LEI COMPLEMENTAR N° 390, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre normas e regulamentações funcionais, e institui os Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério e dos Servidores da Educação Básica do Ensino Público de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Art. 1° Ficam alteradas as normas regulamentadoras da relação funcional do pessoal do quadro do Magistério e dos Servidores da Educação Básica com a Administração Pública Municipal e ficam instituídos os Planos de Carreira e Remunerações do Magistério e dos Servidores da Educação Básica do Ensino Público de Ferraz de Vasconcelos, na forma dos artigos 205 a 214 e demais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do art. 67 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei Complementar n° 167, de 13 de dezembro de 2005, a Lei Municipal nº 3.253, de 23 de junho de 2015.

 

Art. 2° O regime jurídico dos servidores enquadrados nos Planos de Carreira e de Remunerações dispostos nesta Lei é o estatutário. 

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. 

 

Art. 3° Os Planos de Carreira e de Remunerações, de que trata esta Lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público e dos Servidores da Educação Básica do Ensino Público de Ferraz de Vasconcelos, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas Políticas Nacionais e pelos Planos Educacionais do Município.

 

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, são Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, e, são Servidores da Educação Básica do Ensino Público Municipal, os demais, ambos legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo criado por lei e remunerados pelos cofres públicos municipais. 

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

 

Art. 5º Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

II - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;

 

III - quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas;

 

IV - classe - agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

 

V - carreira - série de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e os graus de conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;

 

VI - interstício · lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei;

 

VII - Promoção Funcional - percepção, pelo servidor da Educação Básica, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova titulação ou habilitação e por avaliação de desempenho funcional, observadas as normas estabelecidas nos Capítulo VIII, Seção I, desta Lei;

 

VIII - Progressão horizontal - é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo VIII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico;

 

IX - padrão de vencimento - letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

X - faixa de vencimentos - escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;

 

XI - vencimento ou vencimento-base – retribuição pecuniária fixada em Lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor;

 

XII - remuneração - valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus;

XIII - função gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico e as quais não correspondam cargos ou não providas por titulares de cargos;

 

XIV - profissionais do magistério - são os professores efetivos de Educação Básica I e II, as funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico;

 

XV - HAP - Horas atividades pedagógicas - são as horas destinadas à preparação do trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade;

 

XVI - HTPC - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - é o horário de reunião presencial e coletiva destinada a estudos, planejamento, elaboração de materiais e atividades afins, que compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor;

 

XVII - HTPLE - Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha - é o horário destinado a atividades tais como: preparação de aulas, correções de atividades, elaboração de provas, preenchimento de documentos e relatórios que ocorrerá em local de livre escolha e compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor;

 

XVIII - Servidores da Educação Básica - são os servidores efetivos de apoio da Educação Básica, compreendendo os cargos de Auxiliar de Creche, Agente Escolar, Inspetor de Aluno, Merendeira, Orientador Socioeducacional, Secretário Escolar, Servente Escolar.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 6º Os cargos do Magistério Público e dos Servidores da Educação Básica são de provimento efetivo.

 

Art. 7º São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos da cidade de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 8 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 9° Os cargos de natureza efetiva constantes do Anexo I desta Lei serão providos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXV desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos; e

 

III - pelas demais formas previstas em lei.

 

Art. 10. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os específicos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 11. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas dele decorrentes.

 

Parágrafo único. Deverão constar dessa solicitação:

 

I - denominação e vencimento da classe;

 

II - quantitativo dos cargos a serem providos;

 

III - prazo desejável para provimento;

 

IV - justificativa para a solicitação de provimento.

 

Art. 12. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos da cidade de Ferraz de Vasconcelos.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 1° Não se abrirá novo concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 

 

§ 2° A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica-oficial.

 

Art. 14. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

 

Parágrafo único. O edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas.

 

Art. 15. Aos candidatos serão assegurados amplos recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.

 

Art. 16. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas e/ou escrita e de títulos, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.

 

§ 1° As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 2° É assegurado às pessoas com deficiências, para as quais serão reservadas vagas com percentual estabelecido em legislação federal especifica, o direito de inscrição em concurso público para o provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério e Servidores da Educação Básica, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis de acordo com a deficiência.

 

§ 3° Ao servidor do Quadro do Magistério e Servidores da Educação Básica, nomeado nos termos do parágrafo anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.

 

CAPÍTULO V

 

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 17. Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação ministra aulas ou exerce as funções de Supervisor de Ensino, de Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

 

Art. 18. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos é constituído por 2 (duas) partes:

 

I – Parte Permanente – com as respectivas classes;

 

II – Parte Provisória – funções gratificadas relacionadas no Anexo III e Anexo IV e regulamentadas no Capítulo XIII, ambos desta Lei.

 

Art. 19. A Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Cidade de Ferraz de Vasconcelos é constituída pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão preenchidos, na medida das necessidades, por professores habilitados, aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 20. Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico.

 

Art. 21. Para efeito desta Lei, função gratificada é a posição para qual não corresponda cargo, exercida mediante designação específica, por servidor efetivo, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.

 

§ 1° Nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de função gratificada servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da cidade de Ferraz de Vasconcelos, ocupantes de cargo efetivo, mediante Portaria do Executivo.

 

§ 2° É vedada a acumulação de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.

 

Art. 22. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são os relacionadas no Anexo III desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.

 

Parágrafo único. As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 23. A designação para ocupação das Funções Gratificadas é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, caso este entenda necessário, poderá seguir procedimento de escolha a seguir discriminado: 

 

I – Supervisor de Ensino – indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos como Supervisor de ensino e/ou Diretor de escola, ininterrupto ou cumulativo ininterrupto ou cumulativo;

 

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

 

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

d) Apresentação do certificado de conclusão de curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, ou licenciatura plena nas disciplinas na base comum curricular, nos últimos casos, com pós graduação em gestão escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

e) não possuir penalidades disciplinares e nem advertências em seu prontuário nos últimos 5 (cinco) anos.

 

II – Diretor de Escola – nomeado pelo Secretário Municipal de Educação após escolha de um dos membros indicados em lista tríplice apresentada pela Supervisão Escolar e aprovada pelo Conselho de Escola desde que atendam os seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 05 (cinco) anos na docência;

 

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

 

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

d) Apresentação do certificado de conclusão de curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, ou licenciatura plena nas disciplinas na base comum curricular, nos últimos casos, com pós graduação em gestão escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

e) não possuir penalidades disciplinares e nem advertências em seu prontuário nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Caso o Conselho de escola não aprove a lista indicada, ficará a critério do Secretário Municipal da Educação considerar ou não a indicação e fazer a escolha pelo indicado que apresente a melhor proposta para a função.

 

III – Articulador Pedagógico – indicado pela Supervisão de Ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, para atuar na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência; 

 

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

 

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido; 

 

d) Apresentação do certificado de conclusão de curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, ou licenciatura plena nas disciplinas na base comum curricular, nos últimos casos, com pós graduação em gestão escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 

 

e) não possuir penalidades disciplinares e nem advertências em seu prontuário nos últimos 5 (cinco) anos.

