
LEI Nº 2.095, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994
Estabelece a obrigatoriedade de serem franqueados ao consumidor, a cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares sediados no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Ferraz de Vasconcelos, ficam obrigados, por si ou seu prepostos, a permitir o acesso de seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde serão preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor.
Art. 2º O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao Departamento competente da Prefeitura, por representação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.
Art. 3º Verificada a infração a que alude o artigo 2º, ao proprietário do restaurante, hotel ou similar, será aplicada multa correspondente a (10) dez UFMFV.
§ 1º O preposto responsável pelo estabelecimento, responde solidariamente com o proprietário, pelo pagamento de multa estipulada no “caput” deste artigo.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 09 de setembro de 1994.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.