
RESOLUÇÃO Nº 615, DE 14 DE MAIO DE 2024
(Revogada pela Resolução nº 650 de 22/09/2026)
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Ferraz de Vasconcelos.
O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos (LLC), no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2° A licitação é o meio pelo qual se busca:
I - A seleção da proposta apta a gerar a contratação mais vantajosa para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Il - O tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - Evitar contratações com sobre preço, preços inexequíveis ou superfaturamento na execução dos contratos; e
IV - Incentivar a inovação e o desenvolvimento local sustentável.
§ 1° O procedimento administrativo de contratação direta terá, no que couber e tanto quanto possível, os mesmos objetivos.
§ 2º Ninguém se exime de auxiliar a administração pública e seus agentes na persecução desses objetivos.
§ 3º Todos quantos, por qualquer forma, participarem da licitação devem se comportar de acordo com a boa-fé, cooperando entre si e com a administração pública para alcançar a decisão final em prazo razoável.
§ 4º Pratica ato ilício, nos termos do art. 187 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o interessado que, ao exercer os direitos e faculdades licitatórios, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fato de que o agente, a comissão de contratação ou o pregoeiro fará imediata notícia à autoridade superior.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 3° Compete ao Presidente da Câmara autorizar Licitações, chamamentos públicos, contratações diretas e procedimentos auxiliares no âmbito dos respectivos órgãos, cabendo-lhe:
I - Assegurar que os perfis mais tecnicamente adequados sejam alocados às funções de contratação, segregando funções e mitigando os riscos de conflitos de interesses e de sobre preço, atentando aos relatórios do Controle Interno;
II - Uma vez recebidos os autos de contratação conclusos, acolher a instrução dos autos ou, motivadamente, contrariá-la para:
a) homologar os procedimentos, reconhecendo sua regularidade e a adequação do objeto, do fornecedor e do preço;
b) determinar o retomo dos autos para sanar vício ou para cumprir etapa indispensável à regularidade do procedimento, inclusive com reabertura da sessão pública;
c) declarar os procedimentos desertos ou fracassados, decidindo motivadamente pela repetição ou contratação direta;
d) revogar os procedimentos, em virtude de conveniência ou oportunidade administrativa superveniente, devidamente esclarecida;
e) anular certos atos, determinando que sejam repetidos ou convalidados; e
f) anular os procedimentos, indicando expressamente os vícios insanáveis que impedem o aproveitamento dos atos praticados.
III - Aprovar minutas de edital e a nota técnica jurídica que as analisar;
IV - Designar agentes de contratação, comissões de contratação, pregoeiro, equipes de apoio e fiscais de contrato;
V - Decidir, acolhendo a instrução dos autos ou, motivadamente, contrariando-a:
a) recursos administrativos (art. 165, § 2° LLC);
b) realização de licitação na forma presencial (art. 17, § 2° LLC);
e) imposição de limite máximo para o número de consorciadas nas licitações (art. 15, § 4° LLC);
d) inversão de fases da licitação (art. 17, § 1° LLC);
e) exigência de medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológicas (art. 26, § 6° LLC);
f) exigência de condições vantajosas de financiamento, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal (art. 26, § 6° LLC);
g) padronização de produto (art. 43, II LLC) ou adesão à padronização de outro ente federativo (art. 43, § 1º LLC);
h) aprovação de etapas de obra de engenharia (art. 46, § 6° LLC) ou do retardamento de seu início (art. 115, § 1° LLC);
i) contratação direta (art. 72, VIII LLC), exceto nas hipóteses de que trata os incisos I e II do art. 75 da LLC;
j) contratação plurianual (art. 106, I LLC);
k) adequação de preços e condições para prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos (art. 107 LLC);
l) extinção antecipada de contratos por razões de interesse público (art. 137, VIII LLC);
m) rescisão amigável de contrato (art. 138, § 1º LLC);
n) alteração da ordem cronológica de pagamentos (art. 141, § 1º LLC);
o) manutenção excepcional da vigência de contrato anulado, com vistas à continuidade administrativa, por até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez (art. 148, § 2° LLC);
p) reabilitação de fornecedor apenado (art. 163 LLC);
q) indicação de marcas ou modelos indicados ou de marcas ou modelos inaceitáveis (art. 41, I e III LLC);
r) exigência de carta de solidariedade do fabricante (art. 41, IV LLC);
s) previsão de remuneração variável na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia (art. 144, § 2° LLC);
t) sigilo do orçamento estimativo, ato em que informará ao Controle lnterno o seu teor (art. 24 LLC);
u) aplicação de penalidades a licitantes e contratados;
v) desconsideração da personalidade jurídica de licitante (art. 160 LLC); e
x) paralisação de procedimento licitatório proposto pelo Controle Interno.
VI - Assinar contratos, acordos, convênios, protocolos e atos jurídicos análogos, bem como seus aditivos e apostilas;
VII - Autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
Vlll - Autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; e
IX - Autorizar repactuações contratuais.
§ 1° Na elaboração de suas decisões, a autoridade será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
§ 2° Também poderá a autoridade consultar o Controle Interno, ou qualquer outro órgão da Casa, em qualquer fase do processo de contratação.
Art. 4° O agente ou a comissão de contratação e o pregoeiro, conforme o caso, além das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal nº 14.133/21 e em outras Resoluções, presidem a fase externa do processo licitatório, funcionando como autoridades de tal etapa, incumbindo-lhes adotar de oficio todos os atos úteis ao regular andamento do processo, incluindo:
I - Receber e julgar as propostas, os lances, os documentos de habilitação e os de classificação;
II - Negociar condições mais vantajosas com os melhores colocados, incluindo formular contraproposta;
III - Determinar, a seu critério, a qualquer momento e para esclarecer qualquer fato de interesse licitatório, diligência, fixando prazo razoável para que se cumpra;
IV - Obter, no interesse da administração pública, atestados, certidões, documentos e confirmações oriundos da internet, autenticando-os e juntando-os aos autos;
V - Autenticar cópias que se façam acompanhar dos respectivos originais ou cuja veracidade se faça provar de qualquer outra forma, inclusive eletrônicas;
VI - Declarar, reconhecer e certificar acerca dos fatos da licitação que preside ou presidiu;
VII - Solicitar, a seu critério, assessoria da equipe de apoio;
VIII - Solicitar, a seu critério, manifestação técnica conclusiva acerca da adequação do objeto oferecido, bem como da capacidade do proponente para fornecê-lo, ao requisitante signatário do Estudo Técnico Preliminar;
IX - Solicitar, a seu critério, manifestação técnica conclusiva e outros subsídios acerca de dúvida, impugnação ou representação contra os termos do instrumento convocatório ao requisitante signatário do Estudo Técnico Preliminar, à Divisão de Compras e Almoxarifado ou à equipe de apoio;
X - Propor a desconsideração da personalidade jurídica de licitante, se presentes :fundados receios de que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito de facilitar, encobrir ou dissimular a prática de ilícitos licitatórios ou de resistir à aplicação de penalidade (art. 160 LLC);
XI - Prestar informações ao juízo, se citado como autoridade coatora;
XII - Declarar o proponente vencedor, bem como sua proposta de preços, encaminhando os autos à autoridade competente, junto com todas as decisões adotadas, as impugnações, as defesas e as contrarrazões, arrematando com proposta de homologação ou, de forma fundamentada, de revogação ou de anulação;
XIII - Excluir lances se houver erro ou pedido validamente fundamentado de quem os tiver emitido; e
XIV - Sanar erros ou falhas das propostas que não alterem a substância e a validade jurídica das propostas, mediante decisão fundamentada (art. 64, § 1º LLC).