 

IV – Vice-Diretor – indicado pelo Diretor de Escola e homologado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;

 

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

 

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido; 

 

d) Apresentação do certificado de conclusão de curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, ou licenciatura plena nas disciplinas na base comum curricular, nos últimos casos, com pós graduação em gestão escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 

 

e) não possuir penalidades disciplinares e nem advertências em seu prontuário nos últimos 5 (cinco) anos.

 

V – Professor Coordenador Pedagógico, para atuar nas unidades escolares serão indicados pelo Diretor de Escola e homologado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;

 

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

 

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

d) Apresentação do certificado de conclusão de curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, ou licenciatura plena nas disciplinas na base comum curricular, nos últimos casos, com pós graduação em gestão escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

e) não possuir penalidades disciplinares e nem advertências em seu prontuário nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 1° Os processos de escolha, de que trata os incisos III, IV, e V deste artigo, deverão ser acompanhados e analisados pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

 

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 24. A formação de docentes para atuar na Educação Básica I, Educação Básica II, Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Especial e Professor Bilingue, especificamente:

 

I - Na Educação Básica I e Professor Adjunto I, far-se-á com:

 

a) Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Normal Superior, nos termos da legislação vigente.

 

II - Na Educação Básica II e Professor Adjunto II, far-se-á com:

 

a) Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em área específica ou formação superior, em área correspondente para Educação Básica II, e complementação nos termos da legislação em vigor, para atuar nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.

 

III - Para o Professor de Educação Especial, far-se-á com:

 

a) Formação em nível superior, em curso Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Educação Especial de, no mínimo, 360h.

 

IV - Para o Professor Bilingue (Libras), far-se-á com:

 

a) Curso de Graduação com Licenciatura Plena em LIBRAS e prova prática ou

 

b) Curso de Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós-Graduação em LIBRAS, com carga mínima de 600 (seiscentas) horas e prova prática.

 

Parágrafo único. A formação dos profissionais de Educação para o exercício das funções gratificadas mencionadas nesta Lei será feita em curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, ou licenciatura plena nas disciplinas na base comum curricular, nos últimos casos, com pós graduação em gestão escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 horas, em áreas estritamente ligadas à Educação, sob análise da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

 

Da Promoção Funcional Por Títulos 

 

Art. 25. Promoção Funcional vertical é a percepção, pelo profissional do Magistério e dos Servidores da Educação Básica do Ensino Público de Ferraz de Vasconcelos, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual específico, estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho, nos termos do artigo 67, IV, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

 

Art. 26. As Promoções Funcionais se processarão 1 (uma) vez ao ano, no mês de setembro, após a avaliação de desempenho, toda vez que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no artigo 27 desta Lei.

 

Parágrafo único. Preenchidos os requisitos definidos, o servidor deverá requerer a Promoção Funcional junto à Secretaria Municipal de Educação anexando os documentos necessários.

 

Art. 27. Para fazer jus à Promoção Funcional, referente às habilitações ou titulações previstas nos incisos de I a IV do artigo 28, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério e dos Servidores da Educação Básica do Ensino Público de Ferraz de Vasconcelos deverão, cumulativamente:

 

I – cumprir 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido aprovado na avaliação de desenvolvimento funcional;

 

II – cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício como estável no cargo ou na classe em que se encontra para a promoção referente aos incisos I a IV do artigo 28 desta Lei;

 

III – obter como resultado em cada uma das três ultimas avaliações, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, nos Formulários de Avaliação de Desenvolvimento Funcional;

 

IV - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações especificadas no artigo 24 desta Lei.

 

V - não possuir penalidades disciplinares e nem advertências em seu prontuário nos últimos 3 (três) anos.

 

Art. 28. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 27, o Professor que possuir, dentro de sua área de atuação, uma das habilitações ou titulações adiante relacionadas, deverá requerer ao Secretário Municipal de Educação, apresentando cópia autenticada e fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo:

 

I – 15% (quinze por cento) um curso de pós-graduação Lato Sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, áreas estritamente ligadas à Educação e ou ao serviço público somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma; 

 

II – 15% (quinze por cento) – um curso de pós-graduação Stricto Sensu (mestrado) em áreas estritamente ligadas à Educação e ou ao serviço público, somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma;

 

III – 15% (quinze por cento) – um curso de pós-graduação Stricto Sensu (doutorado) em áreas estritamente ligadas à Educação e ou ao serviço público, somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma.

 

§ 1° A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo não dá, ao Professor ou ao servidor da Educação Básica, o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

 

§ 2° As habilitações ou titulações mencionadas nos incisos I, II, III e IV poderão ser consideradas uma única vez para efeito de Promoção Funcional, independente do ano que o servidor tenha obtido a titulação, sendo desconsiderados os títulos já apresentados para promoção funcional já concedida.

 

§ 3° Os percentuais mencionados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, serão considerados uma única vez para efeito de Promoção Funcional, durante todo o período de exercício das atividades no cargo efetivo em que ocupa.

 

§ 4° Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desenvolvimento Funcional, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o Professor ou o servidor da Educação Básica permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 5° Os Orientadores Educacionais somente farão jus aos percentuais mencionados nos incisos I, deste artigo.

 

Art. 29. Para fazer jus à Promoção Funcional, referente à formação continuada, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério e os servidores da Educação Básica deverão, cumulativamente:

 

I - cumprir 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido aprovado na avaliação de desempenho;

 

II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício como estável na classe em que se encontra;

 

III - obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, nos Formulários de Avaliação de Desenvolvimento Funcional;

 

IV - obter em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação- MEC/ Conselho Estadual de Educação ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos as certificações dos cursos.

 

Parágrafo único. Será criada uma Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desenvolvimento Funcional que irá, entre outras atribuições, apreciar os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas no artigo 28 e 30, para fins de validação e aprovação.

 

Art. 30. Os percentuais, aos quais se referem o artigo 28, serão calculados sobre o vencimento base do Professor e dos servidores da Educação Básica, em hipótese alguma, serão acumuláveis.

 

Parágrafo único. O Professor aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua, deverá cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo a partir da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório e fará jus, caso preencha os requisitos, à percepção do percentual correspondente à sua habilitação ou titulação não utilizada para ingresso.

 

Art. 31. Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e cumprido o disposto no § 1° do art. 26, o professor ou o servidor da Educação Básica que preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 27 e 29, passará, automaticamente a receber o percentual correspondente à sua nova situação, de acordo com o artigo 28 desta Lei, adicionado ao valor do vencimento base de seu cargo efetivo.

 

Art. 32. O comprovante de curso que habilita o Professor ou o servidor da Educação Básica a receber um dos percentuais a que se referem os incisos I, II, III, e IV do artigo 28 desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora registrado na forma da legislação em vigor.

 

Seção II

 

Da Progressão Horizontal

 

Art. 33. Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence cumpridas as normas desta Seção, conforme as tabelas referenciais contidas nos Anexos II, desta Lei.

