
LEI Nº 1.963, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto e parcelamento sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, devidamente corrigido monetariamente, que encontra-se em Dívida Ativa até o exercício de 1991, em caráter excepcional, desde que solicitado por requerimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo atendendo a conveniência financeira, concederá o parcelamento do total apurado no caput em até 10 parcelas mensais consecutivas, que obedecerá a tabela abaixo e que deverão ser pagas sem juros ou qualquer tipo de acréscimo.
a) em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, os débitos até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 22.000,01 (duzentos mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros);
c) em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 800.000,01 (oitocentos mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
d) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 2.000.000,01 (dois milhões de cruzeiros e um centavo) em diante.
Art. 2º Para fazer jus ao desconto e respectivo parcelamento previsto no artigo 1º e Parágrafo Único, os contribuintes devedores deverão efetuar o pagamento das custas processuais constantes das respectivas Ações em andamento.
Art. 3º Os saldos dos Impostos Prediais Territoriais Urbanos – IPTU, em débito que encontram-se com pedidos de parcelamento ou de remissão, já em andamento na municipalidade, farão jus aos benefícios constantes da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes para fazer face à presente Lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de fevereiro de 1992.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor do Depto. da Receita
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.