§ 1º O ato de que trata o inciso X será adotado pela autoridade máxima, após o contraditório e a ampla defesa em processo autônomo, e terá como resultado a declaração da pessoa física ou jurídica a considerar nos autos do processo, sem prejuízo de que eventual penalidade por perturbação do procedimento licitatório seja aplicada também à pessoa desconsiderada.
§ 2° Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 5° À Divisão de Compras e Almoxarifado da Câmara caberá:
I - elaborar, de um exercício para o subsequente, o plano de contratações anual de modo a garantir planejamento das contratações da Administração;
II - promover e coordenar a elaboração dos editais de licitação e dos respectivos termos de referência;
III - levar a termo as requisições de compras e de serviços, em documento de formalização de demanda, conforme Modelo constante do anexo III;
IV - coordenar e superintender os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
V - providenciar a realização das publicações de todos os atos decorrentes da Lei nº 14.133/21 no PNCP, Boletim Oficial do Município e no site oficial da Edilidade, conforme o caso; e
VI - solicitar formalmente cotações de preços a fornecedores, quando necessário e com justificativa das respectivas escolhas, a fim de instruir as etapas do processo de contratação.
Art. 6º À equipe de apoio, além das atribuições previstas em Resolução específica, caberá:
I - auxiliar o Agente de Contratação no desempenho de suas funções;
II - auxiliar o pregoeiro da Câmara no desempenho de suas funções;
III - auxiliar a Divisão de Compras e Almoxarifado na elaboração do plano de contratações anual, dos editais de licitação e dos respectivos termos de referência; e
IV - auxiliar o servidor requisitante na elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Parágrafo único. A atuação da Equipe de Apoio poderá se dar em conjunto ou isoladamente por um de seus integrantes, dependendo da complexidade da tarefa e da demanda apresentada pela parte a ser auxiliada.
Art. 7º Ao fiscal de contrato, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Resolução específica, incumbe:
I - Registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, realizando, em nome da administração pública, os atos úteis ao fornecimento dos bens ou serviços;
II - Submeter à autoridade superior os casos que demandem providência que ultrapasse sua competência, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis;
III - Formular proposta de aplicação de penalidade ao contratado, incluindo descrição da falta, registro de evidências, remissão à cláusula contratual ou editalícia violada, remissão à cláusula contratual cominadora da sanção e motivação que descreva o efetivo prejuízo suportado pelo interesse público causado pela falta; e
IV - Aceitar os fornecimentos de bens, obras e serviços, de forma provisória.
§ 1º Mediante solicitação escrita, o fiscal do contrato poderá obter assessoria jurídica.
§ 2º O fiscal do contrato receberá as reclamações de atraso de pagamentos ou de emissão de documentos de interesse do fornecedor e as processará com presteza e diligência, zelando pelo saudável desdobramento da relação contratual e pela boa reputação da administração pública.
§ 3º Em contratos em que não tenha ocorrido designação de fiscal, cumprirá a função aquele que por mais vezes entabular contato com o fornecedor, ou, não sendo possível definir por esse critério, aquele mais diretamente responsável pelo consumo dos bens ou serviços fornecidos.
§ 4° Os recebimentos definitivos podem ser atribuídos ao próprio fiscal do contrato, e aos contratos de pequeno vulto o recebimento poderá ser atestado pela Divisão de Compras e Almoxarifado.
§ 5° O recebimento definitivo não importa renúncia a qualquer garantia, inclusive às garantias do Código de Defesa do Consumidor a que a administração faça jus, àquelas contratualmente deferidas pelo fornecedor ou fabricante adicionalmente às que eram originalmente exigidas no contrato ou edital, à redibição, à evicção, à responsabilidade profissional nos serviços intelectuais e à responsabilidade pela solidez e segurança, em razão dos materiais, serviços e solo em obras e serviços de engenharia (art. 140, § 6° LLC).
§ 6° O fiscal de contrato poderá ser auxiliado por técnico ou empresa contratados diretamente para esse fim, nos termos do art. 74, III, "d" da LLC, desde que a avença contenha cláusula de prevenção de conflito de interesses (art. 117, § 4° LLC).
§ 7º As normas previstas neste artigo deverão ser interpretadas de modo complementar às disposições relativas ao fiscal de contrato da Câmara Municipal, conforme previsto em Resolução específica.
Art. 8° A controladoria interna responde diretamente ao Presidente da Câmara, comunicando seus resultados também a Direção Geral do Legislativo, sendo possível no desempenho de suas funções:
I - Tomar parte das sessões licitatórias a qualquer tempo, sendo desnecessário anúncio, autorização ou credenciamento;
II - Dispor de senha para acesso aos sistemas eletrônicos, visualizado todos os documentos e funções ali existentes de forma oculta aos demais participantes e ao agente de contratação encarregado;
III - Sugerir, motivadamente, a paralisação do processo de contratação para correções, revogação ou anulação; e
IV - Perquirir prepostos, licitantes e funcionários de empresas contratadas, em nome da administração.
§ 1º Todos os processos de licitação deverão ser submetidos ao Controle Interno antes da homologação, e os processos de dispensa e inexigibilidade deverão ficar a sua disposição para análise a qualquer tempo.
§ 2º Todos os processos que investiguem possíveis irregularidades serão tratados sigilosamente, ressalvado o acesso do Tribunal de Contas e a da autoridade máxima do órgão, salvo se a essa também se referir.
Art. 9° A assessoria jurídica de licitações é incumbência da Procuradoria Jurídica e caberá a ela disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos, bem como dar parecer jurídico nos editais antes de sua aprovação pelo presidente da Câmara e, também, manifestar-se sobre a legalidade dos atos praticados durante a fase externa do processo de licitação antes de sua homologação pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A assessoria jurídica promoverá a defesa nas esferas administrativa, controladora ou judicial da regularidade dos atos praticados observando a orientação jurídica ao tempo em que praticados, representando judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, a seu critério, ainda que não mais ocupe o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado (art. 10 LLC).
