LEI Nº 778, DE 5 DE JANEIRO DE 1971

 

Dispõe sobre isenção de impostos aos Estabelecimentos do Ensino deste Município.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino sediados em Ferraz de Vasconcelos que mantêm cursos regulares de qualquer nível e natureza, ficam com direito à isenção do pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que ofereçam bolsas de estudo, gratuitamente, equivalente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) das vagas em cada curso.

 

Art. 2º As bolsas de estudo devem ser oferecidas à Prefeitura que indicará os seus beneficiários dentre candidatos pobres, residentes no Município.

 

Art. 3º Os candidatos a bolsas de estudo deverão requerer esse benefício ao Prefeito municipal, comprovando seu estado de necessidade.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal verificando as condições dos candidatos, e dentro do limite de bolsas oferecidas, indicará os mais necessitados de acordo com as suas preferências aos cursos existentes.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que pretenderem os benefícios da presente Lei, deverão requerer isenção até o mês de fevereiro de cada ano, indicando os cursos que mantêm e o número de vagas, bem assim a quantidade de bolsas oferecidas em cada curso.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal baixará o Decreto regulamentando a presente Lei, no tocante ao processo de indicação de bolsistas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará eu vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 5 de janeiro de 1971.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.