LEI Nº 3.560, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a autorização para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos e privados, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica autorizado, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais públicos e privados para visitação de pacientes internados, por período pré-determinado e sob condições previamente estabelecidas, respeitando-se ainda os critérios definidos por cada estabelecimento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possuam características apropriadas para a convivência com os seres humanos, que culturalmente são adotados como animais de companhia e desde que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA).

 

Art. 2° O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital e ficará condicionado à observância das normas previstas nesta Lei e de exigências complementares de ingresso e permanência motivadamente estabelecidas por cada instituição, desde que sejam razoáveis e pertinentes, além de depender de prévia autorização do médico do paciente internado.

 

§ 1° O ingresso de animais de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

 

§ 2° O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em recipientes ou caixas adequadas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande, porte, que deverão estar em guias presas por coleiras e, somente se necessário, com enforcador e focinheiras.

 

§ 3º Os hospitais poderão criar normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para vis1taçao dos pacientes internados.

 

Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

 

I - de isolamento;

 

II - de quimioterapia;

 

III - de transplante;

 

IV - de assistência a pacientes vítimas de queimaduras;

 

V - na central de material e esterilização;

 

VI - de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI);

 

VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

 

VIII - na farmácia hospitalar; e

 

IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

 

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação do Setor ou Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, bem como quando estiver em curso qualquer intercorrência médica que justifique a recusa no respectivo momento.

 

Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar ao menos as seguintes regras:

 

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

 

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

 

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

 

IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

 

V - no caso de cães e gatos, equipamento de guia do animal, composto por coleira preferencialmente do tipo peitoral e, quando necessário, enforcador e focinheira; e

 

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

 

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso lI do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do internado.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 10 de junho de 2024.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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