
LEI Nº 3.694, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes – CIPD, no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes - CIPD, de caráter pessoal e intransferível, destinado a facilitar a identificação da condição de saúde de seu titular e contribuir para sua proteção e segurança, especialmente em situações de emergência.
Art. 2º São finalidades do Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes - CIPD:
I - facilitar o reconhecimento da condição de saúde de seu titular;
II - contribuir para o adequado atendimento da pessoa com diabetes, especialmente em situações de emergência ou quando estiver impossibilitada ou apresentar dificuldade de comunicar sua condição;
III - auxiliar na identificação da condição de saúde do titular durante o atendimento em serviços públicos ou privados, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social;
IV - contribuir para maior segurança da pessoa com diabetes em situações de alteração de consciência, comportamento ou capacidade de comunicação;
V - reduzir o risco de interpretação equivocada de manifestações decorrentes de hipoglicemia ou de outras intercorrências relacionadas ao diabetes, inclusive quando possam ser confundidas com sinais decorrentes da ingestão de bebida alcoólica.
Art. 3º O Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes - CIPD será disponibilizado pelo Município, mediante solicitação do interessado ou de seu responsável legal, na forma estabelecida em regulamento e observadas as condições de implementação previstas no art. 8º desta Lei.
§ 1° A solicitação, o porte e a utilização do cartão serão facultativos.
§ 2º A forma de comprovação da condição de pessoa com diabetes, bem como o modelo, os dados e as informações constantes do cartão, serão definidos em regulamento.
§ 3º O cartão poderá conter, mediante opção do titular ou de seu responsável legal, informações adicionais estritamente necessárias às suas finalidades, especialmente em situações de emergência, observada a legislação aplicável.
§ 4º A coleta, o tratamento e a utilização de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis decorrentes da execução desta Lei observarão a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, especialmente os princípios da finalidade, adequação e necessidade.
Art. 4º O Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes – CIPD poderá ser utilizado mediante porte pessoal pelo titular ou, quando este se encontra em veículo automotor, como condutor ou passageiro, mediante sua exposição facultativa em local visível no interior do veículo, observadas as normas de trânsito e de segurança veicular aplicáveis.
Parágrafo único. A utilização do cartão no interior de veículo automotor terá finalidade exclusivamente identificadora e informativa.
Art. 5º A disponibilização ou utilização do Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes – CIPD não confere ao seu titular, por si só:
I – direito ao estacionamento em vagas especiais;
II – prioridade, preferência ou prerrogativa no trânsito;
III – isenção de tarifas, preços públicos, taxas ou outros encargos;
IV – prioridade e atendimento ou qualquer benefício não previsto em legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica o exercício de direitos e benefícios assegurados às pessoas com diabetes por outras normas aplicáveis.
Art. 6º A apresentação ou visualização do Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes – CIPD possui caráter exclusivamente identificador e informativo, não constituindo diagnostico nem substituindo avaliação realizada por profissional habilitado.
Parágrafo único. O Cartão não estabelece, modifica ou substitui protocolos técnicos, assistenciais, médicos, de urgência, emergência, segurança ou de atuação profissional aplicáveis à situação concreta.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – ao modelo, padrão e formas de apresentação do cartão, inclusive para porte pessoal ou utilização no interior de veículo automotor;
II – ao procedimento para solicitação, disponibilização e substituição;
III – à forma de comprovação da condição de pessoa com diabetes;
IV – aos dados e informações que poderão constar do documento, observada a legislação de proteção pessoais;
V – às demais medidas necessárias à sua implementação.
Art. 8º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a estrutura administrativa existente e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, correndo eventuais despesas à conta de dotações orçamentárias próprias disponíveis no orçamento municipal, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A forma de disponibilização do Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes – CIPD será definida em regulamento, considerados os recursos humanos, matérias e tecnológicos disponíveis e as condições orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 21 de outubro de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
Autor do Projeto de Lei: Vereador David Francisco dos Santos Junior - PP
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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