
LEI Nº 2.217, DE 15 DE JULHO DE 1997
Institui o PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL no Município de Ferraz de Vasconcelos, visando o atendimento de moradias à população de baixa-renda, e que deverá atender o disposto desta Lei.
Art. 2º O PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL compreenderá a execução de modelos classificados pelo órgão técnico como “habitações populares’’, conforme critério estabelecido para tamanho de área construída e terreno, bem como tipo de acabamento. As unidades deverão contar com área construída mínima de 40,00 m2, podendo ser na forma de casa ou solo municipal, de forma a propiciar o acesso à toda a população efetivamente residente no Município e que preencha as condições mínimas e não possua habitação própria.
Parágrafo único. A execução das habitações populares poderá ser acionada pela comunidade local ou diretamente pela administração municipal.
Art. 3º O Executivo, observados os limites aqui determinados, gozará de juízo de conveniência e oportunidade na aprovação dos projetos de interessados, podendo aferir se os mesmos se encontram em conformidade com o interesse e conveniência da administração.
Art. 4º Terão prioridade, as construções habitacionais a serem implantadas em áreas doadas e as que estejam localizadas em lugar dotado de infraestrutura básica e melhoramentos, tais como: rede de água, esgoto, energia elétrica, arruamento e outros.
Art. 5º O custo da obra habitacional será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação (quando ocorrer), administração, retorno do financiamento, prêmio de reembolso e demais custos de praxe em exigências para a consecução dos financiamentos.
Art. 6º O custo de cada unidade habitacional será rateado e suportado pelos futuros proprietários do imóvel alcançado de forma proporcional.
Art. 7º Os futuros proprietários participantes desse plano, e que receberem diretamente o benefício, responderão por todo o custo do plano habitacional correspondente ao caso, e ficarão sujeitos a forma contratual e de garantia estabelecida pelo empreendedor.
Art. 8º O PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL será dividido em etapas fisicamente independentes, sendo cada etapa, uma obra denominada por um número.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licenciamento para a construção habitacional, desde que de acordo e com observância ao estatuído no artigo 3º desta Lei.
Art. 10. A licença será concedida mediante requerimento acompanhado do respectivo projeto, juntamente com uma proposta de financiamento pelo prazo oscilante entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, com capital próprio ou captado através de instituições financeiras nacional ou internacional.
Parágrafo único. A responsabilidade para com a carteira mutuaria, após a execução e entrega das unidades de cada obra do plano habitacional, será o empreendedor, ficando o poder público isento de qualquer ônus e/ou responsabilidade por eventual inadimplência verificada nas parcelas de pagamento dos mutuários.
Art. 11. Antes do início da execução do PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL, os interessados serão convocados através de edital para que procedam o cadastramento prévio, munidos dos respectivos documentos exigidos, ocasião em que também deverá ser examinado o memorial descritivo do projeto, divulgação do orçamento global do projeto habitacional, o plano de rateio, bem como dos valores correspondentes para enquadramento da renda familiar.
Art. 12. Após a publicação editalícia, os mutuários selecionados serão chamados para assinatura dos formulários de adesão e sujeição ao PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um seguro global do PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL, visando garantir sua implantação.
Art. 14. Será de inteira responsabilidade da Prefeitura a composição do corpo de fiscalização do empreendimento a ser executado dentro do PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL.
Art. 15. Toda a divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
PCH-PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 15 de julho de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.