LEI Nº 1.899, DE 24 DE MAIO DE 1991

 

Dispõe sobre a carteira de saúde do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, obrigada a fornecer aos Munícipes a “Carteira de Saúde”, através de seus órgãos competentes.

 

Art. 2º A Carteira de que dispõe o artigo 1º, conterá as seguintes informações:

 

I - Identificação;

II - Doenças crônicas;

III - Aplicação de vacinas;

IV - Tipo sanguíneo e fator RH;

V - Doenças congênitas;

VI - Tratamento ambulatorial já recebido;

VII - Medicação em uso, e

VIII - Síndrome alérgica e medicamentos.

 

Parágrafo único. O preenchimento da referida carteira será feita por todos os Postos de Saúde do Município, no local de atendimento do usuário, sempre que necessário, nos itens acima discriminados e de forma sempre legível.

 

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a promover convênios com entidades privadas e internacionais de saúde, bem como fundações para a plena consecução desta Lei.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta norma jurídica correrão à conta de cotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de maio de 1991.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.