§ 2º Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações que não excedam a 30% dos valores de dispensas contidos no art. 75, I e II da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 3º A assessoria jurídica poderá ser auxiliada por consultor jurídico ou empresa de advocacia contratados diretamente para esse fim, nos termos do art. 74, III, "d" da LLC, se a alta indagação ou complexidade do procedimento ou da avença o justificar, e desde que o contrato contenha cláusula de prevenção de conflito de interesses (art. 117, § 4º LLC).
§ 4° As manifestações serão redigidas em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica (art. 43, § 5°).
Art. 10. Conflito de interesses é o estado em que os objetivos públicos são comprometidos pela existência de outros interesses privados ou sentimentos pessoais do agente público ou de quem os assessora, sejam eles motivados por relações de amizade íntima, de inimizade notória, de parentesco, partidárias, políticas, comerciais, contratuais, legais, de fundo patrimonial ou de fundo moral.
§ 1º Todo agente público que atua no processo de contratação, bem como a pessoa jurídica e natural que o assessora, deve anunciar à autoridade máxima a possibilidade de configuração de conflito de interesses tão logo a perceba, fazendo cópia do comunicado ao controle interno, incluindo sua natureza, a contratação ou o fornecedor a que se refere e sua opinião se acredita poder prosseguir na função sem prejuízo do interesse público, a despeito do fato que notícia.
§ 2º Todo agente público deve noticiar evidências de que outro servidor possa estar em conflito de interesses à autoridade máxima, salvo se a ela se referir, fazendo cópia do comunicado ao controle interno, recebendo tratamento sigiloso, sob pena de configurar falta funcional de quem revelar a identidade do autor da notícia.
§ 3° A notícia de conflito de interesses não constitui admissão nem imputação de qualquer irregularidade, bem como o subsequente ato que busca evita-lo não configura existência de ilícito, de má-fé, de culpa ou de dolo, não cabendo anotação em prontuário funcional, devendo a análise em todas as instâncias ser norteada precipuamente pela prevenção de riscos ao invés da investigação punitiva.
CAPÍTULO III
DAS DECISÕES E DOCUMENTOS EM PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 11. A menos que a lei estipule a forma, os agentes públicos considerarão válidos os atos que, realizados por qualquer modo, alcancem sua finalidade essencial, favoreçam o interesse da contratação e respeitem a ordem pública.
§ 1º Ao decidir, os agentes terão em mente os objetivos das licitações e contratações públicas, bem como a isonomia, o contraditório, a celeridade, o aproveitamento dos atos sanáveis, o formalismo moderado, a concentração da etapa de recursos e a motivação clara, completa, objetiva e pública.
§ 2º Não se decidirá sob fundamento que não se tenha dado ciência às partes prejudicadas e favorecidas.
§ 3º Nenhum prazo para prática de atos ou para reabertura da sessão será fixado de forma a surpreender os interessados.
§ 4° O licitante que impugnar documento deve indicar o ponto de imprecisão, inadequação ou incorreção e o efetivo prejuízo causado, não bastando a simples alegação de que não é original ou que desatende formalidade.
§ 5º De fato que a Lei aceite prova testemunhal, poderá a administração pública, à míngua de outros meios idôneos de prova, aceitar declaração reduzida a escrito, datada e assinada pelo representante legal da licitante.
§ 6º A declaração produzida no procedimento de contratação, uma vez certificada e juntada aos autos, constitui documento público, cuja falsidade dolosa será objeto de imediata notícia ao Ministério Público para investigação da ocorrência do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 7º O agente de contratação, o pregoeiro e os fiscais de contrato contarão com auxílio permanente de equipe de apoio e, mediante pedido escrito, da assessoria jurídica.
§ 8º Os documentos digitais que atenderem aos requisitos da lei gozarão da mesma legitimidade dos originais a que corresponderem, sendo impressos e rubricados por funcionário público somente se indispensável à instrução do processo.
§ 9º Salvo quando diversamente indicado, são considerados assinados os documentos em que constar chancela ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200 - 2/2001 e do art. 4°, III da Lei 14.063/2020, ou os que por qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade, sejam assim certificados por funcionário público (Provimento CNJ 100/2020).
§ 10. Também serão considerados autenticados os documentos firmados por advogado, desde que do instrumento conste número de registro na OAB e declaração de responsabilidade (art. 12, IV LLC).
§ 11. A diligência é o meio apto à dilação probatória para subsidiar decisões dos agentes públicos em qualquer fase de contratação, e será promovida mediante indicação do que se deseja aclarar, do documento apto a levantar a dúvida e de prazos razoáveis para cumprimento, para decisão e para reabertura da sessão pública, se for o caso.
§ 12. Mesmo documentos públicos, se autenticados, e os privados (autenticados ou autênticos), podem ser objeto de diligência, se, a critério da autoridade que decide, restar dúvida ou ponto a esclarecer.
§ 13. Somente se exigirá reconhecimento notarial de firma se houver fundada dúvida quanto à identidade de quem a apôs em documento particular (art. 12, IV LLC).
§ 14. Somente pode arguir vício de ordem processual aquele a quem a anulação do ato impugnado aproveitar, em manifestação que esclareça qual o prejuízo por ele suportado e como o ato impugnado poderia ser resgatado.
§ 15. Nas sessões presenciais, ocorrerá captação ambiental de áudio e vídeo e as etapas processuais poderão se basear na oralidade.
§ 16. Os recursos serão dotados de efeito suspensivo, salvo quanto às pretensões acautelatórias da decisão original (art. 168 LLC).
§ 17. Se houver exigência de protótipos, provas de conceito, amostras ou exames de conformidade, estes deverão ser disciplinados de forma a que não importem ônus a todas as licitantes, cingindo-se aos elementos mais relevantes do objeto, franqueando-se prazo e publicidade adequados a sua produção, e com decisão que indique claramente os motivos que os rejeitarem e a data e hora para reabertura da sessão pública, se for o caso.
§ 18. Serão considerados tempestivos os atos praticados antes do advento do termo inicial, bem como serão aproveitados aqueles praticados após o termo final se, em sendo possível à autoridade competente agir oficio, existirem razões de interesse público para o provimento da pretensão deduzida.
§ 19. Os autos dos processos licitatórios e das contratações podem adotar a forma eletrônica.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO POR SOCIEDADES COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PESSOAS NATURAIS E PRODUTORES RURAIS
Art. 12. Somente com motivação poderá ser limitada ou excluída a participação de sociedades não empresárias nas licitações.
§ 1º Não se admitirá Sociedade Cooperativa ao fornecimento de objeto que necessite de subordinação hierárquica entre o preposto e o cooperado prestador final do serviço ou fornecedor dos bens, em virtude do que dispõe art. 90 da Lei 5.764/1971 e art. 442, parágrafo único da CLT.
§ 2º Não se admitirá Pessoa Física à prestação de serviços não eventuais, sujeitos a horários e condições indicadas pelo fiscal do contrato ou com atribuições coincidentes com as de categorias existentes no quadro funcional do órgão e não declaradas em extinção.
