LEI Nº 3.691, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

 

Institui a Politica Municipal de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e das Pessoas com Síndrome de Dow em atividades esportivas, recreativas e de lazer, no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Politica Municipal de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e das Pessoas com Síndrome de Douw em atividades esportivas, recreativas e de lazer, com a finalidade de promover sua inclusão, participação social, autonomia, desenvolvimento, bem-estar e qualidade de vida.

 

§ 1º A Politica de que trata esta Lei destina-se às pessoas de todas as faixas etárias, assegurada atenção especial às crianças e aos adolescentes.

 

§ 2º As disposições desta Lei possuem caráter complementar e não excluem, restringem ou prejudicam os direitos e as politicas públicas assegurados às demais pessoas com deficiência pela legislação municipal, estadual e federal.

 

Art. 2° São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei:

 

I - ampliar as oportunidades de acesso, participação e permanência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou com síndrome de Down em atividades esportivas, recreativas e de lazer;

 

II - promover a inclusão e a conv1vencia comunitária, favorecendo, sempre que possível e adequado às necessidades individuais, a participação conjunta com as demais pessoas nas atividades oferecidas;

 

III - contribuir para o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, emocional e social, bem como para o fortalecimento da autonomia e da autoestima;

 

IV - estimular hábitos de vida ativa e saudável e a prática regular de atividades físicas e esportivas;

 

V - prevenir e reduzir barreiras que dificultem ou impeçam a participação plena e efetiva das pessoas abrangidas por esta Lei nas atividades esportivas, recreativas e de lazer;

 

VI - incentivar ambientes acolhedores, acessíveis, seguros e livres de discriminação;

 

VII - promover a conscientização acerca da inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e das pessoas com síndrome de Down por meio do esporte, da recreação e do lazer;

 

VIII - favorecer sua participação nas atividades, programas, projetos e eventos esportivos e recreativos oferecidos, promovidos ou apoiados pelo Município.

 

Art. 3º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:

 

 I - respeito à dignidade, à autonomia, às escolhas, às habilidades, aos interesses e às características individuais de cada pessoa;

 

II - igualdade de oportunidades, não discriminação e inclusão social;

 

III - promoção da acessibilidade, observância do desenho universal e adoção de adaptações razoáveis, sempre que necessárias;

 

IV - consideração das necessidades individuais de apoio, vedada a adoção de limitações ou restrições fundadas exclusivamente no diagnóstico da pessoa;

 

V - valorização das potencialidades e capacidades individuais, evitando-se estigmas, generalizações e práticas segregadoras;

 

VI - promoção da participação em atividades inclusivas e compartilhadas, sempre que possível, sem prejuízo da oferta de atividades adaptadas ou específicas quando adequadas às necessidades dos participantes;

 

VII - adequação das atividades à idade, às condições individuais, às habilidades, aos interesses e às necessidades de apoio dos participantes;

 

VIII - promoção da acessibilidade física, comunicacional, metodológica, atitudinal e, quando necessária, sensorial;

 

IX - utilização, quando adequada, de recursos de comunicação acessível, visual, aumentativa ou alternativa;

 

X - incentivo à participação da família ou dos responsáveis, especialmente nas ações destinadas a crianças e adolescentes, respeitadas a autonomia, a capacidade e as escolhas da pessoa;

 

XI - articulação com as políticas públicas relacionadas ao esporte, ao lazer, à educação, à saúde, à assistência social, à infância e adolescência e aos direitos da pessoa com deficiência;

 

XII - incentivo à continuidade das oportunidades de prática esportiva, recreativa e de lazer ao longo das diferentes fases da vida.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, ações destinadas a:

 

I - promover a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou com síndrome de Down nas atividades esportivas, recreativas e de lazer regularmente oferecidas pelo Município;

 

II - incentivar a oferta de atividades adaptadas ou inclusivas, individuais ou coletivas, considerando as características, habilidades, interesses e necessidades dos participantes;

 

III - promover jogos, festivais, encontros, oficinas e demais atividades esportivas e recreativas de caráter inclusivo;

 

IV - incentivar a disponibilização e a utilização de materiais, equipamentos e recursos adaptados, quando necessários;

 

V - promover medidas destinadas à acessibilidade dos espaços, atividades e formas de comunicação utilizados na execução da Política;

 

VI - incentivar ações de orientação e capacitação dos profissionais e colaboradores envolvidos nas atividades;

 

VII promover ações de informação e conscientização destinadas às famílias, aos profissionais e à comunidade sobre a importância da inclusão por meio do esporte, da recreação e do lazer;

 

VIII - fomentar a participação das pessoas abrangidas por esta Lei e, quando pertinente, de suas famílias ou responsáveis na identificação de barreiras e no aprimoramento das atividades desenvolvidas;

 

IX - estimular a cooperação com organizações da sociedade civil, entidades esportivas, instituições de ensino, associações, organizações especializadas e demais instituições que desenvolvam atividades relacionadas aos objetivos desta Lei.

