LEI Nº 1.914, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

Dispõe sobre concessão de isenção de tributos a imóveis que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção de tributos, aos imóveis pertencentes às Quadras “A” e “B”, localizadas no loteamento denominado Jardim Nossa Senhora do Caminho, que estiverem em débito com a municipalidade e que comprovem haver sido os mesmos quitados junto a Prefeitura Municipal de São Paulo.

 

Parágrafo único. A referida isenção será concedida até o exercício de 1990.

 

Art. 2º Os benefícios desta lei somente serão concedidos aos contribuintes que procederem a respectiva inscrição imobiliária.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de julho de 1991.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.