LEI Nº 2.237, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre aplicação de multa a pichadores, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a multa correspondente a 3.000 UFIRS, àquele que for surpreendido promovendo ações de pichações em próprios ou bens particulares.

 

§ 1º Incidirá, igualmente na multa prevista no ‘’caput’’ deste artigo, o responsável pela pichação, cuja autoria for constatada posteriormente.

 

§ 2º Comprovada a mesma autoria de duas ou mais pichações na forma prevista no ‘’caput’’ deste artigo a multa será acrescida de um terço (1/3) para cada um dos imóveis danificados.

 

§ 3º No caso de reincidência de que trata o ‘’caput’’ deste artigo será aumentada em cinquenta por cento (50%).

 

§ 4º Além do pagamento da multa estipulada no ‘’caput’’ deste artigo, o infrator ficará obrigado a remover as pichações efetuadas, ou arcar com as despesas delas decorrentes.

 

Art. 2º A multa estipulada no artigo anterior será aplicada ao infrator ou a seu responsável legal, e deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 10 (dez) dias aos cofres municipais.

 

Art. 3º O relatório do ocorrido, os dados de qualificação do infrator ou de seu representante legal, o valor da multa e o prazo fixado para o seu pagamento deverão constar de auto próprio, com o devido ciente do infrator ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. Em caso de não pagamento da multa, os autos serão encaminhados ao Departamento de Assuntos Jurídicos para a inscrição na Dívida Ativa e posterior Execução Fiscal.

 

Art. 4º O Poder Executivo destinará o produto oriundo da arrecadação das multas ao Fundo Social de Solidariedade Municipal para aplicação nas obras, ações e projetos sociais de sua competência.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 07 de novembro de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.