LEI Nº 2.106, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre a autorização de “ruas de lazer” no Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal, autorizado a instituir no âmbito do Município, nas vias públicas secundárias, com baixo fluxo de veículos, “ruas de lazer”.

 

§ 1º As ruas de lazer são destinadas a práticas desportivas, recreativas e festividades folclóricas ou populares.

 

§ 2º As vias públicas consideradas “ruas de lazer”, serão interrompidas ao tráfego normal de veículos todo ou em parte pelo Departamento competente da Prefeitura, nos sábados, domingos e feriados, das 9:00 às 17:00 horas.

 

Art. 2º O pedido para instituição de “rua de lazer”, deverá ser formulado via requerimento, dirigido ao senhor Prefeito e assinado por representante legal de Sociedades Amigos de Bairros, entidades religiosas ou prestadoras de serviço social ou pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos moradores da via pública.

 

Parágrafo único. Não serão autorizados pedidos para vias públicas, cujo fechamento comprometa o acesso à Delegacia de Polícia, Hospitais e Unidades Básicas de Saúde, ruas que apresentem topografia extremamente irregular ou que esteja situada a menos de quinhentos metros de outra rua de lazer.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 26 de dezembro de 1994.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.