 

Art. 34. A verificação dos servidores que fazem jus a progressão horizontal ocorrerá anualmente sob responsabilidade da Secretaria de Administração.

 

Art. 35. Para fazer jus à progressão horizontal o Professor e Servidores da Educação Básica deverão, cumulativamente:

 

I - cumprir os 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido avaliado com desempenho satisfatório;

 

II - obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;

 

III - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma progressão horizontal e outra;

 

IV - não possuir penalidades disciplinares e nem advertências em seu prontuário nos últimos 3 (três) anos.

 

Art. 36. Atendido ao que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão horizontal a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar com maior tempo de serviço público no Município.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese mencionada no "caput" deste artigo, os recursos financeiros deverão ser incluídos no orçamento municipal subsequente.

 

Art. 37. Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, o servidor, que tiver cumprido os requisitos estabelecidos nesta Lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, após o que terá início nova contagem de tempo e registro de ocorrências.

 

Parágrafo único. Enquanto não esgotarem as promoções de todos os que tiverem direito e que não puderam ser promovidos por falta de recurso orçamentário, não poderá ser efetuado novo processo de promoção por merecimento.

 

Art. 38. O servidor somente poderá concorrer a progressão horizontal se estiver no efetivo exercício das funções do magistério e no caso dos Servidores da Educação Básica devem após a primeira progressão estipulada por esta Lei, estar em exercício junto a Secretaria de Educação.

 

Parágrafo único. Aos servidores da Educação Básica fica estipulado a progressão funcional no período de 2005 a 2023, sendo que a partir do ano de 2024 a progressão destes Servidores, será devida somente aos servidores que estiverem exercendo suas funções em Unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 39. Não fará jus a evolução funcional os funcionários que estiverem readaptados, em licença para tratar de interesses particulares, que sofreram processos administrativos que resulte em penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos ao servidor no mês subsequente ao da sua concessão.

 

CAPÍTULO IX

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROFESSOR E DO SERVIDOR

 

Art. 41. O professor e o servidor da Educação Básica serão avaliados anualmente em seu desempenho, conforme requisitos estabelecidos no Art. 43.

 

Art. 42. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada em Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, será analisada e coordenada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Quadro do Magistério e dos Servidores da Educação Básica, criada pelo artigo 45 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 1° A avaliação de desempenho do professor de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I – A autoavaliação; e

 

II – Avaliação da equipe gestora composta de Diretor, Vice-Diretor, Professor Coordenador Pedagógico.

 

§ 2° A avaliação de desempenho da equipe gestora da unidade escolar de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I – A autoavaliação;

 

II – Avaliação da Supervisão;

 

III – Ratificado anualmente pelo Conselho de Escola. 

 

§ 3° A avaliação de desempenho do Supervisor de Ensino de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases: 

 

I – A autoavaliação; e

 

II - Avaliação do titular da pasta.

 

§ 4° A avaliação de desempenho do Articulador Pedagógico de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I - A autoavaliação;

 

II - Avaliação da equipe de supervisores;

 

III - Ratificado anualmente pelo titular da pasta.

 

§ 5° A avaliação de desempenho dos Servidores da Educação Básica de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I - A autoavaliação;

 

II - Avaliação da equipe gestora composta de Diretor, Vice-diretor, Professor Coordenador Pedagógico.

 

Art. 43. Os Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o inciso III do artigo 27 e 29 e o caput deste artigo, deverá contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação em face de especificidade dos cargos, os seguintes:

 

I - dedicação no exercício do cargo ou função gratificada no Sistema Municipal de Ensino;

 

II - tempo de serviço no cargo docente ou função gratificada de suporte pedagógico;

 

III - conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em que o profissional exerce sua função gratificada;

 

IV - conhecimentos na área em que o profissional exerce seu cargo;

 

V - projetos especiais, cursos de participação em Congressos, Simpósios, Seminários, em estudo, em Colegiados e outras consideradas de relevância Municipal de Educação no ano em curso; atualização e Comissões de pela Secretaria;

 

VI - assiduidade de acordo com o previsto no artigo 42, inciso I desta Lei, conforme porcentagem de frequência da classe;

 

VII - indicadores de sucesso escolar, índices de aprovação e resultados nas avaliações do Sistema Municipal de Ensino e ou do Sistema Estadual e Nacional adotados pela rede Municipal de Ensino.

 

§ 1° Os Formulários a que se refere o caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente e enviados à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério e dos servidores da Educação Básica para apuração.

 

§ 2° Caberá à equipe gestora dar ciência dos resultados das avaliações aos servidores.

 

§ 3° Havendo divergência substancial entre o resultado da autoavaliação e a média das demais avaliações, os servidores poderão recorrer à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério e dos Servidores da Educação Básica, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.

 

§ 4 Sendo mantida a divergência substancial entre o resultado da autoavaliação e a média das demais avaliações, estas deverão ser acompanhadas de documentação que justifiquem ou comprovem os resultados.

 

§ 5 Ratificados os resultados das avaliações, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá em caráter final.

 

§ 6º Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento).

 

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração, para registro na ficha funcional, os dados e informações necessárias à aferição do desempenho do Professor e dos Servidores da Educação Básica.

 

CAPÍTULO X

 

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

 

Art. 45. Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, constituída por 07 (sete) membros, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho dos servidores, conforme o disposto no Capítulo IX e em regulamentação específica.

 

§ 1° Dos 07 (sete) membros da Comissão, 04 (quatro) membros deverão ser servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, designados pelo Secretário Municipal de Educação, sendo 01 (um) professor de Educação Básica I, 01 (um) professor da Educação Básica II, e 02 (dois) profissionais ocupantes de Função Gratificada, desde que não estejam em estágio probatório.

 

§ 2° Os outros 03 (três) membros deverão ser servidores que prestem serviços junto nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 46. A alternância dos membros da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério e dos Servidores da Educação Básica verificar-se-á a cada 04 (quatro) anos acompanhando a administração municipal, os critérios fixados em regulamentação específica.

 

Art. 47. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério e dos Servidores da Educação Básica reunir-se-ão, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

 

CAPÍTULO XI

 

DA JORNADA DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 48. As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos são as seguintes:

 

I - Horas de atividades com educandos;

 

II - Horas de atividades dedicadas à preparação de aulas, atendimento aos pais ou responsáveis pelos alunos, interação entre docentes, reuniões didáticas, pedagógicas e de participação nos colegiados auxiliares da gestão democrática do ensino público, bem como atividades de formação continuada;

 

III - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC;

 

IV - Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre escolha - HTPLE.

 

§ 1° As horas que constituem jornada de trabalho dos docentes são definidas como horas-aula, e terão duração de 50 (cinquenta) minutos no período diurno (manhã e tarde), de 45 (quarenta e cinco) minutos no período noturno.

