
LEI Nº 2.107, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Proíbe a comercialização, no Município de Ferraz de Vasconcelos, de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica vedada, no Município de Ferraz de Vasconcelos, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Art. 2º Não será fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em sequência:
a) advertência;
b) multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município;
c) suspensão, por 30 (trinta) dias, das atividades;
d) cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 26 de dezembro de 1994.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.