoal não afasta a adoção de medidas administrativas necessárias à eliminação ou redução de risco sanitário, ambiental ou de segurança, desde que observados a proporcionalidade, o devido processo legal e a legislação aplicável.

 

Art. 9º Nas situações que envolvam acúmulo de animais, deverão ser observadas, além das diretrizes desta Lei, as normas de proteção e bem-estar animal, saúde pública, controle de zoonoses e meio ambiente.

 

§ 1º Poderão ser consideradas situações de risco, entre outras:

 

I - manutenção de animais em quantidade incompatível com o espaço físico e as condições de higiene do local;

 

II - ausência de alimentação, água, abrigo, ventilação, limpeza ou cuidados mínimos;

 

III - presença de animais doentes, feridos ou e sofrimento sem atendimento adequado;

 

IV - risco de zoonoses, proliferação de vetores, contaminação ou incômodo sanitário relevante; e

 

V - indícios de maus-tratos, abandono ou negligência.

 

§ 2º As providências relativas aos animais poderão priorizar, sempre que possível, medidas de orientação, adequação das condições de guarda, atendimento sanitário, controle populacional, destinação responsável e demais medidas previstas na legislação aplicável.

 

Art. 10. A remoção de resíduos, rejeitas, objetos, materiais ou animais somente poderá ocorrer quando necessária à eliminação ou redução de risco sanitário, ambiental, de segurança ou de bem-estar animal, limitada ao estritamente necessário e observadas as normas legais pertinentes.

 

§ 1º Em imóvel particular, o ingresso para vistoria, limpeza, remoção ou outra intervenção dependerá de consentimento do morador ou responsável, autorização judicial ou outra hipótese legalmente admitida.

 

§ 2º A medida de remoção ou limpeza compulsória será precedida, sempre que possível, de notificação e oportunidade de regularização voluntária.

 

§ 3° O disposto neste artigo não impede a adoção de providências urgentes quando houver risco iminente à vida, à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 11. As medidas administrativas decorrentes desta Lei observarão a legislação municipal vigente, especialmente as normas de posturas, sanitárias, meio ambiente, limpeza urbana, defesa civil, de assistência social, proteção animal e uso adequado da propriedade urbana.

 

Parágrafo único. Esta Lei não exclui a aplicação de multas, notificações, interdições, apreensões, remoções, limpezas compulsórias, ressarcimento de despesas ou outras medidas já previstas na legislação municipal, estadual ou federal aplicável.

 

Art. 12. Poderão ser desenvolvidas ações de orientação e conscientização sobre os riscos decorrentes da acumulação excessiva de objetos, resíduos ou animais, preferencialmente por meio dos canais, campanhas, serviços e estruturas já existentes.

 

Art. 13. As denúncias ou comunicações sobre situações de acumulação poderão conter, sempre que possível, elementos que permitam a identificação do local e a avaliação preliminar do risco, preservada a identidade do denunciante quando admitido pela legislação aplicável.

 

Art. 14. A atuação prevista nesta Lei poderá ocorrer de forma integrada, conforme a natureza do caso, nos termos da regulamentação e da legislação vigente.

 

Art. 15. A aplicação desta Lei observará as estruturas administrativas, os recursos orçamentários e os instrumentos legais já existentes, não implicando criação de órgão, cargo, função, atribuição administrativa específica ou despesa obrigatória.

 

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de setembro de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei: Vereador David Francisco dos Santos Junior - PP

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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