 

§ 2° As jornadas de trabalho dos integrantes do quadro do magistério de Ferraz de Vasconcelos, docentes em trabalho com os alunos em sala de aula são as seguintes: 

 

I - Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II 30 (trinta) horas-aula semanais sendo: 20 (vinte) horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 3 (três) horas-aula atividade, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo e 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escola pelo docente;

 

II - Professor de Educação Básica I e do Professor de Educação Básica II 40 horas-aula semanais sendo: 25 (vinte e cinco) horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 06 (seis) horas-aula atividade, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo e 07 (sete) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;

 

III - Professor Adjunto I e II - 20 (vinte) horas sendo: 15 (quinze) horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 2 (uma) horas-aula atividade e trabalho pedagógico coletivo, 1 (uma) horas-aula atividade e 2 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escola pelo docente;

 

IV - Professor Adjunto I e II - 30 (trinta) horas sendo: 20 (vinte) horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 3 (três) horas-aula atividade, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo e 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escola pelo docente.

 

Art. 49. As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de suporte pedagógico e multidisciplinar direto às atividades de docência, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional ou pedagógica, compreendendo as funções gratificadas de Supervisores de Ensino, Diretores de Escola, Vice-Diretores, Apoio Pedagógico e Professor Coordenador Pedagógico, será de 40 (quarenta) horas semanais, entendendo-se horas com duração de 60 (sessenta) minutos cada.

 

Art. 50. O vencimento-base do Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II será proporcional a sua jornada de trabalho.

 

Art. 51. O docente poderá solicitar mudança da sua jornada semanal de trabalho, de acordo com seu cargo de provimento efetivo.

 

§ 1° O atendimento à solicitação de alteração de jornada fica condicionado à existência de vagas na rede municipal de ensino de Ferraz de Vasconcelos na jornada pretendida.

 

§ 2° A mudança de jornada deverá ser solicitada anualmente no ato de inscrição para remoção e/ou atribuição de aulas na forma como dispuser a resolução anual que disciplina a matéria conforme vagas disponíveis.

 

§ 3º A jornada dos Professores Adjuntos I e Professores Adjunto II, de que trata o inciso IV, será ampliada sempre que houver a necessidade de substituição, fazendo JUS à jornada do cargo em substituição, cuja base de cálculo a título de carga suplementar será sobre o vencimento base do cargo de origem.

 

§ 4º Quando o total de horas for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar de trabalho.

 

Art. 52. O vencimento-base do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional a sua jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO XII

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 53. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal.

 

Art. 54. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

 

Art. 55. O professor titular de 02 (dois) cargos efetivos quando designado para função gratificada aplicar-se-á as disposições do artigo 101 desta lei.

 

Art. 56. O vencimento dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os limites de despesa com pessoal.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.

 

§ 2° Às classes de Professor Básica I e Professor de Educação Básica II e de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II corresponderá uma faixa específica de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta Lei.

 

§ 3° Ao Professor Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais, 20 (vinte) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 4° Ao Professor Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 20 (vinte) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 5º Os profissionais do Magistério, quando em substituição a título de carga suplementar, forem afastados de acordo com o artigo 114, da Lei Complementar n° 167, de 13 de dezembro de 2005, terão os vencimentos limitados à carga horária de origem do cargo.

 

§ 6° O professor terá descontado em seus vencimentos o valor referente à 1 (uma) hora de trabalho se a soma dos atrasos, inclusive em HTPC, alcançar 50 (cinquenta) minutos;

 

§ 7° As faltas parciais ao trabalho serão contadas, e cada 5 (cinco) horas-aula será consignada 1 (uma) falta dia, podendo ser abonada ou serviço obrigatório por lei.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 57. Para efeito desta Lei, gratificação de função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro do Magistério e Servidores da Educação Básica, concedida ao servidor para atuar tanto nas unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação exercendo atribuições temporárias que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.

 

Art. 58. Ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal investido em função gratificada, são devidas as gratificações previstas no Anexo III, desta Lei.

 

§ 1° Além da gratificação de função, o professor designado receberá a diferença entre a jornada do cargo de professor e a Jornada estabelecida para o exercício da função gratificada.

 

§ 2° A gratificação de função não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Art. 59. Serão assegurados aos que exercem Funções Gratificadas os institutos da Promoção Funcional e da Progressão Horizontal, referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS ADICIONAIS

 

Art. 60. No caso de trabalho noturno, a partir das 19 (dezenove) horas, o valor da hora aula e no caso dos servidores da Educação Básica será acrescida de uma gratificação de trabalho noturno da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora aula normal e no caso dos servidores da Educação Básica sobre o valor da hora relógio trabalhada.

 

Art. 61. Para o exercício em unidades classificadas como de difícil acesso, o docente e os servidores da Educação Básica farão jus a um adicional de 15% (quinze por cento) calculado sobre o seu vencimento base.

§ 1° Os professores e os servidores da Educação Básica farão jus a apenas um ao adicional de difícil acesso, calculado sobre as horas correspondentes à sua jornada de trabalho, independentemente de manter dois vínculos.

 

§ 2° A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3° Nos casos de acúmulo, onde o servidor exerça dois cargos em uma mesma Unidade classificada como de difícil acesso, terá que optar pelo adicional em apenas um deles.

 

Parágrafo Único. É vedado o pagamento de mais de uma gratificação de difícil acesso quando o exercício das funções ocorrer em uma única unidade escolar.

 

Art. 62. Os adicionais tratados neste Capítulo estendem-se aos Servidores da Educação Básica que estiverem exercendo suas atividades nas unidades escolares.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS MODIFICAÇÕES NA VIDA FUNCIONAL E DAS CONCESSÕES

 

Seção I

 

Das Férias, Dos Afastamentos E Dos Readaptados

 

Art. 63. Aos docentes em efetivo exercício de regência de classe ficam assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias concedidas no mês de janeiro, e recesso concedido de acordo com o calendário escolar.

 

§ 1° No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que respeitará a Jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.

 

I - Os professores em substituição de classe receberão a carga suplementar de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 51, desta lei.

 

§ 2° Poderão ser convocados para prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação desde que as atividades sejam correlatas a suas atividades pertinentes ao seu campo de atuação.

 

§ 3° Os profissionais readaptados e integrantes de Funções Gratificadas terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das atividades escolares e em atendimento ao que dispuser a Secretaria Municipal de Educação.

 

4° O servidor do quadro do magistério público municipal que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias no mês de janeiro, terá férias proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 64. Aos Auxiliares de Creche, Merendeiros, Inspetores de Alunos, Agente Escolar em efetivo exercício de suas funções ficam assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias concedidas no mês de janeiro, e recesso concedido de acordo com o calendário escolar.

 

Parágrafo único. Os servidores da Educação Básica citados no caput, que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias no mês de janeiro, terá férias proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 65. O período aquisitivo de férias será disciplinado pelas Leis Municipais vigentes.

 

Art. 66. Os profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, por tempo determinado, para prover cargos em comissão ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente.

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos na área educacional;

 

II - para participar de congressos, simpósios e outros similares, desde que referentes a área educacional; e

 

III - para ministrar cursos que atendem a programação ao sistema municipal de educação.

