
LEI Nº 1.888, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991
Concede desconto para pagamento integral do I.P.T.U. de 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos Contribuintes do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas), do exercício de 1991 que efetuarem o pagamento integral desse Tributo, até o dia 28 de fevereiro de 1991, será concedido um desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor expresso em cruzeiros na parcela única.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos contribuintes que já saldaram o I.P.T.U. em parcela única, fazendo jus a devolução da importância correspondente ao correspondente ao desconto.
Art. 2º Os pagamentos em parcelas continuam inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 7 de fevereiro de 1991.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPASIO
Diretor do Deptº da Receita
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.