LEI N° 2.061, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre a Implantação e Funcionamento da Cemitérios Particulares.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A implantação e o funcionamento de Cemitérios particulares dependerão de licença do Município, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2° O pedido de licença para implantação será acompanhado de projeto completo de cemitério, aprovado pelas autoridades sanitárias estaduais.

 

§ 1° A implantação poderá se dar em etapas.

 

§ 2° A etapa inicial deverá ter prazo de início não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de concessão da licença e estar concluída nos 36 (trinta e seis) meses seguintes.

 

§ 3° Cada nova etapa compreenderá área definida, contígua à anterior.

 

Art. 3° Somente poderá ser licenciada a implantação de cemitério cuja interessada, pessoa física ou jurídica:

 

I- comprove possuir a área mínima de 50.000 m², destinada a tal finalidade;

II- se obrigue a doar, até a data de início da implantação, ao Município, área localizada no cemitério com, no mínimo, 3% da área total, para a inumação de indigentes, ou pessoas carentes, inclusive para construção de columbários ou ossários;

III- se obrigue a prestar os serviços funerários na área descrita no item anterior e a conservá-la, gratuitamente;

IV- se obrigue a sempre manter disponíveis áreas para inumações e jazigos, cujo preço total de venda à população, especialmente à de baixa renda, não exceda a 50 Unidades Fiscais do Município de Ferraz de Vasconcelos, incluídos os serviços de inumação;

V- se obrigue a não cobrar preços pela conservação do cemitério e dos jazigos para as áreas e jazigos referidos no item anterior, em valores que superem aos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 4° A licença de funcionamento será expedida para cada ano civil após verificação, pela fiscalização da Prefeitura, de que:

 

I- estão atendidas as disposições da legislação municipal, estadual e federal, inclusive as pertinentes e aspectos sanitários, de formalidades e registros, de prazos, de limpeza, de cumprimento das obrigações estipuladas nesta Lei.

II- estão sendo cumpridas as obrigações contratuais com os particulares.

 

Art. 5° Esta Lei não disciplina concessão ou permissão de serviço público mas, tão- somente, as condições de licença para implantação e funcionamento de cemitérios pertencentes a entidade privada.

 

Art. 6° A licença para implantação terá validade de 05 (cinco) anos.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 14 de setembro de 1993.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

HAROLDO CAMARGO

Diretor do Dept° Serv. Municipais

 

 

NEUDIR FERREIRA ROCHA

Diretor do Dept° de Obras

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.