LEI Nº 2.097, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994

 

Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos somente será possível, mediante a permissão de uso em locais previamente designados pela Prefeitura, na forma estabelecida nesta Lei e do Decreto regulamentador a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º A permissão a título precário em caráter pessoal e intransferível e necessariamente será precedida de certame licitatório próprio.

 

§ 2º O procedimento licitatório, abrangerá o valor anual a ser pago pelo permissionário.

 

§ 3º O certame licitatório, obedecerá todas as normas previstas na Lei Federal nº 8666/93, com suas posteriores alterações.

 

§ 4º Em caso de haver empate entre dois ou mais interessados, proceder-se-á sorteio público com vistas a se apurar o vencedor.

 

Art. 2º Aqueles que, na data da publicação desta Lei, venham exercendo a atividade comercial prevista nesta Lei, sem título hábil, poderão requerer a regularização da permissão, em prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Os interessados na regularização de que trata este artigo deverão, juntamente com o requerimento, apresentar cópia autenticada da licença eventual emitida pelo Departamento competente da Prefeitura para o exercício de 1994, na ausência desse documento, este poderá ser substituído por declaração de duas ou mais Editoras de Jornais ou Revistas que o interessado seja cliente, ou cópia de comprovante de que é sócio do Sindicado da categoria.

 

Art. 3º O valor do preço mínimo anual que servirá como base para os processos de licitações será calculado pela multiplicação da área da banca de jornais e revistas, pelo valor do metro quadrado do local a ser instalada, constante da Planta Genérica de Valores.

 

Art. 4º O pagamento da anuidade poderá ser fracionada em até 03 (três) parcelas mensais iguais, com vencimento no último dia útil de cada mês, contados a partir da assinatura do termo de permissão de uso.

 

Parágrafo único. Após o primeiro ano da assinatura do contrato de permissão, o pagamento das anuidades poderá ser fracionado em 3 (três) parcelas mensais iguais, vencendo a primeira no último dia útil do mês de janeiro.

 

Art. 5º O modelo, as dimensões e o local da instalação das bancas, serão estabelecidos no Edital regulamentador do certame licitatório.

 

§ 1º O local definido para instalação de bancas de jornais e revistas, deverá reservar pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada ou passeio livres destinados a trânsito de pedestres.

 

§ 2º Entre uma banca e outra de jornais e revistas deverá ser observado uma distância mínima de pelo menos 100m (cem metros).

 

Art. 6º Os direitos, as obrigações, as proibições, as penalidades, cabíveis aos permissionários de bancas de jornais e revistas serão regulamentadas por Decreto do Executivo, em no máximo 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 18 de outubro de 1994.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.