RESOLUÇÃO Nº 651 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

 

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Honraria do Mérito Jurídico Ferrazense e dá outras providências. 

 

O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Honraria do Mérito Jurídico Ferrazense, destinada especialmente a homenagear advogados, membros de carreiras jurídicas e demais profissionais do Direito que tenham se destacado por sua atuação no Município ou pela prestação de relevantes serviços de interesse público em benefício da comunidade ferrazense, contribuindo para a promoção da justiça, da cidadania, da defesa de direitos, do interesse público, do aprimoramento do ordenamento jurídico ou do fortalecimento das instituições jurídicas e democráticas.

 

Parágrafo único. A honraria poderá, excepcionalmente, ser concedida a profissionais de outras áreas de formação ou atuação, desde que demonstrada relevante contribuição cujos resultados ou impactos estejam diretamente relacionados às finalidades previstas no caput deste artigo.

 

Art. 2º A Honraria do Mérito Jurídico Ferrazense será concedida mediante Decreto Legislativo, observado o disposto nesta Resolução e nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º Cada Vereador poderá apresentar, anualmente, um único Projeto de Decreto Legislativo para a concessão da Honraria do Mérito Jurídico Ferrazense a uma única pessoa que atenda às finalidades e aos critérios estabelecidos nesta Resolução 

 

 § 2º Para fins de entrega da honraria, no respectivo ano, deverão ser considerados os Projetos de Decreto Legislativo aprovados até o dia 30 de junho.

 

§ 3º O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser acompanhado de justificativa contendo informações sobre a trajetória do indicado e os fatos, atividades, iniciativas, contribuições, resultados ou impactos que fundamentem a concessão da honraria.

 

Art. 3º Poderão ser homenageados advogados que exerçam a advocacia pública ou privada, membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, procuradores, assessores e consultores jurídicos, demais profissionais ou membros de carreiras jurídicas, bem como, excepcionalmente, profissionais de outras áreas cuja contribuição se enquadre no disposto no parágrafo único do art. 1° desta Resolução.

 

Parágrafo único. O homenageado deverá possuir atuação profissional ou institucional no Município de Ferraz de Vasconcelos, exercer atribuições relacionadas ao Município ou ter desenvolvido atividade, iniciativa ou contribuição que tenha produzido relevante impacto jurídico, legislativo, normativo, institucional ou social diretamente relacionado às finalidades desta Resolução e à comunidade ferrazense.

 

Art. 4º Para fins de concessão da Honraria do Mérito Jurídico Ferrazense, serão considerados, entre outros aspectos, a relevância, os resultados e os impactos da atuação do indicado, especialmente no que se refere:

 

I - à promoção da justiça e do acesso à justiça;

 

II - à defesa dos direitos e garantias fundamentais;

 

III - à promoção da cidadania, da justiça social e à proteção do interesse público e social;

 

IV - ao aperfeiçoamento das instituições jurídicas e democráticas e do ordenamento jurídico;

 

V - ao fortalecimento, aperfeiçoamento ou maior efetividade de políticas públicas sob seus aspectos jurídicos, institucionais ou normativos;

 

VI - à produção acadêmica, técnica, institucional ou profissional que tenha gerado contribuição relevante para as finalidades desta Resolução; e

 

VII - a iniciativas ou atuações, inclusive de natureza interdisciplinar, que tenham produzido relevante contribuição jurídica, legislativa, normativa, social ou institucional diretamente relacionada às finalidades desta Resolução.

 

Art. 5° A mesma pessoa somente poderá ser novamente agraciada com a Honraria do Mérito Jurídico Ferrazense quando a nova concessão estiver fundamentada em fatos ou realizações supervenientes e distintos daqueles considerados em homenagem anterior, vedada a repetição da honraria com fundamento nos mesmos fatos.

 

Art. 6º As Honrarias do Mérito Jurídico Ferrazense concedidas em cada ano serão entregues no mês de agosto, em sessão solene da Câmara Municipal, ressalvada a hipótese prevista no § 3° deste artigo, em homenagem à advocacia, aos profissionais do Direito e às carreiras jurídicas e em alusão ao dia 11 de agosto, data histórica da criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil e em que se celebra o Dia da Advocacia

 

§ 1º A sessão solene será realizada preferencialmente, na semana que compreenda o dia 11 de agosto.

 

§ 2° Havendo, no mínimo, 6 (seis) homenageados com a honraria regularmente concedida, será realizada a sessão solene prevista neste artigo.

 

§ 3º Não atingido o número previsto no § 2°, o Presidente da Câmara poderá adiar a realização da sessão solene e determinar que a entrega das honrarias concedidas ocorra conjuntamente com a solenidade do ano subsequente.

 

§ 4º O adiamento da entrega previsto no § 3° não prejudicará a validade da honraria já concedida nem o direito do respectivo Vereador de apresentar nova proposição para concessão da honraria no ano subsequente, observado o disposto no § º do art. 2° desta Resolução.

 

Art. 7º A forma de materialização da Honraria do Mérito Jurídico Ferrazense será definida por Ato da Mesa, podendo consistir em diploma, medalha ou outro instrumento honorífico de natureza equivalente.

 

Parágrafo único. O instrumento representativo da honraria conterá, no mínimo, sua denominação, o nome do homenageado e a identificação do Decreto Legislativo que formalizou sua concessão.

 

Art. 8º A Mesa Diretora adotará as providências necessárias à organização da sessão solene e à execução do disposto nesta Resolução, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias da Câmara Municipal.

 

Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 08 de outubro de 2026.

 

 

HODIRLEI MARTINS PEREIRA

Presidente 

 

 

Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Resolução n° 08, às fls. 124 a 126, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data. 

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

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