LEI Nº 1.944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, devidamente corrigidos monetariamente, que encontram-se em Dívida Ativa, até o exercício de 1991, em caráter excepcional, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 2º Para fazer jus ao desconto previsto no artigo anterior, os devedores deverão efetuar o pagamento das custas processuais constantes das respectivas Ações Executivas, em andamento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes para fazer face à presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de novembro de 1991.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

EDUARDO ASPASIO

Diretor do Deptº da Receita

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.