§ 3º Os lances de Pessoas Físicas serão acrescidos do percentual de 20%, à título de contribuição previdenciária patronal (art. 5°, III IN SEGES 116/2020).
§ 4º Não se admitirão sociedades não empresárias em obras de engenharia bem como em fornecimentos que, por seu vulto, complexidade ou criticidade, sejam incompatíveis com a natureza jurídica do proponente, ponderadas as seguintes circunstâncias:
I - Exigência de capital ou de patrimônio líquido mínimos;
II - Exigência de coeficientes e índices econômicos;
III - Requisito de pessoal técnico, instalações ou aparelhamento adequados;
IV - Presença de garantia contratual; e
V - Trato sucessivo de obrigações.
§ 5º Não se concederão as preferências legais a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar 123/2006 na hipótese de o valor estimado para o item de contratação ou para a obra ou serviço de engenharia exceder a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento (art. 4°, § 1º LLC).
§ 6° A administração pública poderá inabilitar licitante que não contemplar, em seu objeto social, o objeto da contratação, desde que:
I - O objeto social não disponha de outro objeto que seja suficientemente similar;
II - O código CNAE associado ao registro seja de todo incompatível com o fornecimento;
III - Diligência não revelar fornecimentos pretéritos de objeto e condições similares;
IV - O objeto da licitação contemple obrigações sucessivas, não se resumindo a entrega imediata contra pagamento; e
V - O risco de que o bem não seja fornecido adequadamente exceda o benefício da diferença de preços para o segundo colocado.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DO PLANEJAMENTO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 13. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência de compras e serviços contínuos comuns seguirão os modelos constantes nos anexos I e II desta Resolução, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.133/21, sendo que tais documentos serão elaborados pelos respectivos servidores requisitantes em conjunto com os responsáveis pelo planejamento de compras, quando houver, auxiliados por membros da equipe de apoio.
Art. 14. A autoridade competente ou servidor responsável pela área ou setor consumidor dos bens e serviços assinará o Estudo Técnico Preliminar, manifestando a existência de interesse público na aquisição do bem ou prestação dos serviços, cujo conteúdo compreenderá (art. 18, § 1° LLC):
I - Descrição do problema a ser resolvido e sua melhor solução, sob a perspectiva do interesse público, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação;
II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração, ou justificativa da aquisição sem a referida previsão, desde que evidenciado o interesse público;
III - Requisitos da contratação;
IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - Sugestão de escolha do critério de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço, com indicação de quesitos adequados (art. 36 LLC);
XIV - Projetos ou estudos técnicos já disponíveis;
XV - Nome e contato do responsável técnico ou provável fiscal do contrato subsequente e daquele que auxiliará na avaliação de amostras, provas de conceito ou protótipos;
XVI - Indicação do contrato vigente, data de término de sua vigência e número do edital que o ensejou;
XVII - Indicação de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não causem prejuízo à competitividade e à eficiência do contrato (art. 25, § 2º LLC);
XVIll - Importância de implementação de programa de compliance pelo fornecedor (art. 25, § 4º LLC);
XIX - Normas técnicas aplicáveis (art. 42, I LLC);
XX - Motivação para exigência de que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível (art. 40, § 4° LLC);
XXI - Na possibilidade de haver compra ou locação de bens, consideração dos custos e benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa (art. 44 LLC);
XXII - Análise de riscos da contratação, incluindo os registros de ocorrências de contratações pretéritas e pontos em que, a critério dos fiscais de contratos responsáveis, a contratação poderia ser melhor sucedida;
XXIIl - Indicação de adequação ou inadequação de se aceitar consórcios e pessoas físicas enquanto fornecedores;
XXIV - Indicação de existência ou inexistência de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório (art. 49, II da Lei Complementar 123/2006);
XXV - Indicação de que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não será vantajoso para a administração pública ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado (art. 49, III da Lei Complementar 123/2006);
XXVI - Sugestão de prêmio ou remuneração nos casos de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 35 LLC);
XXVII - Local de prestação dos serviços ou do fornecimento dos bens, incluindo peculiaridades relevantes (art. 47, § 2º LLC);
XXVIII - Indicação da necessidade de que um assistente seja contratado para auxílio técnico do fiscal do contrato (art. 117 LLC);
XXIX - Justificativa para indicação de modelo ou marca ou para rejeição de modelo ou marca (art. 41, I e III LLC); e
XXX - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1° Não incorre em falta funcional o agente ou membro da equipe de apoio que submeter Estudo Técnico Preliminar incompleto ou cujas informações não estejam integralmente precisas, desde que o documento represente o melhor esforço de um técnico diligente e eficiente ao consignar o melhor das informações que lhe eram acessíveis e que dele constem os elementos mínimos previstos no § 2° do artigo 18 da Lei nº 14.133/21.
§ 2° A equipe de apoio, em conjunto ou por meio da atuação de parte de seus integrantes, auxiliará o requisitante na elaboração do estudo técnico preliminar.
§ 3° Poderá ainda o responsável pelo preenchimento se basear em Estudos Técnicos Preliminares anteriores para objetos iguais ou similares, no catálogo de bens e serviços existentes no mercado ou em documentos oriundos de outros órgãos da administração pública, anexando-os em qualquer caso.
§ 4° Caso seja devidamente motivado e justificado pelo Agente de Contratação e autorizado pelo Presidente da Câmara, as empresas do setor poderão prestar auxílio na elaboração de partes do Estudo Técnico Preliminar, em virtude do conhecimento técnico que possuem, fato que deverá ser devidamente reconhecido no documento, desde que limitadas à parte técnica e que suas contribuições sejam criticadas para evitar a possibilidade de eventual direcionamento do certame.
Art. 15. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas seguintes hipóteses:
I - Dispensa de licitação decorrente de licitação deserta ou fracassada (art. 75, III LLC);
II - Emergência e calamidade pública (art. 75, VIII LLC), hipótese em que o Estudo Técnico Preliminar se resumirá ao que razoavelmente possa ser juntado e que comprove que a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa;
III - Convocação de licitante classificado para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual (art. 90, § 7° LLC);
IV - Pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento e em regime de adiantamento (art. 95, § 2º LLC); e
V - Contratações que não excedam a 30% dos valores de dispensas contidos no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/21, desde que devidamente formalizado o documento de formalização de demanda e atendidas as demais disposições pertinentes, constantes do artigo 72 da supracitada Lei, para instruir o processo de dispensa.
Art. 16. Ao final de cada exercício financeiro será divulgado o Plano de Contratações Anual, contendo a relação de objetos, valores e datas prováveis das contratações mais relevantes para o exercício subsequente.
