LEI Nº 2.222, DE 18 DE JULHO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato com o BANCO DO BRASIL S/A, para concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais ativos, mediante consignação em folha de pagamento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o BANCO DO BRASIL S/A, para concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais ativos, conforme minuta de contrato que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nas folhas de pagamentos de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais ativos, valores referentes a empréstimos concedidos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio da Agência de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. Os descontos em folha, mencionados neste artigo, salvo os obrigatórios por Lei, só serão admitidos com a autorização expressa do servidor, que deverá ser acompanhada de relação nominal, e encaminhado à Secretaria de Administração-Departamento de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês, contendo os seguintes dados: cargo ou função, número do R.G., e o nome da Secretaria em que o mesmo for lotado.

 

Art. 3º As parcelas mensais não poderão exceder 30% (trinta por cento) dos vencimentos e salários dos servidores.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 18 de julho de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.