LEI N° 2.171, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal da Promoção Social, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO:

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - Definir diretrizes básicas para o desenvolvimento de atividades de proteção e assistência ao idoso, nas áreas de sua competência;

II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III - propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social, e

VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso, é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois (02) anos, sendo cinco (5) indicados pelo Prefeito Municipal e cinco (5) eleitos pela Sociedade Civil, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria da Promoção Social, a saber:

 

I - Cinco (5) representantes do Poder Público Municipal de livre escolha do senhor Prefeito Municipal, conforme especificação abaixo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, e

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento.

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, juridicamente constituídas há no mínimo 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio e empossados pelo Prefeito Municipal, conforme especificação abaixo:

 

a) 2 (dois) representantes de entidades que atendam diretamente o idoso;

b) 1 (um) representante de entidade de Assistência Social;

c) 1 (um) representante de entidades de Sociedade Amigos de Bairro ou Associação de Moradores;

d) 1 (um) profissional do Direito, devidamente inscrito na OAB, com atuação no Município, indicado pelo órgão representativo da classe.

 

§ 1° O Conselho Municipal do Idoso, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, obedecido o critério de alternatividade a cada período, entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos representantes da Sociedade Civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.

 

§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso, não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

§ 3° O Conselho Municipal do Idoso, contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4° Os membros do Conselho Municipal do Idoso, poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou por deliberação da maioria dos integrantes do Conselho, quando estes forem omissos ou faltosos.

 

§ 5° O Poder Executivo Municipal, terá o prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para proceder a nomeação e dar posse ao Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 6° O Conselho Municipal do Idoso, elaborará seu Regimento Interno no prazo de quarenta e cinco (45) dias, após sua efetiva instalação, editado por meio de Decreto do Executivo Municipal.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 4° Os representantes da Sociedade Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, indicarão à Secretaria da Promoção Social, os nomes dos membros, com os respectivos suplentes escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes, disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva e estabelecendo normas gerais para o encaminhamento do processo eleitoral do referido Conselho.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 5 de novembro de 1996.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.