LEI Nº 1.916, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

Dispõe sobre convênios e consórcios e, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei institui normas que serão aplicadas a todos os convênios e consórcios celebrados pela administração pública municipal, direta, indireta e fundacional.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - CONVÊNIOS - os acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas, e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum entre partícipes.

II - CONSÓRCIOS - os acordos firmados entre estatais, autárquicas e paraestatais, sempre da mesma espécie para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

 

Art. 3º Todo convênio de que resultem encargos para o Município, necessita de prévia autorização legislativa.

 

Art. 4º É vedada a celebração de convênios com efeito retroativo, bem como, a substituição da prévia autorização legislativa pelo referendo da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 5º Todo consórcio depende de autorização legislativa.

 

Art. 6º Os projetos de Lei, que visam obter a autorização legislativa para a celebração de convênios e consórcios, deverão conter em sua exposição de motivos as seguintes partes:

 

a) a conveniência e oportunidade da proposição;

b) pareceres conclusivos dos órgãos técnicos e jurídicos que hajam opinado;

c) manifestação conclusiva do departamento competente da municipalidade que analisará, quanto a provisão de recursos orçamentários às disponibilidades financeiras.

d) existência e reserva de recursos orçamentários necessários à sua execução;

e) o código numérico da despesa.

 

Parágrafo único. Acompanhará do projeto de lei, o termo de convênio a ser celebrado.

 

Art. 7º Os convênios e consórcios não podem ter vigência superior a 05 (cinco) anos contados da lavratura do respectivo instrumento.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência dependerá de nova autorização legislativa aplicando-se lhes, no que couber, o disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de julho de 1991.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.