
LEI Nº 1.918, DE 22 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a criação do “Comércio Especial” no Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de Ferraz de Vasconcelos, o “Comércio Especial”, o qual se desenvolverá nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Comércio Especial, será realizado para esse fim e destinasse à venda de frutas, doces, salgados, sucos, lanches e produtos afins, em vias públicas defronte postos de saúde, casas de espetáculos, ginásio de esportes, parques e jardins.
Art. 2º O Poder Executivo deverá demarcar os espaços onde se desenvolverá o comércio.
Art. 3º Os interessados em desenvolver o Comércio Especial, deverão requerer licença, mediante pagamento da taxa, preenchido os seguintes requisitos:
I - residir no Município;
II - ser aposentado, inválido ou desempregado com rendimento mensal inferior a dois salários mínimos.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 22 de julho de 1991.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.