
LEI N° 2.169, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I - Definir as prioridades da política de assistência social no âmbito do município;
II - Estabelecer as diretrizes a serem aprovadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;
III - aprovar a política municipal de assistência social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
IV - Aprovar os planos e programas da área, objetivando celebração de convênios entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
V - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do município;
VI - Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições públicas e privadas de assistência social atuantes do município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social;
IX - Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, I, da Lei Orgânica de Assistência Social;
X - Orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII - aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, previstos nos artigos 18, XI e 19, XIV, da Lei Orgânica da Assistência Social;
XIII - publicar em jornal com circulação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
XIV - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XV - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, sendo 06 (seis) indicados pelo Prefeito e 06 (seis) eleitos pela Sociedade Civil, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Promoção Social, a saber:
I - 06 representantes do Poder PÚBLICO Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e
f) 1 (um) representante da categoria de profissionais da área de assistência social.
II - 06 (seis) representantes de entidades de sociedade civil atuantes, juridicamente constituídas há no mínimo 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio e empossados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a) 1 (um) representante de entidades de assistência social;
b) 1 (um) representante de entidades que atendam a crianças e adolescentes;
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas portadoras de deficiências;
d) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas idosas;
e) 1 (um) representante de entidade de Sociedades Amigos de Bairros ou associação de moradores, e
f) 1 (um) profissional do Direito, devidamente inscrito na OAB, indicado pelo foro de Assistência Social, atuante em Ferraz de Vasconcelos.
§ 1° O Conselho Municipal de Assistência Social -SMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentro seus membros, para mandato de 01 (um) ano, obedecido o critério de alternatividade a cada período, entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 3° O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4° O Poder Executivo Municipal terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 5° O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, editado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6° Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à assistência social.
§ 1° Cabe à Secretaria Municipal da Promoção Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência SOCIAL.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, integrará o orçamento da Secretaria da Promoção Social.
§ 3° O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 7° Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do Exterior;
VI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
VII - receitas de acordos e convênios, e
VIII - outras receitas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênios com entidades Governamentais ou instituições internacionais, visando a obtenção de recursos destinados ao CMAS.
Disposições Transitórias
Art. 8° Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, indicarão à Secretaria da Promoção Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes, disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva e estabelecendo normas gerais para o encaminhamento do processo eleitoral do CMAS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 30 de setembro de 1996.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.