§ 1° Devem constar do plano, além de outras:
I - Contratações de serviços contínuos cujas prorrogações ordinárias se encerrem no exercício, juntamente com o valor atualmente contratado e data final de vigência;
II - Os valores estimados para contratações de serviços, aquisições de materiais de consumo e permanentes, novos contratos de prestação continuada e previsões de possíveis renovações contratuais;
III - Contratações realizadas reiteradamente nos últimos anos por meio de licitação, juntamente com a descrição do objeto e o último valor contratado;
IV - Obras de engenharia planejadas, juntamente com órgão financiador e número do convênio pelo qual correrá a despesa, se cabível.
§ 2° A previsão de uma contratação no plano não obriga a administração a realizar a licitação, nem a inexistência a impede, desde que exista motivação para o fato no ato que autorizar, bem como demonstração de interesse público na contratação.
§ 3° O Plano de Contratação Anual para o ano subsequente será publicado no site oficial da Câmara Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO E DOS VALORES DE REFERÊNCIA
Art. 17. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral observará o que segue.
§ 1° O valor será estimado com base nos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em sistemas oficiais do governo, tais como painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior â data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, inclusive por e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros constantes do parágrafo anterior, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º No caso de serviços terceirizados, serão aceitos orçamentos elaborados de acordo com os volumes do Cadterc do Governo do Estado de São Paulo.
§ 4º Os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e os Encargos Sociais (ES), em formato percentual referencial, devem ser indicados e motivados, quando cabíveis.
§ 5º Quando divulgada a licitação, também se disponibilizará aos interessados o arquivo de planilha eletrônica contendo o orçamento estimativo.
§ 6° Ao assinar contrato cujo orçamento estimativo consigne as fontes oficiais de que trata o inciso I do caput ou aquelas públicas e disponíveis de que trata o inciso III do caput, o fornecedor se declara ciente de que o critério para negociação de reequilíbrio econômico-financeiro ou precificação de termos aditivos que incluam itens novos não originalmente contemplados na contratação será a manutenção da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência em cada item negociado (art. 127 LLC).
§ 7° Em percebendo grande flutuação de preços no mercado, bem como assimetria de informação que favoreça os fornecedores em detrimento da administração pública, o próprio formulador do orçamento estimativo poderá sugerir que este permaneça sigiloso desde logo até a declaração do vencedor da licitação (art. 24 LLC).
§ 8° A pesquisa do inciso IV excepcionalmente poderá ser informal, nos casos em que o mercado assim tenha por usual e imponha empecilhos a oferecer de outras maneiras, e deverá ser objeto de redução a termo pelo agente público que a obter, com todas as informações bastantes à cotação formal, bem como data, hora, número de telefone, endereço de e-mail, sítio eletrônico, nome da pessoa de quem obteve a informação e função desempenhada na empresa fornecedora da cotação.
§ 9° A existência de orçamento estimativo na forma aqui preconizada não prejudica que outro seja realizado a qualquer tempo, para qualquer finalidade.
§ 10. O orçamento estimativo constituirá o critério de aceitabilidade de valores globais e unitários das propostas, aplicável após a negociação com o licitante detentor do menor preço, salvo se outro critério for motivadamente proposto pelo orçamentista e adotado pela autoridade competente.
Art. 18. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia deverá ser observado o que dispõe o art. 23 da LLC, e o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em tabelas oficiais de composições de custos de serviços e insumos.
§ 1° Na ausência de previsão dos custos unitários nas tabelas oficiais, o valor estimado será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos;
II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
IV - Múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
§ 2° No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no "caput" deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 1º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedida ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
CAPÍTULO VII
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
Art. 19. Excetuadas as disposições de reequilíbrio econômico-financeiro deste artigo, somente se concederá alteração de preços contratuais: em reconhecimento aos efeitos inflacionários apurados pelo IPCA do IBGE ou pelo índice setorial indicado no contrato, aferido na data de aniversário da assinatura; ou como consequência de acréscimos aritméticos de até 25% do quantitativo originalmente contratado; ou como consequência de supressões.
§ 1º O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro que almejar o aumento do ônus financeiro para a administração pública deve se iniciar com solicitação clara e incontroversa formulada pelo fornecedor, em que indique inequivocamente o preço mínimo pelo qual encontra-se em condições de prosseguir com a execução, instruindo-se ademais:
I - a memória de cálculo com demonstração analítica da variação dos custos ou formação de preços que fundamenta o pedido;
II - as razões imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que tomaram excessiva e injustamente oneroso prosseguir com a execução;
III - as medidas adotadas pelo próprio fornecedor no intuito de mitigar o impacto dos fatos que alega prejudiciais;
IV - por que a vistoria franqueada pela administração pública não permitiu antecipar tal adversidade, se for o caso; e
V - proposta de alteração nas condições de execução do objeto, que, sem aumento do valor contratado e sem prejuízo ao interesse público, permita o prosseguimento da avença, caso em que a administração deverá se certificar de que o preço nas novas condições é compatível com o mercado e com o que seria obtido na fase competitiva do procedimento licitatório, se assim originalmente tivesse constado.
§ 2° O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, se almejar a redução do ônus financeiro da administração pública, deve se iniciar com pedido da administração pública dirigido ao fornecedor, adotando, no que couber, o mesmo rito previsto no § 1º.
§ 3º O pedido que se fundar em variação de salários ou de benefícios das categorias laborais envolvidas na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra será intitulado repactuação e deverá centrar-se na apresentação do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta se vincule, bem como na demonstração do impacto final que tal variação importa no preço global contratado.
§ 4º O pedido de repactuação e o pedido de reequilíbrio serão respondidos em 30 (trinta) dias, se outro prazo não for consignado em edital, e poderá incluir contraproposta.
§ 5° Não aceita a revisão de preços, o contrato manterá seus efeitos, restando ao fornecedor intentar a extinção o ou levar o contrato a termo.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS
Art. 20. A exigência da garantia de que trata o art. 92 e seguintes da LLC será reservada aos contratos com relevantes obrigações diferidas no tempo, cujo objeto seja essencial para o interesse público primário e em que exista risco de inadimplência.
§ 1º Em todos os contratos de prestação contínua com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra será exigida garantia de 5% (cinco por cento) do valor equivalente a um ano de contratação.
§ 2° São condições indispensáveis na apólice de seguro-garantia:
I - Ter a administração pública na condição de beneficiária e a contratada na condição de tomadora;
II - Cobrir no mínimo:
a) prejuízos advindos do não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quanto aos funcionários incumbidos da execução do II - as razões imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que tomaram excessiva e injustamente oneroso prosseguir com a execução.
III - as medidas adotadas pelo próprio fornecedor no intuito de mitigar o impacto dos fatos que alega prejudiciais;
IV - por que a vistoria franqueada pela administração pública não permitiu antecipar tal adversidade, se for o caso; e
V - proposta de alteração nas condições de execução do objeto, que, sem aumento do valor contratado e sem prejuízo ao interesse público, permita o prosseguimento da avença, caso em que a administração deverá se certificar de que o preço nas novas condições é compatível com o mercado e com o que seria obtido na fase competitiva do procedimento licitatório, se assim originalmente tivesse constado.