 

§ 1° Os profissionais de educação poderão, ainda, afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços técnico-educacionais junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante concordância dos mesmos e autorização do Chefe do Executivo.

 

§ 2° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em seu cargo de origem.

 

Art. 67. Aos Profissionais do Magistério, quando designados em função gratificada, farão jus aos incisos II, III, IV, e IX, do artigo 114, da Lei Complementar n° 167, de 13 de dezembro de 2005.

 

Art. 68. Será normatizada mediante decreto específico os profissionais do magistério em situação de readaptação.

 

Art. 69. Durante o período de readaptação os profissionais do magistério deverão cumprir integralmente sua carga horária de origem, sendo que os períodos de HAP, HTPC e HTPLE devem ser cumpridos na função que estiver readaptado, visto que os mesmos só seguem o seu regramento pedagógico, quando o servidor estiver no exercício do Magistério.

 

Parágrafo único.  A carga horária disposta neste artigo é compreendida pela hora relógio (60 minutos) e não pela hora-aula (50 minutos.

 

Art. 70. Em caso de readaptação os profissionais do magistério não farão jus à evolução funcional conforme o art. 39 desta lei.

 

Parágrafo único. Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, o profissional do magistério retomará seu tempo referente à evolução funcional, a contar a partir do último dia de efetivo exercício no cargo.

 

Seção II

 

Das Concessões

 

Art. 71. Sem qualquer prejuízo, serão admitidas aos profissionais do Quadro do Magistério e aos Servidores da Educação Básica faltas ao serviço nos casos previstos na Constituição Federal e nas condições que seguem:

 

I – por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

 

III – por 5 (cinco) dias úteis, em razão de:

 

a) falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos ou adotados e irmãos.

 

b) casamento, civil, contados da realização do ato.

 

IV – por 2 (dois) dias, em razão de falecimento de avós, tios, padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela, sogra, sogro, genro e nora;

 

V – por 1 (um) dia ao mês, respeitado o limite de 06 (seis) dias por ano civil, como falta abonada, mediante deferimento formal do superior imediato;

 

VI – falta justificada, mediante apresentação de atestado médico e requerimento fundamentado do profissional do magistério ou do servidor da Educação Básica respeitado o limite de 01 (uma), falta ao mês, totalizando 06 (seis) faltas por ano civil, não acarretando prejuízo de vencimentos;

 

VII – falta injustificada, quando não houver requerimento do Profissional do magistério ou do servidor da Educação Básica ou nos demais casos previstos neste estatuto acarretando prejuízo de vencimento e das demais vantagens do cargo e sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 72. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

CAPÍTULO XVI

 

DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO

 

Seção I

 

Da Lotação

 

Art. 73. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidade responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal e Servidores da Educação Básica de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 74. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria, observando-se para a classificação dos docentes, nos seus respectivos campos de atuação, no mínimo os seguintes critérios:

 

I – Valorização do tempo de serviço, na seguinte ordenação:

 

a) no magistério público oficial de Ferraz de Vasconcelos, observado o campo de atuação de seu cargo;

 

b) na unidade educacional de lotação, inclusive para os profissionais designados em funções gratificadas, e afastadas nos termos do artigo 67;

 

c) no magistério público, observado o campo de atuação;

 

II – a formação inicial e continuada do servidor, referente ao campo de atuação de seu cargo;

 

III – A participação em cursos de formação oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação ou entidades oficialmente reconhecidas;

 

IV – A participação em fóruns, congressos, conferências e conselhos relativos à área da educação;

 

V – A participação como formador em oficinas pedagógicas previamente organizadas e autorizadas pela Secretária Municipal de Educação;

 

VI – Certificados de aprovação em concursos públicos no Município de Ferraz de Vasconcelos, na área de atuação e ainda não utilizados para ingresso;

 

VII – publicação de livros e artigos referentes a área educacional.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I não podem ser concomitantes.

 

Art. 75. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.

 

Art. 76. Os ocupantes dos cargos de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação que definirá a unidade educacional que prestarão serviços.

 

Art. 77. Caberá ao titular da secretaria municipal de educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede de Ensino Público Municipal.

 

Parágrafo único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá efeito de vinculação permanente deste servidor com órgão ou unidade em que for lotao.

 

Seção II

 

Do Servidor em Situação Excedente e Sem Sede de Lotação

 

Art. 78. Fica caracterizada a excedência do Profissional do magistério quando na sua unidade escolar de lotação ocorrer as seguintes hipóteses:

 

I – Inexistência de classe relativa à sua área de atuação; e

 

II – insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.

 

Art. 79. Ocorrendo a excedência do Professor, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá: 

 

I – classe ou vaga de titular em impedimento legal;

 

II – aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em unidades de ensino que tenham déficit de profissionais.

 

§ 1º Para atendimento do que dispõe o presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá as vagas remanescentes no concurso de remoção, do qual deverão participar os servidores excedentes, escolhendo de acordo com a ordem de classificação obtida.

 

§ 2° Quando do retorno do servidor às funções próprias de cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.

 

Art. 80. São atribuições do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:

 

I – Participar de capacitações, do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

II – Atuar nas atividades de apoio curricular;

 

III – participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

 

IV – Colaborar no processo de integração escola-comunidade;

 

V – Exercer toda substituição que lhe for atribuída;

 

VI – Demais atribuições inerentes à função docente e aquelas solicitadas pelo chefe imediato.

 

§ 1° O servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares.

 

§ 2° O tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.

 

Art. 81. É considerado sem sede de lotação o professor ingressante de concurso público que ainda não lhe foi atribuído uma unidade escolar, sendo sua sede de lotação a Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção III

 

Da Readaptação

 

Art. 82. Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do Quadro do Magistério e Servidores da Educação Básica em outro cargo, de atribuições afins, dentro do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica municipal ou outra indicada pelo Município.

 

§ 1° Se Julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez, nos termos da lei.

 

§ 2º A readaptação observará a escolaridade exigida para a nova função, e em nenhuma hipótese acarretará aumento ou redução do vencimento do readaptando.

 

§ 3° Promovida a readaptação, a qual se concretiza com a expedição da Portaria de Readaptação, que deve indicar se a readaptação é definitiva ou temporária e o cargo a ser exercido pelo servidor, e se temporária o período pelo qual ela perdurará.

 

§ 4° A classe e/ou aulas do professor readaptado definitivamente será atribuída a outro servidor.

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 83. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional. 

 

§ 1° Dar-se-á a remoção:

 

I – “ex officio”, no interesse da Administração Pública; e

 

II – a pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da última remoção.

 

§ 2° A remoção a pedido poderá ocorrer mediante requerimento dos interessados, por:

 

I – permuta; e

 

II – concurso de títulos.

 

§ 3° A remoção por permuta nos casos especiais será analisada pelo Secretário da Pasta sem prejuízo da necessidade de serviços e será realizada em período diverso a remoção por classificação e só será admissível no período compreendido entre um término de um ano letivo e o início de outro.

