
LEI Nº 2.146, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de caixas receptoras de correspondências em residências, condomínios e prédios de qualquer natureza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a manter em local adequado “caixas receptoras de correspondências”.
Parágrafo único. A referida obrigatoriedade visa oferecer melhores condições de trabalho aos profissionais que lidam com a entrega de correspondências.
Art. 2º Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda, por ocasião da realização de obras considerada substâncias, levadas à aprovação pela municipalidade, deverá conter detalhamento da colocação das “caixas receptoras de correspondências”.
Art. 3º Os imóveis de que trata esta lei, quando for o caso, só poderão receber “HABITE-SE”, depois de aparelhados com as caixas receptoras de correspondências, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo órgão público municipal competente.
Art. 4º A instalação e uso das “caixas receptoras de correspondências”, é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção, em data anterior à publicação desta lei.
Art. 5º As “caixas receptoras de correspondências”, assim o serão consideradas todo o recipiente ou receptáculo, confeccionado em madeira ou metal, seja ele, alumínio, cobre, bronze, ferro, zinco em chapas ou não, fundidas, prensadas, escovadas ou polidas, ou qualquer outro material, que possibilite a perfeita realização dos serviços de distribuição afetos ao serviço postal, de competências da empresa pública, explorada do setor.
Parágrafo único. As caixas a que se refere este artigo deverão ser seguras, garantindo a conservação e inviolabilidade das correspondências.
Art. 6º As “caixas receptoras de correspondências” serão instaladas, preferencialmente, no lado externo dos muros, ou ainda nos portões ou grades dos imóveis, necessariamente, em locais acessíveis, evitando-se suas instalações em lugares onde o acesso do profissional que distribui as correspondências for defeso ou difícil.
Art. 7º As “caixas receptoras de correspondências” deverão dispor de uma entrada ou abertura, estreita e pequena, o suficiente apenas para garantir a entrada de correspondências, bem como, composto ainda de uma entrada de correspondências, bem como, composto ainda, de uma tampa ou portinhola que permita a retirada dessa correspondência pelo destinatário ou responsável por ela.
Art. 8º A ausência ou instalação irregular das “caixas receptoras de correspondências”, ensejará a rejeição da licença de construção.
Art. 9º Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondências.
Art. 10. Nos locais de que trata o artigo anterior será instalada “caixas receptoras de correspondências”, esmo que os destinatários prefiram recebe-las pelo serviço de caixas postais, existentes nas repartições distribuidoras da empresa pública exploradora dos serviços
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 18 de dezembro de 1995.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
NEUDIR FERREIRA ROCHA
Diretor do Departamento de Obras
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.