§ 2° O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, se almejar a redução do ônus financeiro da administração pública, deve se iniciar com pedido da administração pública dirigido ao fornecedor, adotando, no que couber, o mesmo rito previsto no § 1º.
§ 3º O pedido que se fundar em variação de salários ou de benefícios das categorias laborais envolvidas na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra será intitulado repactuação e deverá centrar-se na apresentação do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta se vincule, bem como na demonstração do impacto final que tal variação importa no preço global contratado.
§ 4º O pedido de repactuação e o pedido de reequilíbrio serão respondidos em 30 (trinta) dias, se outro prazo não for consignado em edital, e poderá incluir contraproposta.
§ 5° Não aceita a revisão de preços, o contrato manterá seus efeitos, restando ao fornecedor intentar a extinção ou levar o contrato a termo.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS
Art. 20. A exigência da garantia de que trata o art. 92 e seguintes da LLC será reservada aos contratos com relevantes obrigações diferidas no tempo, cujo objeto seja essencial para o interesse público primário e em que exista risco de inadimplência.
§ 1º Em todos os contratos de prestação contínua com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra será exigida garantia de 5% (cinco por cento) do valor equivalente a um ano de contratação.
§ 2° São condições indispensáveis na apólice de seguro-garantia:
I - Ter a administração pública na condição de beneficiária e a contratada na condição de tomadora;
II - Cobrir no mínimo:
a) prejuízos advindos do não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quanto aos funcionários incumbidos da execução do objeto.
III - as medidas adotadas pelo próprio fornecedor no intuito de mitigar o impacto dos fatos que alega prejudiciais;
IV - por que a vistoria franqueada pela administração pública não
permitiu antecipar tal adversidade, se for o caso; e
V - proposta de alteração nas condições de execução do objeto, que, sem aumento do valor contratado e sem prejuízo ao interesse público, permita o prosseguimento da avença, caso em que a administração deverá se certificar de que o preço nas novas condições é compatível com o mercado e com o que seria obtido na fase competitiva do procedimento licitatórios, se assim originalmente tivesse constado.
§ 2° O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, se almejar a redução do ônus financeiro da administração pública, deve se iniciar com pedido da administração pública dirigido ao fornecedor, adotando, no que couber, o mesmo rito previsto no § 1º.
§ 3º O pedido que se fundar em variação de salários ou de benefícios das categorias laborais envolvidas na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra será intitulado repactuação e deverá centrar-se na apresentação do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta se vincule, bem como na demonstração do impacto final que tal variação importa no preço global contratado.
§ 4º O pedido de repactuação e o pedido de reequilíbrio serão respondidos em 30 (trinta) dias, se outro prazo não for consignado em edital, e poderá incluir contraproposta.
§ 5° Não aceita a revisão de preços, o contrato manterá seus efeitos, restando ao fornecedor intentar a extinção ou levar o contrato a termo.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS
Art. 20. A exigência da garantia de que trata o art. 92 e seguintes da LLC será reservada aos contratos com relevantes obrigações diferidas no tempo, cujo objeto seja essencial para o interesse público primário e em que exista risco de inadimplência.
§ 1º Em todos os contratos de prestação contínua com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra será exigida garantia de 5% (cinco por cento) do valor equivalente a um ano de contratação.
§ 2° São condições indispensáveis na apólice de seguro-garantia:
I - Ter a administração pública na condição de beneficiária e a contratada na condição de tomadora;
II - Cobrir no mínimo:
a) prejuízos advindos do não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quanto aos funcionários incumbidos da execução do objeto.
III - manter a vigência desde a assinatura do contrato até a extinção das obrigações contratuais do tomador com a beneficiária;
IV - Estipular cláusula em que a seguradora renuncie expressamente aos benefícios do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73/1966;
V - Manter o mesmo valor de cobertura desde o início até o final da vigência;
VI - Estipular prazos e condições razoáveis para comunicação do sinistro e exercício dos direitos da beneficiária;
VII - Manter a vigência face a aditivos quantitativos e qualitativos que não alterem o prazo contratual; e
VIll - Não prever exclusão de cobertura na hipótese de o tomador praticar ato ilícito, ressalvado o direito regresso.
§ 3° Somente se admitirão como seguradoras e prestadoras de fiança as instituições regularmente constituídas, autorizadas a funcionar e aderentes às normas da Susep e do Banco Central, assim aferido nos sítios eletrônicos dos órgãos reguladores.
§ 4° A sociedade seguradora, por ocupar a condição de prestadora de serviços à administração pública, terá prontuário aberto em seu nome, em que serão consignadas as ocorrências e irregularidades na prestação do serviço de seguro que, além de noticiadas à entidade fiscalizadora e aos demais órgãos públicos que solicitarem informações, poderão ser objeto de processo administrativo tendente à declaração de inidoneidade.
§ 5° A fiança bancária somente será admitida em papel timbrado da instituição financeira emitente e desde que inclua a expressa renúncia aos benefícios dos arts. 827, 835 e 838 do Código Civil.
§ 6º A prestação de garantia deve ser cumprida antes da assinatura do contrato ou aditivo, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das demais sanções e consequências decorrentes da recusa à assinatura.
§ 7° Não aceita a apólice de seguro-garantia ou a fiança bancária apresentadas, outra forma deve ser submetida no prazo suplementar estipulado uma única vez pela administração pública.
CAPÍTULO IX
DOS BENS DE CONSUMO DE LUXO
Art. 21. São considerados bens de luxo aqueles que se destinarem ao consumo e, mesmo apresentando pouca ou nenhuma vantagem de desempenho para a utilidade central a que se destinam, sejam comercializados por preços consistentemente superiores aos dos demais aptos ao mesmo fim, considerados comuns, fundando-se tal diferença no apelo estético, no reconhecimento da marca, na beleza da embalagem ou na presença de funcionalidades coadjuvantes à principal e supérfluas em relação a esta.
§ 1° Também serão considerados de luxo aqueles que, embora similares aos comuns, destinam-se precipuamente à ostentação, à opulência ou ao requinte.
§ 2º Somente serão adquiridos bens de consumo de luxo se, no decurso de regular disputa licitatória, alcançarem preços menores que os consignados em orçamento estimativo baseado em bens comuns equivalentes.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 22. Na execução dos contratos, todos os fornecedores da administração pública buscarão o cumprimento das leis e regras em vigor, atentando às áreas de risco de irregularidades, relatando às autoridades qualquer indício de ilícito de que tenham notícia e adotando padrões éticos, ainda que não sejam a isso formalmente compelidos pela administração pública.