 

Art. 84. o concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimentos de cargos correspondentes.

 

Art. 85. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção serão estabelecidos no edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I – tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Ferraz de Vasconcelos; 

 

a) Na unidade educacional de lotação;

 

b) No cargo; 

 

c) No magistério público oficial de Ferraz de Vasconcelos, observando o campo de atuação do seu cargo;

 

d) no Magistério Público.

 

II – títulos de formação e capacitação profissional, em área estritamente ligada à Educação, sendo: 

 

a) pós-graduação stricto sensu – doutorado e mestrado – na área de educação; 

 

b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;

 

c) pós-graduação iato sensu – cursos de especialização – ou capacitação na área de educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

d) cursos sequenciais, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação na área de educação;

 

e) cursos de extensão ou capacitação na área de educação; 

 

f) A participação no curso de formações oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidades oficialmente reconhecidas; 

 

g) Participação como formador em oficinas pedagógicas previamente organizadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação; 

 

h) participações em comissões e fóruns na área da Educação, ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

i) certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, realizados nos últimos seis anos, no Município de Ferraz de Vasconcelos, que não esteja em efetivo exercício;

 

j) Publicação de livros e artigos referentes a área educacional.

 

Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação do profissional da educação que apresentar faltas e afastamentos independentes do motivo, exceto as abonadas, licenças maternidade, paternidade, nojo, gala, doenças infecto contagiosas e outras previstas pela Constituição Federal.

 

Art. 86. O professor em situação excedente será inscrito automaticamente no próximo concurso de remoção, com prioridade de escolha do saldo remanescente.

 

Parágrafo único. Havendo mais que um professor em situação excedente, será estabelecida uma classificação obedecendo aos mesmos critérios do concurso de remoção. 

 

Art. 87. As classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo poderão ser oferecidas aos ingressantes em concurso público em caráter temporário. 

 

Parágrafo único. A atribuição definitiva das classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo ocorrerá após a realização do concurso de remoção.

 

Art. 88. A fim de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos escolares, os removidos deverão assumir suas atividades docentes no início de cada ano letivo.

 

Art. 89. Não poderá ser autorizada remoção por permuta ao Profissional da Educação que:

 

I – já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;

 

II – Encontre-se na condição de profissional da educação readaptado. 

 

Seção IV

 

Da Atribuição de Aulas e/ou Classes

 

I – já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;

 

II – Encontre-se na condição de profissional da educação readaptado. 

 

Seção IV

 

Da Atribuição de Aulas e/ou Classes

 

Art. 90. A atribuição de classes e aulas, objetiva:

 

I – a acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;

 

II – a fixação de forma de cumprimento da jornada de trabalho;

 

III – a definição do horário de trabalho e período correspondente.

 

Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo, será realizada, anualmente, ao final do ano letivo, findo o período destinado às matrículas.

 

Art. 91. Caberá aos Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as atribuições de classes e/ou aulas dos docentes.

 

Art. 92. Os critérios de pontuação, para classificação dos docentes para a atribuição de classes e/ou aulas, serão estabelecidos em edital especifico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, ao final do ano letivo, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I – Tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Ferraz de Vasconcelos:

 

a) Na unidade educacional de lotação;

 

b) No cargo;

 

c) No magistério público oficial de Ferraz de Vasconcelos;

 

d) no Magistério Público.

 

II – Títulos de formação e capacitação profissional, em área estritamente ligada à Educação, deverão atender os critérios estabelecidos em regulamentação própria, sendo:

 

a) pós-graduação stricto sensu – doutorado e mestrado na área de educação;

 

b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;

 

c) pós graduação lato sensu – cursos de especialização ou capacitação na área de educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 

 

d) cursos sequenciais, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação na área de educação;

 

e) cursos de extensão ou capacitação na área de educação;

 

f) A participação no curso de formações oferecidos pela secretaria Municipal de Educação ou entidades oficialmente reconhecidas;

 

g) Participação como formador em oficinas pedagógicas previamente organizadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

h) participações em comissões e fóruns na área da Educação, ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico; 

 

i) certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, realizados nos últimos seis anos, no Município de Ferraz de Vasconcelos, que não esteja em efetivo exercício;

 

j) Publicação de livros e artigos referentes a área educacional.

 

Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação do profissional da educação que apresentar faltas e afastamentos independentes do motivo, exceto as abonadas, licenças maternidade, paternidade, nojo, gala, doenças infecto contagiosas e outras previstas pela Constituição Federal.

 

Art. 93. O processo de que trata este capítulo compreenderá as seguintes etapas;

 

I – convocação;

 

II – inscrição;

 

III – atribuição.

 

Art. 94. Compete ao Diretor de Escola compatibilizar e harmonizar os horários das classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente baixar normas complementares para o procedimento de atribuição de aulas e/ou classes.

 

Art. 95. No decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda, em decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporadora.

 

Parágrafo único. As classes e/ou aulas criadas ou vagas durante o ano letivo serão atribuídas a título de substituição até o processo de remoção. 

 

CAPÍTULO XVII

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 96. A substituição, durante o impedimento legal e temporário de profissionais de educação, será exercida por docente, obedecida a seguinte ordem: 

 

I – docente em situação excedente;

 

II – professor adjunto deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada em substituição se igualar a dos docentes ocupantes do cargo de Professor; 

 

III – docente da rede municipal classificado em lista elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, após inscrição dos interessados, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico; 

 

IV - docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I (Educação Infantil e anos iniciais), em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II (anos finais);

 

V - docente, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II (anos finais), em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I (Educação infantil e anos iniciais);

 

VI - candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação.

 

§ 1° As substituições de que trata o caput deste artigo, não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.

 

§ 2° Havendo excepcional interesse público e para atender a necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo poderá dar-se mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei específica, de acordo com o artigo 37, IX da Constituição Federal.

 

§ 3º As horas cumpridas a título de substituição serão consideradas como carga suplementar, exceto se não compor a jornada de trabalho do cargo.

 

Art. 97. A substituição remunerada ocorrerá, também, no impedimento ilegal e temporário e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, do ocupante de função gratificada ou de outros que a lei determinar.

 

§ 1° O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupar; o exercício das funções de direção ou assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um deles, durante o período correspondente.

 

§ 2° Caso o servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

§ 3° As horas prestadas a título de substituição serão devidas se efetivamente cumpridas, não incorporando ao vencimento do servidor.

 

I - aos Profissionais do Magistério, quando em substituição de classe, serão consideradas horas efetivamente cumpridas o período de recesso escolar estabelecido em lei, bem como, os casos enquadrados nos incisos II, III e IX, do artigo 114, da Lei Complementar no 167, de 13 de dezembro de 2005.

