
LEI Nº 2.248, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município o “Conselho de Desenvolvimento Econômico”.
Parágrafo único. O referido Conselho tem por objetivo básico planejar, organizar, programar, estabelecer metas e diretrizes e participar de execuções políticas de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico, desempenhará suas funções junto as atividades produtivas do Município buscando:
I – Participar da formação, planejamento e implementação da política de fomentação ao desenvolvimento econômico e tecnológico dos setores produtivos do Município;
II – Estimular a atração, criação, preservação e ampliação de empregos e polos econômicos;
III – apoiar a comunidade empresarial através de planos, programas, projetos, informações e dentro do possível atuar em atividades ligadas a pesquisas e estudos;
IV – Articular e fomentar a reocupação da capacidade industrial ociosa do Município;
V – Desenvolver em parceria com as entidades empresariais, programas de atividades com vistas a absorção de mão-de-obra qualificada ou em formação que se encontrem sem ocupação profissional;
VI – Desenvolver programas com vistas a promover atividades capazes de aproveitar ou reaproveitar a mão-de-obra sem qualificação que se encontrem sem ocupação profissional;
VII – auxiliar no desenvolvimento e na coordenação de programas e ações específicas dirigidas a fomentar o espírito empreendedor de modo a propiciar meios geradores de trabalho e renda;
VIII – realizar outras atividades pertinentes 1ª sua área de atuação.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, terá a seguinte composição:
I – Dois (2) representantes da Prefeitura Municipal;
II – Dois (2) representantes da Associação Comercial e Industrial do Município;
III – dois (2) representantes dos Sindicatos estabelecidos no Município;
IV – Dois (2) representantes da União das Sociedades Amigos de Bairros do Município;
V – Dois (2) representantes da OAB.
§1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades.
§2º Os órgãos e entidades referidas neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes quando estes forem considerados faltosos ou omissos.
§3º Os membros do Conselho desenvolverão suas atividades a título de colaboração, sendo vedado todo e qualquer tipo de compensação remuneratória.
§4º A direção, organização e funcionamento do Conselho, serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pelos membros do Conselho.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 23 de dezembro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.