Parágrafo único. Nos editais de licitação de grande valor e nos de prestação de serviços contínuos, a administração poderá exigir a manutenção de um programa de integridade durante a execução contratual, que, entre outras iniciativas:
I - Adotará padrões de conduta e código de ética;
II - Fará gestão dos riscos;
III - Manterá controle interno;
IV - Implantará canais de denúncia de irregularidades;
V - Adotará mecanismos de prevenção de conflitos de interesses; e
VI - Realizará periodicamente treinamentos sobre integridade, nepotismo, violência doméstica, discriminação, assédio moral e assédio sexual.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA E DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 23. As contratações diretas serão reguladas pelos arts. 72 e seguintes da LLC e pelo que dispõe este artigo.
§ 1º Por decisão motivada da autoridade máxima, as contratações diretas em razão do valor de que tratam os incisos I e II do art. 75 da LLC poderão se dar na forma presencial, desde que sejam instruídas com pesquisa de preço de no mínimo 03 (três) fornecedores, banco de preços, pesquisas de internet e que não ultrapassam a margem de 30% do valor atualizado nos casos de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e 30% do valor atualizado para os casos de outros serviços e aquisições.
§ 2º Nas dispensas em razão do valor, o orçamento estimativo poderá ser realizado concomitantemente com a busca por fornecedores, optando-se pelo menor preço, documentando-se ao final tais etapas.
§ 3º Os processos de contratação direta cumprirão a seguinte instrução:
I - Documento de Formalização de Demanda (conforme modelo constante do anexo III) e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Orçamento estimativo;
III - Pareceres jurídicos e técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, quando indispensáveis;
IV - Demonstração da compatibilidade orçamentária;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VIl - Justificativa de preço;
VIII - Autorização ou ratificação da autoridade máxima; e
IX - Publicação do extrato decorrente do contrato/contratação.
§ 4° Na inexigibilidade de licitação de que trata o art. 74, III da LLC, a aferição dos requisitos de notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido considerará os seguintes elementos:
I - Estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que tomem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
II - Tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
IV - Comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V - Grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
Art. 24. O Agente de Contratação, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/21, deverá observar:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
CAPÍTULO XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 25. É possível o chamamento público de todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens simultaneamente, em igualdade de condições e de participação e por preço pré-determinado compatível com mercado, para que, preenchidos os requisitos estipulados no edital, se credenciem no órgão ou na entidade por tempo certo para executar o objeto se e quando convocados.
§ 1º A viabilidade do procedimento de credenciamento será declarada pela autoridade máxima, em contratações:
I - Paralelas e não excludentes: caso em que é viável e vantajoso para a Administração realizar contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e
III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 2º A opção pelo credenciamento não exclui as obrigações de elaborar estudo técnico preliminar, realizar orçamento estimativo, divulgar o edital, constar do Plano de Contratações Anual e ser objeto de análise jurídica e de controle interno.
§ 3° Poderá ser nomeada comissão de credenciamento para julgamento das propostas.
§ 4° O edital de chamamento conterá no mínimo as seguintes disposições:
I - Prazo de credenciamento de, no máximo, um ano;
Il - Indicação clara do objeto a ser contratado, suas condições de prestação dos serviços ou de fornecimento;
III - valores das contratações, quando assim for o caso;
IV - Obrigações das partes;
V - Prazos de execução e fornecimento;
VI - Indicação das dotações orçamentárias e fontes de financiamento;
VII - Forma de apresentação dos documentos de habilitação e de proposta;
VII - critérios objetivos de habilitação, incluindo regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, social e técnica;
IX - minuta do contrato, quando assim for o caso; e
X - prazo razoável de credenciamento.
§ 5° Durante a vigência do credenciamento as contratações de fornecedores regularmente credenciados serão processadas diretamente nos termos do art. 74, IV da LLC.
§ 6° Embora o credenciamento tenha duração máxima de um ano, após o que deva ser renovado, o edital pode ficar aberto por tempo indeterminado, se assim melhor servir ao interesse público.
CAPÍTULO XIlI
DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens, obras e serviços eventuais de demanda incerta, nos termos do art. 82 e seguintes da LLC, observado o seguinte.
§ 1° O sistema não poderá ser adotado para contornar a obrigação de fundamentar o interesse público, a falta de planejamento da administração, a indecisão quanto à conveniência ou oportunidade de executar o objeto, o receio quanto à identidade dos potenciais fornecedores ou a incerteza quanto à existência de suficiente dotação orçamentária.
§ 2° O sistema não pode ser adotado para contratação de serviços de natureza continuada (Súmula TCE/SP 31).
§ 3º É possível a adesão a ata de registro de preços, hipótese em que o órgão municipal não tomou parte da fase interna da licitação, mas pleiteia aproveitar dos mesmos termos, condições e preços registrados para formular pedido ao fornecedor signatário, nos termos do art. 86, § 2° da LLC, se o órgão promotor do procedimento original for consultado sobre a adesão e:
I - Integrar a administração pública direta ou indireta municipal;
II - For consórcio de que o município faça parte e que contemple o procedimento no protocolo de intenções e no contrato de gestão (art. 181, parágrafo único LLC); e
III - Integrar a administração direta do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde que o objeto se destine a fornecimento de interesse dos municípios paulistas, assim declarado em edital.
§ 4° As obras de engenharia somente poderão constituir objeto do sistema se perfeitamente separáveis em muitas unidades idênticas de execução, cada qual em valor inferior ao que permitiria a contratação direta do art. 75, I da LLC, desprovidas de qualquer complexidade que suscite dúvida nos licitantes quanto aos padrões e técnicas construtivas a empregar e não se constituam partes de uma empreitada maior em execução (art. 85 LLC).
§ 5° Objetos que possam ser contratados de forma direta também podem ter preços registrados por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, nos termos do art. 82, §6° da LLC, desde que, ao tempo em que efetivamente emitida a ordem de fornecimento, observem aos demais requisitos condicionantes dos arts. 74 e 75 da LLC.
§ 6° Os editais deverão propiciar informações quanto a lotes mínimos e máximos, frequência esperada de solicitação, prazo esperado para cumprimento das ordens, bem como outras informações úteis aos fornecedores na formulação de propostas e no dimensionamento de suas prováveis obrigações futuras, uma vez vencedores.
§ 7° A ata de registro de preços terá a validade de um ano, possível uma única prorrogação.
§ 8° Trimestralmente a administração pública aferirá, integralmente ou por amostragem, se os preços registrados continuam vantajosos para a administração pública e compatíveis com os de mercado, pleiteando a competente redução, se cabível.
§ 9º A existência de preços registrados não obriga à contratação nem impede que a administração pública faça adesão a ata de registro de preços de outro órgão, promova nova licitação pública para o mesmo objeto ou o contrate diretamente, observados os requisitos legais, desde que os preços com isso praticados sejam inferiores aos registrados, nas mesmas condições.
§ 10. É despicienda a indicação do crédito orçamentário quando adotado o sistema de registro de preços.