 

§ 4° A média do valor recebido a título de substituição deverá ser considerada para cômputo de férias e 13º salário.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DOS DIREITOS

 

Art. 98. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos Profissionais da Educação;

 

I - acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com auxílio pedagógico que estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II - oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias letivos;

 

III - ambiente de trabalho, instalações e material técnico pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;

 

IV - igualdade de tratamento no plano administrativo pedagógico, independentemente do vínculo funcional;

 

V - participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao Processo Educacional;

 

VI - remuneração de acordo com o disposto ao Piso Nacional da carreira do Magistério;

 

VII - participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades, bem como dos Conselhos de Escola e outros colegiados;

 

VIII - liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade Escolar;

 

IX - reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

X - acesso à formação sistemática e permanente por meio da Secretaria Municipal de Educação o~, outras instituições e órgãos oficiais;

 

XI – auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade orçamentária; 

 

XII – serviços especializados de educação e Assistência ao exercício profissional. 

 

CAPÍTULO XIX

 

DOS DEVERES

 

Art. 99. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e do Regimento Escolar, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:

 

I – Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz Curricular;

 

II – Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

 

III – Cumprir e apresentar plano de trabalho, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Pedagógico de sua unidade escolar;

 

IV – Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com o Professor Coordenador Pedagógico; 

 

V – Ministrar aulas dos conteúdos definidos nos planos de aula, por meio de metodologia de caráter inovador, zelando pela aprendizagem dos alunos;

 

VI – Controlar diariamente a frequência dos alunos e fazer os devidos encaminhamentos;

 

VII – Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

 

VIII – Elaborar e aplicar os instrumentos de avaliação individual e coletiva baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados; 

 

IX – Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e dar ciência aos mesmos e aos seus responsáveis;

 

X – Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor rendimento;

 

XI – Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;

 

XII – Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

XIII – Participar de reuniões, atividades e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

 

XIV – Participar de reuniões de pais, de HTPC e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

 

XV – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

 

XVI – Participar de projetos de inclusão escolar e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino; 

 

XVII – Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência escolar das crianças do Município; 

 

XVIII – Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

 

XIX – Realizar pesquisas na área de educação;

 

XX – Cumprir a carga horária de sua classe/aula, fazendo a reposição em caso de ausência; 

 

XXI – Respeitar a hierarquia, ser ético, conhecendo e cumprindo as leis;

 

XXII – Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; 

 

XXIII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza e avisar com antecedência eventuais afastamentos; 

 

XXIV – Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; 

 

XXV – Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

XXVI – Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepara-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; 

 

XXVII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

XXVIII – Comunicar ao Superior hierárquico as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou à Controladoria Geral do Município, no caso de omissão por parte da primeira ou quando os fatos extrapolarem as competências de apuração da SME;

 

XXIX – Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos; 

 

XXX – Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal;

 

XXXI – Participar do Conselho de Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;

 

XXXII – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; 

 

XXXIII – Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material; 

 

XXXIV – Participar das atividades relativas aos cuidados e educação de alimentação, higiene e saúde dos educandos; 

 

XXXV – Orientar, acompanhar e apoiar as atividades dos profissionais de suporte.

 

Parágrafo único. Os integrantes do quadro do magistério e dos servidores da Educação Básica que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da cidade de Ferraz de Vasconcelos, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 

 

CAPÍTULO XX

 

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 100. Fica instituída, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos servidores do Quadro do Magistério.

 

Art. 101. Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é o aperfeiçoamento do servidor do Magistério em cursos de formação continuada, especialização ou outra modalidade, em instituições de ensino autorizadas/reconhecidas pelo MEC e/ou Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. São objetivos do desenvolvimento profissional:

 

I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

 

II – possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III – propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

 

V – integrar os objetivos de cada membro do Quadro de Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VI – criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

 

VII – promover a valorização do profissional da Educação.

 

Art. 102. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – Identificar e promover o desenvolvimento profissional por meio de cursos de aperfeiçoamento e especializações e estabelecer programas prioritários de acordo com as necessidades da rede municipal;

 

II – Planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

III – estabelecer a data de realização dos programas de desenvolvimento profissional e respeitados o turno de trabalho e a jornada do profissional. 

 

Art. 103. Os programas de desenvolvimento profissional serão conduzidos:

 

I – Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Através de contratação de especialistas ou instituições credenciadas, observada a legislação pertinente;

 

III – mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município; e

 

IV – Através da realização de programas de diferentes formatos, inclusive os recursos da educação à distância.

 

Art. 104. Os programas de desenvolvimento profissional serão elaborados e organizados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação. 

 

Art. 105. Independentemente dos programas de desenvolvimento profissional a Secretaria Municipal de Educação deve realizar reuniões para:

 

I – Estudo e discussão de assuntos pedagógicos; 

 

II – Divulgação e análise de leis; e

 

III – Análise de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e a orientação educacional.

 

Art. 106. A Secretaria Municipal de Educação proverá os recursos financeiros necessários para que o servidor do Quadro do Magistério, convocado ou designado para participar dos programas de desenvolvimento profissional, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de treinamento.

 

CAPÍTULO XXI

 

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I – a de dois cargos de professor;

 

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, não podendo a carga total ultrapassar o limite de 70 (setenta) horas semanais.

 

§ 3° Seja previamente deferido pela autoridade competente ato decisório favorável ao acúmulo, nos termos de regulamento da Secretaria Municipal da Educação:

 

§ 4° É de responsabilidade do docente a comunicação imediata a chefia sobre a situação de acumulação de cargos ou funções, e o aguardo de publicação de ato decisório para o exercício; 

 

I – quando comprovada a possibilidade de exercício dos cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

 

II – Quando mediar, entre o término do horário de um deles e o início do outro, deverá ser considerado a geolocalização para mensurar o tempo percorrido;

 

III – quando comprovada a possibilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

 

Art. 108. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função púbica, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de 16 de dezembro de 1998, conforme o disposto no artigo 11, da Emenda Constitucional n° 20.

 

Art. 109. O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo na hipótese das substituições previstas no artigo 99 desta Lei.

 

Art. 110. O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, poderá:

 

§ 1º Optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido, fazendo jus à percepção dos valores e percentuais da função gratificada e da dedicação exclusiva na matrícula que permanecer em atividade.

 

§ 2° Optar pela remuneração dos dois cargos efetivos fazendo jus a todos os benefícios de progressão, promoção funcional e contagem de tempo serviço nas matrículas ativas cumprindo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, não fazendo jus à percepção dos valores e percentuais da função gratificada e da dedicação exclusiva.

 

Art. 111. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou Funções.

 

§ 1° Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

 

Art. 112. As autoridades e os chefes imediatos que tiverem conhecimento de que seus subordinados acumulam, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de corresponsabilidade.

 

Art. 113. Caberá à Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a acumulação legal.

 

CAPÍTULO XXII

 

DO QUADRO DE SERVIDORES DE APOIO ADMINISTRATIVO, EDUCATIVO E OPERACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Da Estrutura do Quadro

 

Art. 114. Entende-se por pessoal do Quadro de Apoio Administrativo, Educativo e Operacional da Educação Básica o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação exercem atividades administrativas, de apoio pedagógico e operacional e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas administrativas e aos regulamentos desta Lei. 

