
LEI Nº 1.998, DE 05 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre a organização, composição e atribuições do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a criar no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Educação – CME, o qual dentre outras terá as seguintes atribuições:
I- estabelecer diretrizes básicas a serem obedecidas na elaboração dos planos de Educação;
II- atuar na forma da estratégia e controle da execução da Política Municipal de Educação;
III- propor critérios para a definição de padrões e parâmetros educacionais;
IV- acompanhar e controlar a qualidade de ensino dispensado pela rede pública e pelo setor privado na área educacional pelas instituições devidamente credenciadas mediante contratos ou convênios;
V- promover acompanhamento da verba repassada pela Secretaria da Educação do Estado, referente ao convênio firmado entre aquela Secretaria e o Município, nos termos da Lei nº 1.951, de 03 de janeiro de 1992.
§ 1º Todo e qualquer programa educacional a ser implantado no Município, será previamente apreciado e aprovado pelos membros do CME.
§ 2º O CME, terá sua sede própria.
Art. 2º O CME, terá a seguinte composição:
I- um (01) representante do Conselho de Diretores de Escolas Públicas do Município;
II- um (01) representante das Escolas Particulares do Município;
III- um (01) representante dos professores de Escolas Públicas do Município;
IV- um (01) representantes dos alunos de Escolas Públicas do Município;
V- um (01) representante da União das Sociedades de Bairro do Município;
VI- um (01) representante do Poder Executivo Municipal;
VII- um (01) representante da Delegacia de Ensino de Suzano;
VIII- um (01) representante da OAB;
IX- um (01) representante da classe trabalhadora, indicado pelos Sindicatos estabelecidos no Município.
§ 1º Os membros do CME, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades.
§ 2º Os órgãos e entidades referidas neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, quando estes forem considerados faltosos ou omissos.
Art. 3º O CME, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a Requerimento da maioria dos membros.
Art. 4º As reuniões do CME, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberação pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º Todo membro terá direito a conto;
§ 2º As decisões do Conselho, serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 5º O CME, desenvolverá suas atividades por meio de Comissões, constituídas pelos integrantes do Conselho, com a finalidade de promover estudos e desenvolver programas de interesse da comunidade.
Art. 6º Será dispensado o membro, que sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho ou a seis intercaladas no período de um ano.
Parágrafo único. Os membros do Conselho desenvolverão suas atividades a título de colaboração, sendo vedado todo e qualquer tipo de compensação remuneratória.
Art. 7º A direção, organização e o funcionamento do Conselho, serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pelos membros do CME, no prazo máximo de sessenta dias após sua constituição efetiva.
Parágrafo único. O referido regimento, deverá ser remetido pelo Senhor Prefeito à Câmara Municipal, para sua apreciação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 05 de junho de 1992.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.