§ 11. Antes da divulgação do edital, a autoridade máxima do órgão dele dará ciência aos demais órgãos municipais em procedimento de Intenção de Registro de Preços, para que no prazo de 8 (oito) dias úteis estes indiquem sua necessidade atual e vigente do mesmo objeto nas mesmas condições, ao que se fará constar do edital final tais indicações, incluindo o órgão interessado e a quantidade, que será adicionada ao total posto em disputa.
§ 12. O reequilíbrio econômico-financeiro dos valores registrados é medida excepcional que somente será concedida se acompanhada de suficiente motivação acerca do efetivo prejuízo ao interesse público primário que a espera por outro procedimento licitatório acarretaria e do motivo pelo qual optou-se pelo sistema de registro em objeto tão urgente.
§ 13. Não havendo mais interesse em fornecer, o signatário deverá comunicar tal pretensão ao órgão promotor da ata formalmente, e somente a partir de sua concordância se verá desincumbido.
§ 14. O fornecedor não é obrigado a executar o objeto para órgão da Administração Pública que não conste originalmente do Edital.
§ 15. Ao receber pedido de adesão de outro órgão municipal que não tenha figurado originalmente do edital, ou que, embora contando, já tenha excedido a cota a que manifestara interesse, o órgão promotor poderá autorizar o fornecimento, reduzindo o quantitativo total da quantidade total reservada para si.
§ 16. Ao receber pedido de adesão de órgão integrante da administração direta ou indireta de outro ente governamental, o órgão não manifestará anuência quanto a intenção, limitando-se a informar o quanto já foi fornecido no âmbito municipal e o quanto já foi solicitado a título de adesão por outros entes, a fim de propiciar a melhor tomada de decisão pelo órgão solicitante, presente a diversidade de regulamentos acerca do tema existentes.
§ 17. O cancelamento da ata de registro de preços será adotado nas mesmas circunstâncias e observando à mesma disciplina da extinção antecipada do contrato de que trata o art. 137, VIII da LLC.
CAPÍTULO XIV
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 27. O princípio da publicidade em matéria de contratações públicas será cumprido na seguinte conformidade.
§ 1° No Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP de que trata o art. 174 da LLC, serão divulgados:
I - O inteiro teor dos editais incluindo seus anexos (art. 54 LLC), bem como dos demais documentos elaborados na fase preparatória da contratação, uma vez homologada (art. 54, § 3º);
Il - Os contratos bem como seus termos aditivos, em inteiro teor, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se antecedidos de licitação (art. 94, I LLC) ou se emergenciais (art. 94, § 1º LLC), e no prazo de 10 (dez) dias úteis, se contratados por dispensa ou inexigibilidade (art. 94, II LLC);
III - Na contratação de obras de engenharia, os quantitativos e os preços unitários e totais, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 94, § 3° LLC) e os quantitativos executados e os preços enfim praticados, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após a conclusão do contrato (art. 94, § 3° LLC);
IV - Relatório final sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado as contratações e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, segundo o que vier a ser estipulado em regulamento (art. 174, § 3º, VI, "d"); e
V - Extrato de despesas do cartão de pagamento empregado para contratações diretas em razão do valor, mensalmente (art. 75, § 4º).
§ 2º No sítio eletrônico oficial de que trata o art. 6º, LII da LLC serão divulgados:
I - O extrato de contratações diretas e o ato que as autorizar (art. 72, parágrafo único LLC);
II - Os contratos bem como seus termos aditivos, em inteiro teor (art. 91 LLC) e as certidões de escrituras públicas relativas a direitos reais sobre imóveis de interesse da administração pública (art. 91, § 2° LLC);
III - O Plano de Contratações Anual, anualmente (art. 12, § 1º LLC);
IV - O inteiro teor dos editais incluindo seus anexos (art. 54, § 2º LLC) bem como dos demais documentos elaborados na fase preparatória da contratação, uma vez homologada (art. 54, § 3º LLC), providências que poderão ser motivadamente dispensadas pela autoridade máxima;
V - A relação das empresas favorecidas pelo benefício do art. 26 da LLC, anualmente (art. 27 LLC);
VI - O inteiro teor dos editais de leilão incluindo seus anexos (art. 31, § 2º LLC), bem como os de diálogo competitivo (art. 32, § 1 º, I e VIII LLC) e os de credenciamento (art. 79, parágrafo único, I LLC);
VII - A síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão adotado em processo de padronização (art. 43, III LLC), incluindo a indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes da decisão, se houver a adesão a padronização de outro órgão ou entidade federativa (art. 43, § 1 ° LLC);
VIII - Os avisos de que se dispensará licitação, em razão do valor, pelo prazo de 3 (três) dias úteis (art. 75, § 3º), providência que poderá ser motivadamente dispensada pela autoridade máxima;
IX - As regras para inscrição no registro cadastral (art. 88, § 1° LLC);
X - O aviso público de obra paralisada, com o motivo, a data prevista para o reinício da sua execução e o responsável pelo impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato (art. 115, § 5° LLC);
XI - As respostas a impugnações e pedidos de esclarecimentos, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 164, parágrafo único LLC);
XII - Informações complementares, a critério da autoridade competente (art. 175 LLC).
§ 3° No Boletim Oficial do Município serão divulgados:
I - Os extratos de editais de licitações promovidas pela Câmara Municipal;
II - Os extratos dos documentos mencionados no parágrafo anterior, até que o sítio eletrônico oficial esteja apto a divulgação de todos os documentos ali estabelecidos (art. 176, parágrafo único LLC).
§ 4° Em local de ampla circulação de pessoas na sede da Câmara serão divulgados os editais de leilão (art. 31, § 3° LLC).
§ 5º No Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, serão divulgadas as sanções aplicadas, na forma do que dispuser regulamento (art. 161 LLC).
§ 6° Fisicamente na seção de licitações serão disponibilizadas versões físicas dos documentos para cópia (art. 176, parágrafo único, II).
§ 7° No local da obra será divulgada placa contendo aviso público de obra paralisada, com o motivo, a data prevista para o reinício da sua execução e o responsável pelo impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato (art. 115, § 5º LLC).
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Nas omissões, obscuridades e contradições aparentes desta Resolução, os aplicadores poderão recorrer aos regulamentos editados pela União (art. 187 LLC).
Art. 29. Serão regidos pelo regime jurídico das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, todos processos cuja fase externa da contratação tenha se iniciado até 30 de dezembro de 2023.
Art. 30. Nos procedimentos licitatórios que envolvam obras e serviços de engenharia, a Câmara Municipal, por decisão fundamentada da autoridade máxima, poderá contratar serviço de engenheiro ou arquiteto, conforme o caso, a fim de que sejam confeccionados os respectivos projetos básicos, necessários a embasar o estudo técnico preliminar e respectivo termo de referência, considerando as características do regime de execução técnica nestes casos.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 14 de maio de 2024.
HODIRLEI MARTINS PEREIRA
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Resoluções n° 07, às fls. 108 e 140 e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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