 

Art. 5º Na organização das atividades abrangidas por esta Política serão consideradas, conforme as necessidades individuais dos participantes, adaptações que favoreçam sua participação segura, autônoma e inclusiva, podendo compreender:

 

I - adequação da metodologia, das regras, da duração, da intensidade e da dinâmica das atividades;

 

II - utilização de instruções objetivas, recursos visuais e outros meios acessíveis de comunicação;

 

III - organização de grupos, atividades e rotinas de modo a favorecer a compreensão, a participação, a interação e a previsibilidade;

 

IV - adequação de materiais e equipamentos utilizados nas atividades;

 

V - adequação ou organização dos estímulos ambientais e sensoriais, quando necessária;

 

VI - outras adaptações razoáveis que contribuam para a participação plena e efetiva da pessoa.

 

§ 1º As adaptações deverão buscar a máxima participação possível da pessoa na atividade, preservando sua dignidade, autonomia, segurança, individualidade e convivência com os demais participantes.

 

§ 2º Eventuais limitações à participação em determinada atividade deverão fundamentar-se nas circunstâncias individuais e em critérios objetivos relacionados à segurança e à adequação da prática, vedada a exclusão automática fundada exclusivamente na existência do Transtorno do Espectro Autista - TEA ou da síndrome de Down.

 

Art. 6º Nas ações destinadas às crianças e aos adolescentes serão especialmente incentivadas atividades de caráter lúdico, educativo e inclusivo que favoreçam:

 

I - o desenvolvimento motor e corporal;

 

II - a socialização e a convivência;

 

III - o desenvolvimento da autonomia e da participação;

 

IV - a cooperação e o respeito às diferenças;

 

V - a descoberta e o desenvolvimento de habilidades e interesses esportivos;

 

VI - a formação de hábitos relacionados à prática de atividades físicas, esportivas, recreativas e de lazer.

 

Parágrafo único. A atenção especial às crianças e aos adolescentes prevista neste artigo não implicará restrição ou exclusão das demais faixas etárias das ações instituídas por esta Lei.

 

Art. 7° As ações destinadas às pessoas adultas e idosas poderão contemplar atividades que favoreçam a manutenção e o desenvolvimento da autonomia, da mobilidade, da convivência comunitária, da participação social, do bem-estar e da qualidade de vida, observadas suas características, habilidades, interesses e necessidades individuais.

 

Art. 8° As ações desenvolvidas no âmbito da Política poderão incluir iniciativas de orientação e capacitação dos profissionais e colaboradores envolvidos, especialmente quanto:

 

I - às características gerais do Transtorno do Espectro Autista - TEA e da síndrome de Down, respeitadas a singularidade e as características individuais de cada pessoa;

 

II - às práticas esportivas, recreativas e de lazer inclusivas e adaptadas;

 

III - à acessibilidade, ao desenho universal e às adaptações razoáveis;

 

IV - às estratégias de comunicação, acolhimento e interação;

 

V - à prevenção e ao enfrentamento de barreiras atitudinais e práticas discriminatórias;

 

VI - à segurança e ao bem-estar dos participantes durante a realização das atividades.

 

Art. 9º A execução da Política poderá contar com a cooperação de organizações da sociedade civil, entidades esportivas, instituições de ensino, associações, organizações especializadas e entidades da iniciativa privada, observada a legislação aplicável.

 

Art. 10. O planejamento, o acompanhamento e o aperfeiçoamento das ações da Política poderão considerar a participação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou com síndrome de Down, bem como, quando pertinente, de seus familiares, responsáveis e entidades representativas, de modo a favorecer a identificação de necessidades, barreiras e oportunidades de inclusão.

 

Art. 11. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada aos programas, projetos e atividades já existentes no Município e articuladas com as ações decorrentes da legislação vigente, preservadas as diretrizes e especificidades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 12. A implementação da Política instituída por esta Lei poderá ocorrer mediante integração, adequação e aproveitamento dos programas, projetos, serviços, espaços, recursos humanos e materiais já existentes no Município.

 

Parágrafo único. A instituição da Política não implica, por si só, a criação de nova estrutura administrativa ou de despesa obrigatória de caráter continuado, e eventuais despesas decorrentes das ações adotadas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável.

 

Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data ·de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 6 de outubro de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei: Vereador Eliel de Souza - Republicanos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor