LEI Nº 3.693, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

 

Institui diretrizes para a promoção de abordagem humanizada e de atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito das atividades operacionais realizadas pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, diretrizes para a promoção de abordagem humanizada e de atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinadas a orientar o desenvolvimento de politicas públicas e ações administrativas relacionadas às atividades operacionais realizadas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1° As diretrizes previstas nesta Lei possuem caráter orientativo e destinam-se ao fortalecimento de ações de inclusão, acessibilidade, proteção e atendimento humanizado.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, as diretrizes poderão ser aplicadas às atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, agentes de defesa civil, agentes fiscais e demais servidores municipais que realizem atividades operacionais externas, no âmbito de suas respectivas competências legais. 

 

§ 3º As diretrizes previstas nesta Lei abrangem, entre outras atividades:

 

I - abordagens presenciais;

 

II - atendimentos em ocorrências;

 

III - fiscalizações;

 

IV - intervenções urbanas;

 

V - ações de defesa civil;

 

VI - evacuações emergenciais;

 

VII - demais procedimentos operacionais realizados pelo Poder Público Municipal.

 

§ 4º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei não implica alteração das competências legais dos órgãos e agentes públicos municipais, nem interfere na definição de protocolos técnicos ou procedimentos operacionais específicos, os quais permanecerão sujeitos à regulamentação e as normas próprias aplicáveis.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - incentivar práticas de abordagem humanizada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

II assegurar atendimento digno, acessível e não discriminatório;


III - contribuir para a redução de riscos em situações de crise sensorial, emocional ou comportamental;

 

IV - promover a preservação da integridade física, psíquica e emocional das pessoas com TEA;

 

V - incentivar medidas de prevenção de situações de violência institucional;

 

VI - fortalecer políticas públicas de inclusão e acessibilidade;

 

VII - ampliar a segurança e a efetividade dos atendimentos envolvendo pessoas com TEA.

 

Art. 3º As ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal poderão observar, entre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - respeito às diferenças individuais e à neurodiversidade;

 

III - promoção da igualdade e da não discriminação;

 

IV - utilização de formas de comunicação acessíveis e adequadas às necessidades específicas da pessoa atendida;

 

V - incentivo à adoção de práticas destinadas à redução de estímulos potencialmente causadores de sobrecarga sensorial;

 

VI - promoção de atendimento acolhedor e humanizado;

 

VII - observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança;

 

VIII - incentivo à adoção de medidas voltadas à redução de situações de estresse, desorganização emocional e agravamento de crises sensoriais durante atendimentos operacionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá desenvolver ações de conscientização, orientação, aperfeiçoamento e capacitação relacionadas ao atendimento e à abordagem de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, universidades, entidades especializadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.

 

Art. 6º A implementação de ações decorrentes desta Lei que impliquem despesas observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as dotações existentes, sem prejuízo da legislação aplicável.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de outubro de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autor do Projeto de Lei: Vereador Eliel de Souza - Republicanos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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