LEI Nº 1.980, DE 08 DE ABRIL DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto e parcelamento sobre Taxa de Licença, Imposto sobre Serviços (ISS) e Contribuição de Melhoria.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos, devidamente corrigidos e referentes à Taxa de Licença, Imposto sobre Serviços (ISS) e Contribuição de Melhoria existentes em Dívida Ativa, até o exercício de 1991.

 

Art. 2º As dívidas inscritas ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento desde que solicitado por requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, e efetuar o pagamento das custas processuais constantes das respectivas Ações Executivas em andamento.

 

Parágrafo único. O Exercício atendendo a conveniência financeira, concederá o parcelamento do total apurado no Artigo Primeiro (1º) em até 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas que obedecerá a tabela abaixo e que deverão ser pagas sem juros ou qualquer tipo de acréscimo.

 

a) em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, os débitos até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 200.000,01 (duzentos mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

c) em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 500.000,01 (quinhentos mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros);

d) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 800.000,01 (oitocentos mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros);

e) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 1.500.000,01 (um milhão, quinhentos mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

f) em 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, os débitos de Cr$ 2.500.000,01 (dois milhões, quinhentos mil cruzeiros e um centavo) em diante.

 

Art. 3º O inadimplemento de qualquer parcela, acarretará o prosseguimento da execução, com novo cálculo, perdendo o devedor o desconto mencionado no Artigo Primeiro (1º), incidindo sobre o débito em aberto, juros e correção monetária.

 

Art. 4º Os saldos dos débitos existentes e referentes à Taxa de Licença, Imposto sobre Serviços (ISS) e Contribuição de Melhoria que encontram-se com pedidos de parcelamento ou de remissão, já em andamento na Municipalidade, ou já deferidos, farão jus aos benefícios constantes da presente Lei desde que requeridos, no prazo do Artigo Primeiro (1º).

 

Art. 5º As despesas decorrentes para fazer face à presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 08 de abril de 1992.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.