 

Art. 115. O Quadro de Apoio Administrativo, Educativo e Operacional da Educação Básica de Ferraz de Vasconcelos é constituído por 4 (quatro) partes: 

 

I – Administrativo: cargos de Secretário Escolar, Agente Escolar e Agente Administrativo;

 

II – Educativo: cargos de Auxiliar de Creche, Cuidador, Inspetor de Alunos e Monitor de Ensino;

 

III – Técnico Educativo: cargos de Nutricionista e Orientador Socioeducacional;

 

IV – Operacional: cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante de Limpeza, Motorista, Servente Escolar, Servente de Ensino, Merendeira, Vigia.

 

Art. 116. Os servidores que detenham os cargos de Ajudante de Obras, Eletricista Predial, Gari, Braçal, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista I e Motorista II, Nutricionista, Agente Administrativo, Servente Escolar Estatutário, Vigia e Porteiro que estejam em atividade nas Unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Educação na data de promulgação desta Lei, passam a fazer parte de forma permanente do Quadro de Apoio Administrativo, Educativo e Operacional da Educação Básica da cidade de Ferraz de Vasconcelos podendo apenas serem remanejados ente unidades da Secretaria da Educação, salvo caso fortuito de força maior deliberado pelo chefe do poder executivo. 

 

Seção II

 

Da Atuação

 

Art. 117. Os integrantes do Quadro dos Servidores de Apoio Administrativo, Educativo e Operacional da Educação Básica do Ensino Público Municipal que atuam em unidades escolares e em órgãos da Secretaria de Educação, com atendimentos complementares contribuem efetivamente no processo ensino-aprendizagem e na formação integral dos alunos.

 

§ 1° São atendimentos complementares à Educação Básica:

 

I – a atuação dos Servidores do Quadro de Apoio Administrativo em atividades específicas, em unidades escolares ou em órgãos da Secretaria de Educação; 

 

II – a atuação dos Servidores do Quadro de Apoio Educativo na forma de cuidado responsável;

 

a) em todos os espaços escolares durante a rotina diária dos alunos;

b) em salas de aulas de diferentes etapas ou modalidades de ensino desenvolvidas nas escolas públicas da Educação Básica aos alunos com deficiência; e

 

c) no atendimento à Educação Infantil e Creches, auxiliando o professor nas práticas educativas.

 

III – a atuação dos Servidores do Quadro de Apoio Operacional que dar-se-á na forma de tarefas a serem executadas:

 

a) na unidade escolar e em órgãos da Secretaria de Educação relacionados à garantia de organização do espaço físico e conservação das instalações, equipamentos e materiais escolares de uso comum; e

 

b) na unidade escolar em serviços relacionados à elaboração e manuseio de alimentos.

 

§ 2° As competências específicas dos diferentes cargos que compõem o Quadro dos Servidores de Apoio Administrativo Educativo e Operacional da Educação Básica do Ensino Público Municipal estão indicadas no Anexo V-desta Lei.

 

Seção III

 

Da Habilitação

 

Art. 118. Será exigida formação escolar para o exercício dos cargos a que se refere o art. 114 e 115, conforme a exigência da Lei de criação do cargo de origem.

 

CAPÍTULO XXIII

 

DO QUADRO TÉCNICO EDUCATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Da Composição do Quadro

 

Art. 119. Entende-se por Quadro dos Servidores de Apoio Técnico Educacional do Ensino Público Municipal o conjunto de especialistas, titulares de diferentes carreiras aprovados em concursos públicos específicos, que atuam junto às unidades escolares e órgãos da Secretaria de Educação, realizando intervenções referentes às suas áreas de formação, visando contribuir com a construção coletiva de uma educação que atenda as diferentes necessidades dos educandos.

 

§ 1° Identificam-se como cargos que compõem apoio técnico da Educação Básica:

 

I – Nutricionista; e

 

II – Orientador Socioeducacional.

 

Seção II

 

Da Atuação

 

Art. 120. Aos integrantes do Quadro Técnico Educacional do Ensino Público Municipal compete intervir de forma conjunta com:

 

I - Serviços do sistema municipal de ensino, buscando através dos conhecimentos específicos de cada área e na atuação interdisciplinar, contribuir com o Projeto Político Pedagógico que contemple as diferentes necessidades dos educandos; e

 

II - órgãos da Secreta ria de Educação, na relação com outras Secretarias, buscando através dos conhecimentos de cada área e na atuação interdisciplinar contribuir com a implementação de políticas públicas em educação que contemple as diferentes necessidades dos educandos.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Educação estabelecer módulos de atuação aos profissionais a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 121. As competências específicas do Quadro Técnico da Educação Básica do Ensino Público Municipal fazem parte do Anexo VI desta Lei.

 

Seção III

 

Da Habilitação

 

Art. 122. A formação academia exigida em relação aos profissionais que atuam nos cargos do Quadro Técnico Educacional do Ensino Público Municipal dar-se-á em curso superior em áreas específicas para o cargo, com diploma devidamente registrado no órgão competente e inscrição no órgão de classe.

 

CAPÍTULO XXIV

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 123. As despesas decorrentes da implantação do presente Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério e dos Servidores da Educação Básica do Ensino Público de Ferraz de Vasconcelos correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 124. O Poder Executivo Municipal regulamentará sempre que necessário, por ato próprio, a promoção funcional vertical e a promoção funcional horizontal.

 

Parágrafo único.  Os critérios para a concessão dos institutos mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de promoções funcionais verticais e promoções horizontais possíveis, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 125. Os atuais integrantes da carreira de magistério poderão alterar sua jornada de trabalho, atendidos os interesses da Administração, de acordo com o estabelecido em regulamentação própria, estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, dentro de sua área de atuação.

 

Art. 126. Os títulos já utilizados para obtenção do direito de promoção funcionai vertical com base nas Leis Complementares nº 227 de 15 de dezembro de 2009, n° 315 de 09 de setembro de 2016 e n° 333 de 30 de maio de 2018., não poderão ser utilizados novamente para promoção funcional, que dispõe esta Lei.

 

CAPÍTULO XXV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 127. Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal e Servidores da Educação Básica do Ensino Público Municipal terão direito a recesso escolar, nos meses julho e dezembro conforme deliberação da Secretaria de Educação.

 

Art. 128. Os cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 129. Os vencimentos estabelecidos nas tabelas presentes no Anexo II serão devidos aos servidores estáveis e estabilizados apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei.

 

Art. 130. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 131. Ficam mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos constantes do ANEXO I, da presente Lei.

 

Art. 132. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da presente Lei.

 

Art. 133. As situações, direitos e deveres não previstos nesta Lei, serão decididos conforme previsão disposta na Lei Complementar n° 167 de 13 de dezembro de 2005 e outra que lhe substituir.

 

Art. 134. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, em especial as Leis Complementares n° 227 de 15 de dezembro de 2009, n° 315 de 09 de setembro de 2016 e n° 333 de 30 de maio de 2018. 

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de março de 2024. 

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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